Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2054379/SP (2021/0351525-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA - SP182514
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708
EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - DF041458
FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO - SP342827
KARINA OLIVEIRA DE MIRANDA - SP389237
FELIPE MENDONÇA TERRA - DF060797
EMBARGADO: JULIO CARDOSO ZVEIBIL
EMBARGADO: VEMAX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. impugnando a decisão de fls. 2.874/2.878 (e-STJ), que conheceu de seu recurso especial e negou-lhe provimento. A embargante aponta a existência de omissão no julgado, que teria deixado de tratar da alegada violação ao princípio da especialidade marcária (artigo 128, § 1º, da LPI). Afirma que a proteção da marca não é irrestrita, limitando-se às atividades comerciais descritas na classe registrada. Assim, destaca que é possível que uma marca tenha o mesmo nome de outra, desde que atuem em segmentos distintos de mercado. Defende, em vista disso, que como o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não delimita uma área de abrangência específica, tem o potencial de atingir anúncios de outras marcas terceiras, que atuam em mercados que não concorrem com os embargados. Aponta que a necessidade de delimitação desse tipo de ordem genérica foi reconhecida pela Terceira Turma no julgamento do REsp nº 2.096.417/SP. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, dando ao menos parcial provimento a seu recurso especial, limitando-se a ordem imposta às URLs dos anúncios das autoras já identificados nos autos. Impugnação às fls. 2.910/2.918 (e-STJ). Os embargados afirmam que não há vício na decisão recorrida, ressaltando que foi aplicada, no caso, a Súmula nº 568/STJ. Requer seja aplicada a multa do artigo 81 do Código de Processo Civil em razão da interposição de recurso com caráter protelatório, evidenciando a má-fé da embargante, além de pedir que seja certificado o trânsito em julgado após a análise dos embargos. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro. Conforme se verifica do acórdão estadual, entendeu-se que a utilização dos "links" patrocinados caracteriza concorrência desleal quando é feita a vinculação de uma palavra que remete à marca de um concorrente: "(...) A utilização dos chamados “links” patrocinados gera a caracterização da concorrência desleal, quando vinculada, numa ferramenta de busca na rede mundial de computadores uma palavra capaz de remeter a uma marca de titularidade de concorrente, potencializando confusão no público consumidor, com enquadramento no artigo 195, inciso III da Lei 9.279/1996, cabendo acentuar que “o uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade” (STJ, REsp 510.885-GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, 4ª T., j. 9.9.2003)" (e-STJ fl. 2.440). Assim, a concorrência desleal somente ficará caracterizada dentro do mesmo ramo de atividades, isto é, entre concorrentes, quando se compra o domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca. A vedação, conforme se verifica o aresto local, está limitada à utilização de palavra-chave para promover o site de sua concorrente. Esse entendimento está de acordo com os precedentes citados na decisão embargada, destacando-se que no REsp nº 2.032.932/SP ficou especificado que ficará caracterizada a concorrência desleal quando: "(...) A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave" (grifou-se). Logo, não há falar em omissão ou em "ordem genérica" emitida pela Corte estadual. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp nº 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - grifou-se) Anota-se, ainda, ser incabível a aplicação da multa requerida, pois não se verifica, ao menos no presente momento, o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, tornando desnecessária sua aplicação. Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA