Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1946673/RS (2021/0200071-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA - IMESF
ADVOGADOS: NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO - RS036662
ANA PAULA MELLA VICARI - RS087433
ALOISIO ZIMMER JUNIOR - RS042306
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA - IMESF
ADVOGADOS: ANA PAULA MELLA VICARI - RS087433
ALOISIO ZIMMER JUNIOR - RS042306
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 660/661): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. IMESF. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA CF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ISENÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. ART. 1º, §1º, INC. V, DA LEI Nº 9.766/1998. INEXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE. OAB. IMPERTINÊNCIA. 1. Impertinente a intervenção da OAB como amicus curiae no caso presente, eis que não se vislumbra inobservância a qualquer prerrogativa profissional do advogado postulante de honorários sucumbenciais, dentre aquelas arroladas no art. 7º da Lei nº 8.906/1994, mas tão-somente a efetiva fixação da verba, o que pode configurar, no máximo, afronta a direito individual deste, na forma do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85 do CPC. 2. Embora a imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF tenha sido reconhecida judicialmente ao Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família - IMESF na AO nº 5025909-93.2013.4.04.7100, por se tratar de fundação pública de direito privado criada pelo município de Porto Alegre, entidade jurídica sem fins lucrativos, com atuação exclusiva no âmbito da Estratégia de Saúde da Família de Porto Alegre do Sistema Único de Saúde (SUS), de interesse coletivo e de utilidade pública, a dívida exequenda é composta de contribuições a terceiros, não abrangidas pelo referido julgamento, não havendo falar em extinção da execução com base em tal fundamento. 3. As entidades beneficentes de assistência social fazem jus à isenção de contribuições sociais (salário-educação e contribuições para o SESI, SENAI, SESC e SENAC), com fundamento na Lei nº 11.457/2007 e no art. 1º, §1º, inc. V, da Lei nº 9.766/1998. 4. A Lei nº 11.457/07 criou hipótese de isenção às contribuições ao Senac, Sesc e Sebrae e Incra, em seu art. 3º, §5º, ara entidades que gozam de imunidade quanto às contribuições previdenciárias, hipótese dos autos. 5. A extinção deste executivo fiscal é decorrência do julgado produzindo no procedimento comum onde já houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária. 6. Apelações improvidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 707/708). Nas razões de seu recurso especial, o INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA - IMESF alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 26 da Lei 6.830/1980. Afirma que tais normas foram violadas com este argumento: "[...] tendo em vista o não arbitramento da respectiva verba honorária em sede de Execução Fiscal, que foi extinta após a apresentação de Exceção de Pré-, circunstância que enseja a aplicação do Tema Repetitivo n. 421, bem como da Súmula n. 153, ambas consolidadas por este egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 729). A FAZENDA NACIONAL, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, sustenta que "o acórdão recorrido interpretou julgado fora dos limites do pedido, violando o princípio dispositivo, inscrito no CPC/15, art. 141" (fl. 717). Assinala, no ponto, o seguinte (fl. 717): O v. acórdão ora recorrido consagrou o direito da autora à isenção das contribuições sociais destinadas a terceiros – contribuições ao sistema S (SENAI, SESC, SENAC e SESI), contribuição ao SEBRAE e contribuição ao INCRA –, nos termos do art. 3º, § 5º, da Lei 11.457/2007, bem como o direito da demandante à restituição dos montantes recolhidos a esse título, não obstante o pedido deduzido pela demandante na inicial tenha sido de afastamento da exigibilidade das referidas exações "em razão da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição". Por isso, defende que, nos termos preconizados pelo art. 141 do CPC, deve a manifestação no julgado se circunscrever ao estrito objeto da demanda, conforme veiculado na petição inicial. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 758/768 e 771/773). No juízo de admissibilidade, o recurso especial do INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA - IMESF foi admitido e o recurso especial da FAZENDA NACIONAL não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 788/794. É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA - IMESF A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido merece reforma, pois deixou de arbitrar honorários advocatícios pelo acolhimento da exceção de pré-executividade por ela apresentada, incorrendo em manifesta violação à tese firmada para o Tema Repetitivo 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à Súmula 153/STJ, bem como aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e 26 da Lei 6.830/1980. Ao negar a pretensão de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal de origem afirmou que ela já havia sido condenada no procedimento comum, do qual tinha decorrido o executivo fiscal. Veja-se, a propósito, em seus exatos termos, a fundamentação do julgado a esse respeito (fls. 666/667): Ao que se pode apurar a extinção deste executivo fiscal é decorrência do julgado produzido no procedimento comum nº 5025909- 93.2013.4.04.7100 onde já houve condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 10.000,00, atualizados pelo IPCA- E, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. Assim, não há razão para que a Fazenda seja condenada ao pagamento de honorários de advogado porque, já foram arbitrados honorários em seu favor. Ou seja, o trabalho do advogado na desconstituição do crédito executado já foi devidamente remunerado. Assim, inexiste causa para que sejam fixados honorários também na presente incidental. Saliento, por fim, que não havia causa suspensiva da exigibilidade no momento da propositura da presente execução fiscal, uma vez que a tutela antecipada concedida na ação ordinária foi só para suspender a exigibilidade dos débitos representados pelas CD As nºs 40.988.098-1 e 40.988.099-0 que não estão abrangidos nesta execução fiscal. O recurso, portanto, não comporta provimento. A despeito da fundamentação acima, não se desconsidera a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal (Tema 421/STJ). No presente caso, a observação de que o trabalho do advogado na desconstituição do crédito executado já havia sido devidamente remunerado em razão do julgamento do procedimento comum não configura óbice para a condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, merecendo acolhimento a pretensão recursal porque, consoante o raciocínio desenvolvido quando da fixação da tese quanto ao Tema 421/STJ: [...] o princípio da simetria não afasta a condenação em honorários no caso de acolhimento da Exceção. Pelo contrário, ele a impõe. Isso porque, na hipótese de rejeição do incidente, os honorários da Execução Fiscal subsistem e são exigidos do devedor na própria ação (no caso da Fazenda Nacional, estão incluídos no encargo legal), que permanecerá em curso. Por outro lado, se extinta a cobrança pelo acolhimento da Exceção, os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo. Assim, a rejeição da Exceção não gera o pagamento de honorários porque estes já são devidos na Execução, que permanece em trâmite. De outro turno, se o acolhimento do incidente ocasionou a extinção da cobrança, deve haver condenação em honorários. Assiste razão, portanto, à parte recorrente. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A argumentação no recurso especial é de ofensa ao art. 141 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a Fazenda Nacional que a manifestação no acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, não se atendo ao estrito objeto da demanda, conforme veiculado na petição inicial. Ocorre, contudo, que essa norma não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Portanto, o seu debate nesta Corte carece de prequestionamento, pois, nas razões recursais, não houve nenhuma ponderação a respeito de eventual afronta ao art. 1.022 do CPC, norma que, quando violada, autoriza o reconhecimento de vício na prestação jurisdicional se no julgamento do recurso integrativo o julgador não esclarece os pontos omissos. E não há que se falar em prequestionamento ficto porque, nesse aspecto, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 desse mesmo diploma legal, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie. A propósito, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017), providência atendida, in casu. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. [...] APLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015 4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos eminentemente constitucionais, sem se manifestar sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados, apesar de provocado mediante oposição dos Embargos de Declaração. 5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 6. Para fins de aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, a jurisprudência do STJ consolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, reforça-a. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. 8. O Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. A obrigatoriedade do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC requer que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, que é o caso dos autos. [...] CONCLUSÃO 19. Ao lume do exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se o presente feito ao Tribunal de origem a fim de que este analise a legitimidade da associação com base nos fundamentos supra. (REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA - IMESF e determino o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios em seu favor; e não conheço do recurso especial da FAZENDA NACIONAL. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES