Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2648250/SP (2024/0178607-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MAYARA DE OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADO: JONATHAN MARTINS PEREIRA - SP440813
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAYARA DE OLIVEIRA MARQUES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DE REEMBOLSO DE VALOR DESPENDIDO COM FUNERAL. Assistência funerária contratada de forma complementar a seguro de vida. Estipulação contratual de que a prestação de serviços funerários seria oferecida por empresas conveniadas, bem como de que, em caso de contratação de serviços diretamente de outro prestador, não seria possível o reembolso. Hipótese dos autos em que a beneficiária contratou serviços funerários com terceiro e pleiteou a restituição dos valores dispendidos, que foi negado pela seguradora. Inexistência de abusividade. Observância ao princípio do 'pact sunt servanda'. Não cabimento do reembolso. Sentença reformada. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 242). No recurso especial (e-STJ fls. 251/258), a recorrente alega violação dos artigos 6º, II, e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que deve ser reconhecida a abusividade, para fazer jus à assistência funeral, de se contactar a seguradora imediatamente após o óbito do beneficiário, visto a fragilidade que a morte de ente querido gera aos familiares. Defende a necessidade de se relativizar a aplicação do princípio do pacta sunt servanda nas relações consumeristas. Ao final, requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 261/269), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Mayara de Oliveira Marques em desfavor de Itaú Seguros S.A. objetivando o reembolso dos valores gastos com o sepultamento de sua avó, beneficiária de apólice que oferecia, dentre outros benefícios, o serviço de assistência funeral familiar. Pretendeu ainda, a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais pela recusa ao pagamento do seguro. O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou pela procedência parcial dos pedidos para condenar a ré a restituir os valores pagos pela autora com o funeral de sua avó. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo da seguradora para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes. Para tanto, com base no contrato de seguro firmado pela falecida, consignou que não houve a contratação de cobertura funerária, mas, sim, de seguro de vida, recebendo de forma acessória a assistência funeral familiar e outros benefícios. Assim entendendo que houve o cumprimento do dever de informação quanto à forma de uso de tal assistência, afastou a indenização concedida pela sentença. Irresignada, busca a recorrente a reforma do julgado. Sem razão. Conforme mencionado, o aresto recorrido entendeu que o benefício acessório inserto no seguro de vida teria sido redigido com destaque no contrato, não tendo sido o reembolso contratado, conforme se observa dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão: "(...) No contrato em análise, redigido com espaçamento amplo e dando-se destaque para o tópico sobre a assistência mencionada, há explicação deveras clara e objetiva quanto a sua forma de uso, o que permite imediata e fácil compreensão (art. 54, §4º, CDC). (...) Salienta-se também que a Ré aduziu o contrato em sua integralidade (e-fls. 113/174), encontrado em seu site, no qual também consta de forma clara e destacada que '1.3. Não será oferecida ao titular ou ao(s) beneficiário(s) do seguro ou a seu(s) familiar(es) a opção de reembolso de despesas, caso opte(m) por contratar os serviços diretamente de outro prestador de serviço.' (e-fls. 156, destacado no original). Destaca-se que há menção na apólice de que 'Este material possui uma breve descrição do produto. Para consulta a íntegra das Condições Gerais do produto e as restrições, consulte o site www.itau.com.br' (e-fls. 26, destacado no original). Portanto, inafastável o quanto contratado referente à assistência funerária e, assim, em razão da inexistência, na apólice, de previsão contratual de reembolso de valores, a pretensão da Autora não é cabível, merecendo acolhimento o recurso da Ré. Ora, a Autora não informou ter entrado em contato com a Ré para que esta realizasse a prestação dos serviços a que se obrigava (obrigação de fazer), tendo contratado, de outro modo, empresa de sua escolha, QUARTA PARADA SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA, para a realização da 'assessoria funeral completa' (- nota fiscal, e-fls. 19). Conclui-se, assim, que optou por não utilizar a assistência oferecida pela Ré, que expressamente se desobrigava de reembolsá-la" (e-STJ fls. 245/246). Nesse contexto, alterar a conclusão do julgado para entender pela abusividade das cláusulas contratadas é procedimento que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Registra-se, ainda, que os preceitos legais apontados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese da recorrente de que o princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado no caso dos autos, o que também atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA