Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2704718/MT (2024/0272484-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA
ADVOGADOS: AGNALDO KAWASAKI - MT003884
RICARDO KAWASAKI - MT015729
AGRAVADO: JANNY VIEIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO: MARCELO ALVES DE SOUZA - MT012791
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARIEL AUTOMÓVEIS VARZEA GRANDE LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 1.0 (CHEVROLET PRISMA MAXX ANO/FABRICAÇÃO 2010) – PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO DE MESMA MARCA E ANO/FABRIDA 1.4 – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE FORMA DOBRADA – PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FINANCIADORA – DESCABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE OBSERVA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Não deve ser considerado plausível o pedido de responsabilização da instituição bancária financiadora por transtornos causados em face de aquisição de veículo de motorização diversa da efetivamente paga pelo consumidor, salientando-se que a função do Banco, no caso, foi estritamente de financiara a transação. Impõe-se a procedência do pedido de indenização a título de dano moral, quando demonstrado que foi entregue um veículo 1.0 e cobrado o preço de um veículo de mesma marca e modelo, mas 1.4. É viável a condenação por danos morais, quando a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, acarretando angústia e abalo emocional consideráveis" (e-STJ fls. 318/319). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 381). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, I e IV e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC por defender que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem não teria se manifestado sobre a ausência de prática de ato ilícito por parte da concessionária. Alega que a única descrição de que o veículo teria motorização 1.4 estaria no contrato de financiamento firmado com o banco e não na nota fiscal emitida pela recorrente. Defende ainda a inocorrência de danos morais e materiais. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à falha na prestação de serviços, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: “(...) a empresa Apelante não se desincumbiu do mister de demonstrar a ausência de falha na prestação dos serviços ofertados. Simplesmente querer atribuir a culpa pelo ocorrido à instituição bancária não a isenta, sobretudo porque o papel do Banco na transação é meramente financiador. Ademais, não há como deixar de reconhecer que o contrato firmado com o consumidor está intrinsecamente ligado com a aquisição e preço do veículo que possui diferença, em razão da motorização (se for veículo 1.0 o valor é um; se 1.4, certamente o valor do veículo será outro); e com essa conclusão, não há como afastar a responsabilidade em razão de pagamento indevido, em razão de entrega do veículo – com motorização diferente da paga. Com essas considerações, comungo com o entendimento da Magistrada sentenciante, quando apontou que: “(...) inobstante tenha sido o banco requerido quem financiou o veículo, tal atividade de crédito não se confunde com a responsabilidade civil por eventuais danos que este veículo venha a ter, atuando meramente como intermediadora de crédito, não integrando, portanto a cadeia de fornecimento do produto adquirido, pois apenas concedeu o crédito a requerente (...)”. A sentença foi muito clara ao dispor sobre a diferença de valores entre o modelo de veículo adquirido, sendo de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) para o motor 1.4; e de R$ 27.610,00 (vinte e sete mil e seiscentos e dez reais) para o motor 1.0.; dispondo que possui respaldo o pedido de devolução da diferença, em dobro. (...) Está claro que a atividade do banco foi apenas a de financiamento; mas a responsabilidade pela aquisição de um veículo (seminovo ou não) e entrega de um outro, com características de motorização diferentes, em prejuízo ao consumidor, é da concessionária, que, frise-se, locupletou-se indevidamente, pois vendeu um veículo 1.0 e recebeu por um veículo 1.4." (e-STJ fls. 385/388). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se). Ademais, no que se refere à inexistência de danos morais e materias, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 325), os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA