Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1954790/RJ (2021/0232153-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: DAVID TELLES ROMA SILVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - RJ135127
AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
OUTRO NOME: FINANCEIRA ALFA S/A
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
KAREN FRANCINNY BARBOSA RODRIGUES - MS020957
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID TELLES ROMA SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE CONVERTEU EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS RELATIVAS A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MANDADO DE ENTREGA DO BEM NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELANTE QUE ALEGA QUE O ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO DIVERSO ENGLOBA TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO. DA LEITURA DO CONTRATO VERIFICA - SE DE MODO EVIDENTE QUE O DÉBITO ACORDADO DIZ RESPEITO ÀS PARCELA 13 A 18, REMANESCENDO PARA POSTERIOR PAGAMENTO AS PARCELAS 19 A 24. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 400). Os dois embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 437/442 e 461/467). No especial (e-STJ fls. 469/483), o recorrente alega violação dos artigos 337, §4º, 485, V, 502, 505 e 506 do Código de Processo Civil. Aduz que o aresto recorrido afronta a coisa julgada, uma vez que o crédito objeto da execução já foi quitado por acordo homologado por sentença judicial transitada em julgado. Sustenta que a recorrida age de má-fé ao cobrar novamente um débito já quitado. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 490/492), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, especificamente uma cédula de crédito bancário emitida em favor da autora, Financeira Alfa S.A., no valor de R$ 97.234,40 (noventa e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), a ser paga em 24 parcelas. Pretende a autora o recebimento das parcelas não quitadas a partir da 19ª, após o vencimento antecipado da dívida devido à inadimplência do réu, David Telles Roma Silveira, ora recorrente. Consta dos autos que a execução foi convertida de uma ação de busca e apreensão, tendo o magistrado de primeiro grau de jurisdição julgado o pedido procedente para consolidar a posse do veículo dado em garantia e facultado sua venda para quitação do saldo devedor. O Tribunal de origem manteve referida sentença ao fundamento de que o acordo mencionado pelo recorrente alcançou apenas as parcelas 13 a 18 do contrato, conforme se observa da leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão: "(...) Ao contrário do que afirma a apelante, o acordo formulado no bojo do processo 0074557 -28.2015.8.19.0001 (ver index 205/2006), nos revela que o devedor, ora apelante, reconhece que é devedor das parcelas 13 a 24 do contrato de financiamento 321407944, consoante o ítem 1 de referido contrato. No ítem 2 do mesmo contrato, vê -se que a credora, ora apelada, concedeu um desconto, anuindo com a quitação das parcelas 13 a 18, mediante o pagamento da importância de R$ 31.500,00, frise -se à exaustão. Ora, se a importância de R$ 31.500,00 seria para quitar as parcelas 13 a 18, à toda evidência, se impunha ao devedor o pagamento das parcelas 19 a 24 devidas, não estando referidas parcelas incluídas na verba de R$ 31.500,00, que repita -se, se referia às parcelas 13 a 18" (e-STJ fl. 405 - grifou-se). No julgamento dos embargos de declaração que se seguiu, a questão foi melhor elucidada nos seguintes termos: (...) Registre-se em sede destes embargos de declaração que é pouco crível que com uma parcela mensal de R$ 4.732,49 (quatro mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), a instituição financeira embargada aceitasse a quantia de R$ 31.500,00, para pagar a verba devida relativa às parcelas 13 a 24. Um simples cálculo dos VALORES HISTÓRICOS comprova tal assertiva. As parcelas 13 a 18 que são devidas totalizam R$ 28.394,94 (R$ 4.732,49 x 6 = R$ 28.394,94), por sua vez, o débito referente as parcelas 13 a 24 totalizam R$ 56.789,88 (R$ 4.732,49 x 12 = R$ 56.789,88). Tem-se, pois, que a quantia de R$ 31.500,00 se refere ao débito das parcelas 13 a 18 do contrato de financiamento, já com juros e correção, pois, a se acolher a tese do embargante, estar-se-ia diante de evidente ausência de lógica financeira, o que se mostra pouco provável em se tratando de débito cobrado por instituição financeira" (e-STJ fl. 441). Como se vê, além de não estar prequestionada, observa-se que a legislação apontada não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Não bastasse isso, a apreciação das teses do recorrente para reconhecer a quitação integral do contrato firmado entre as partes, e a consequente ocorrência de coisa julgada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se admite em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA