Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2135011/SP (2024/0119559-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUIS CARLOS SOUSA DUARTE DA SILVA
OUTRO NOME: LUIS CARLOS SOUSA DUARTE
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE - SP247218
LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES - SP219372
EMBARGADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
OUTRO NOME: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO - MG076692
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG078403
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUIS CARLOS SOUSA DUARTE DA SILVA à decisão desta relatoria que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem em virtude da afetação da controvérsia à Segunda Seção, conforme o Tema nº 1.264 (e-STJ fls. 467-468). Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver contradição na decisão, pois "o recurso especial em epígrafe não discute a matéria do tema 1264, aliás, sobre a mesma já ocorreu o trânsito em julgado" (e-STJ fl. 473). Impugnação às e-STJ fls. 478-480. É o relatório. DECIDO. Com efeito, verifica-se que o recurso especial interposto pela parte ora embargante refere-se apenas aos honorários advocatícios, razão pela qual se há de reconsiderar a decisão de fls. 467-468 (e-STJ), tornando-a sem efeito. Passa-se ao novo exame do recurso interposto. Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS SOUSA DUARTE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c. c. obrigação de fazer consistente em excluir o nome da parte autora de plataforma eletrônica de renegociação de dívida e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, que apenas reconheceu a prescrição das dívidas e determinou a exclusão dos débitos da plataforma de renegociação. Recurso da parte autora. 1. Exigibilidade judicial e extrajudicial do débito prescrito. Descabimento. Embora a prescrição não implique a inexistência do débito, o decurso prescricional afasta a possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial. 2. Dano moral. Inscrição da parte autora em plataforma de renegociação de débito prescrito. Plataforma que não se confunde com cadastros de proteção ao crédito. Ausência de prova de que tal inscrição tenha sido publicada ou afetado o score de crédito da parte autora. Dano moral não caracterizado. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Rejeição do pedido de indenização por dano moral. Inadmissibilidade de se arbitrar a verba sobre o valor da causa, pois o prejuízo decorrente do dano moral é inestimável (não pode ser avaliado economicamente), de modo que o valor da indenização pretendida não poderá ser erigido a critério de fixação da sucumbência, no caso de haver rejeição total ou parcial do pedido indenizatório. Inteligência da Súmula 326 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, decorrente da declaração de inexigibilidade do débito e rejeição da indenização por dano moral, de rigor o arbitramento dos honorários por equidade, em face do proveito econômico irrisório e do proveito econômico inestimável, respectivamente. Considerada a singeleza da causa - demanda massiva que diminui sobremaneira o tempo e esforços do trabalho advocatício - mostra-se adequada a fixação da verba em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao patrono de cada uma das partes. 4. Sentença reformada, para declarar a inexigibilidade judicial ou extrajudicial dos débitos, e rearbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso parcialmente provido, rearbitrando-se, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais" (e-STJ fls. 416-417). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial (e-STJ fls. 423-432), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, que devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa visto que obteve a procedência dos pedido de inexigibilidade da dívida em decorrência da prescrição e da exclusão do débito prescrito da plataforma Serasa Limpa Nome. Contrarrazões às e-STJ fls. 434-440. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Quanto aos honorários advocatícios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, definiu a seguinte ordem de preferência: (i) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante desta (art. 85, § 2º, do CPC/2015); (ii) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º), e, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido" (REsp 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). No caso, o Tribunal de origem rearbitrou ps honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelos seguintes fundamentos: "Na hipótese concreta, atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.579,33 -- R$ 579,33 relativos aos valores atualizados dos débitos impugnados, e R$ 15.000,00 relativos ao pleito indenizatório. Diante da sucumbência recíproca, decorrente da declaração de inexigibilidade dos débitos e rejeição da indenização por dano moral, de rigor o arbitramento dos honorários por equidade, em face do proveito econômico irrisório e do proveito econômico inestimável, respectivamente. Considerada a singeleza da causa - demanda massificada que diminui sobremaneira o tempo e esforços do trabalho advocatício - é razoável fixar a verba em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Assim, mantida a sentença quanto à repartição dos ônus sucumbenciais, rearbitra-se, de ofício, os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e que são devidos à parte adversa (ou seja, R$ 750,00 para o advogado do autora devidos pela ré, e R$ 750,00 para o advogado da ré devidos pela autora), vedada a compensação e já considerado trabalho dos advogados nesta fase recursal" (e-STJ fl. 420). Desse modo, o acórdão recorrido, ao utilizar o critério da equidade, está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois houve proveito econômico para a parte autora em valor considerado irrisório, correspondente aos débitos declarados inexigíveis. Ademais, rever a conclusão do tribunal local acerca do valor fixado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando o recorrente responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte recorrida em 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 200,00 (duzentos reais), em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA