Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2659658/PR (2024/0202655-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LME REC MULTISETORIAL IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADOS: MARCELO GUEDES NUNES - SP185797
MIKAEL MARTINS DE LIMA - SP308440
GABRIELA COBRA E MONTEIRO - SP442611
ANDRESSA MARIA SCORZA DOS RAMOS - SP465842
AGRAVADO: MOBILIADORA ARASUL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MOBISUL - INDUSTRIA MOVELEIRA DO PARANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: RUMOL-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: SMP - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: TRANSPORTADORA JER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
ANDRÉ LAWALL CASAGRANDE - PR050866
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ROLANDIA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARAPONGAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LME REC MULTISETORIAL IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação Judicial. Aprovação do plano com base no cram down (art. 58, §1º, Lei nº 11.101/2005). RECURSO DA FINANCEIRA. Alegada ilegitimidade recursal em contrarrazões. Acolhimento. Participação da recorrente na Assembleia-Geral de Credores com base apenas numa decisão liminar proferida nos autos de impugnação. Feito ainda não sentenciado. Parte recorrente que não pode ser considerada 'credora' para todos os efeitos legais. Legitimidade recursal, no caso, adstrita ao credor ou ao Ministério Público. Inteligência do art. 59, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Ilegitimidade ativa configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO” (e-STJ fl. 532). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 691/694). O recurso especial (e-STJ fls. 748/460) alega violação do artigo 59, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que o credor extraconcursal também pode interpor agravo de instrumento contra a decisão que homologa o plano de recuperação judicial, de sorte que o acórdão recorrido contrariou esse dispositivo ao impor exigência não prevista em lei, condicionando o conhecimento do agravo de instrumento à qualidade de credor concursal. Contrarrazões às fls. 775/783. Parecer do Ministério Público pela aplicação da Súmula nº 7/STJ à espécie (e-STJ fls. 1.307/1.311). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido entendeu que a ausência de decisão definitiva na impugnação ao crédito arrolado no plano de recuperação judicial impede o reconhecimento da qualidade de credora da ora recorrente, pois essa condição depende do julgamento do incidente processual por ela ajuizado, e na espécie, ela obteve apenas uma decisão liminar para garantir sua participação na Assembleia-Geral de Credores, o que não lhe confere a qualidade de credora propriamente dita. Concluiu que o trânsito em julgado da decisão de desconsideração da personalidade jurídica deve ser avaliado no próprio processo de impugnação, não cabendo ao Tribunal emitir juízo de valor naquele momento, sob risco de supressão de instância. Confiram-se alguns trechos do julgado: "Nas contrarrazões, as Recuperandas alegaram a falta de legitimidade da agravante porque o crédito ainda está sendo discutido nos autos de impugnação. E só houve decisão judicial para permitir a participação da agravante na Assembleia de Credores, porém 'até o presente momento, o milionário crédito sustentado pela Agravante ainda não teve o reconhecimento judicial, em decisão definitiva no incidente. Até o presente momento não há sentença – nos autos da Impugnação à Relação de Credores –, reconhecendo (mov. 189.1). o direito de crédito da Agravante Oportunizado o contraditório, a agravante LEME defendeu sua legitimidade, com base na decisão proferida nos autos de impugnação nº 0010192-35.2020.8.16.0045 e pelo trânsito em julgado da decisão que decidiu sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Entendo que a agravante é parte ilegítima. Explico. (...) Como ainda não houve sentença nos autos de impugnação 0010192-35.2020.8.16.0045, não se pode considerar a recorrente como credora, porquanto a referida qualidade somente se perfaz com o julgamento do incidente processual. (...) Neste particular, a decisão liminar, citada pela agravante, tinha como objetivo somente possibilitar a participação da recorrente na Assembleia-Geral de Credores. (...) Assim, a eficácia da decisão já exauriu seus efeitos, não servindo como documento hábil para comprovar a qualidade de credora. Desta mesma forma, a ocorrência do trânsito em julgado sobre a decisão de desconsideração deve ser sopesada nos autos de impugnação, desautorizando-se qualquer juízo de valor por parte deste Tribunal, sob pena de supressão de instância" (e-STJ fls. 534/536). Com efeito, o aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a ausência de decisão definitiva na impugnação ao plano de recuperação judicial impede o reconhecimento da qualidade de credor, porquanto a estabilização ou consolidação dessa condição depende do julgamento definitivo do instrumento processual. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/ STJ. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. VALOR DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, cuida-se de pedido de retificação do quadro geral de credores em virtude de decisão que julgou procedente a impugnação judicial contra a relação de credores no tocante ao valor do crédito. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a retificação do quadro geral de credores após a homologação do Plano de Recuperação Judicial. 3. As questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores, previstas no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 (ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito), somente se estabilizam ou, na expressão da lei, consolidam-se após o julgamento do citado instrumento processual (art. 18 da Lei nº 11. 101/2005), de modo que se admite a retificação do quadro geral de credores em tais hipóteses, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (REsp 1.371.427/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015 - grifou-se) Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Ademais, a revisão do entendimento da Corte de origem, no sentido de que a decisão liminar apenas permitiu a participação na Assembleia-Geral de Credores, sem comprovar a qualidade de credora, esbarra na Súmula nº 7/STJ, por exigir o reexame de fatos e provas. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que o crédito da parte recorrida seria extraconcursal. Tal conclusão não se desfaz sem o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2. Os créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial não se submetem ao seu regime. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.204.968/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA