Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 569/SP (2024/0238942-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BRUNO COSTA BELOTTO
ADVOGADO: BRUNO COSTA BELOTTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP356314
AGRAVADO: WANDA BAUMGARTNER
ADVOGADO: JOÃO LUCIO NIEDZIELSKI LEITE - SP306038
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO COSTA BELOTTO contra decisão da Vice-Presidência desta Corte que não conheceu do pedido de tutelar cautelar (e-STJ, fls. 167/168). Em suas razões, o agravante alega que "(...) No caso em tela, conforme argumentado em petição inicial deste procedimento e nas razões de recurso especial, o v. acórdão proferido contraria a jurisprudência assentada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto a interpretação e a vigência do art. 8º, da Lei 8.245/1991, tendo o v. acórdão recorrido afastado os efeitos da escritura pública, declarando-se o ex-proprietário, como parte legítima, para executar locativos vencidos após a alienação do bem imóvel, contrariando a pacífica orientação deste Colendo Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 209) A parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ, fl. 243). É o relatório. DECIDO. O presente recurso de agravo interno e a própria tutela cautelar antecedente estão prejudicados em virtude do julgamento do AREsp nº 2.795.562/SP, vinculado ao pedido de tutela provisória que deu origem aos presentes autos. Com efeito, considerando-se que a finalidade precípua do pedido de tutela provisória é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido este julgado, a pretensão perde objeto em decorrência de sua natureza acessória. Destaca-se que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto do pedido cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado. Nesse sentido, os precedentes: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. 1. A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes. 2. Agravo interno prejudicado." (AgInt na TutAntAnt 195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJE de 13/2/2025) "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DA MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). Precedentes do STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no TP 1.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023) Por tal fundamento, julgo prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 206/239, bem como o próprio pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA