Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2479747/RO (2023/0376835-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO006089
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
CARLOS EDUARDO TARKIELTAUB ORDINE - SP436587
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA021026
BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO004982
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211A
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
AGRAVADO: VALDIZA PEREIRA SOARES
AGRAVADO: ORLANDO DE JESUS DE OLIVEIRA BARROS
AGRAVADO: MINEIA DE OLIVEIRA CABRAL
AGRAVADO: VALDINA PEREIRA DA CUNHA
AGRAVADO: NAYARA DOS SANTOS SILVA BIANCHI
AGRAVADO: OLDELIRA NOGUEIRA LEITE
AGRAVADO: HELIO ARAUJO LIMA
AGRAVADO: VANDERVAL RODRIGUES DE MORAES
AGRAVADO: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: MIDISNEI DA SILVA TOMAS
ADVOGADOS: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579
GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP014983A
INTERESSADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. (e-STJ fls. 8.806/8.873) contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato licito. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva. Mero executor da obra. Estoque pesqueiro. Alteração. Nexo de causalidade. Dano moral. Configuração. Ausência. Ato lícito. Dano material. Lucros cessantes. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável é parte passiva ilegítima, principalmente se ausente nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. A construção de usina hidroelétrica é ato lícito, que muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, resultando em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. Ainda que o empreendimento, lícito, não gere dano moral autônomo indenizável, pode gerar dano material. O pescador profissional artesanal que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período em que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluindo-se o período do defeso. " (e-STJ fls. 8.132/8.133). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 8.346). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil – haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369 e 373, §1º do Código de Processo Civil – porque o acórdão recorrido teria violado o direito de produção de provas e, assim, cerceado o direito de defesa; (iii) arts. 17, 320, 373, 491 e 509 do Código de Processo Civil – porque se teria permitido a verificação das condições da ação em sede de liquidação de sentença, especialmente no que se refere à condição de pescador; (v) art. 14, §1º da Lei 6.938 de 1981 – porque a responsabilidade objetiva teria sido aplicada indevidamente, sem constatação de dano e nexo causal; (vi) arts. 186, 402, 403, 884, 927 e 944 do Código Civil – uma vez que sria indispensável a comprovação de dano e nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil; (vii) arts. 24 da Lei nº 11.959/2009 e 93 do Decreto-Lei nº 221/1967 – porque seria imprescindível a comprovação da condição de pescador profissional e do efetivo exercício da atividade pesqueira antes e após o início das obras das Usinas. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à existência de dano ambiental, bem como acerca da natureza da responsabilidade civil e da forma de comprovação da extensão dos danos materiais, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Como se sabe, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar, tanto que o STJ, na Edição 30 da Jurisprudência em teses (Direito Ambiental), assim fez constar, no item 10. Soma-se a isso que o art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O princípio do poluidor-pagador decorre da existência de atividade, potencial e efetivamente nociva ao meio ambiente, cabendo-lhe o dever de reparar os danos causados a terceiros ou, ainda, ao próprio meio ambiente, mesmo que decorrente de uma atividade lícita. Isso porque aquele que lucra com a atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes, devendo arcar, para tanto, com todos os riscos e danos negativamente causados ao meio ambiente. Neste caso, a sentença entendeu que não há nexo de causalidade entre a redução de pescado no Rio Madeira e a implantação do complexo hidrelétrico, além de jogar dúvidas sobre a qualidade de pescadores. Pois bem, é bem verdade que o nível de pescado é variável no decorrer dos anos por diversos fatores, como afiançou o juiz recorrido. Isso me parece que é processo ínsito da própria natureza. Contudo, é fato, para mim inquestionável, que, de alguma forma, a construção de um empreendimento de tamanha monta no leito do rio contribuiu de modo significativo para o impacto ambiental, alterando a ictiofauna da região. Digo isso porque não precisa ser no assunto para perceber que o expert represamento de um rio, mesmo sendo na modalidade fio d’agua, impõe interrupção de um sistema aberto e de transporte de animais, para um sistema fechado e de acumulação, tanto é que a usina possui um Sistema de Transposição de Peixes (STP) que busca minimizar os obstáculos para migração dos peixes e, consequentemente, os impactos disso advindos. No Relatório Técnico Consolidado, elaborado pelo Programa de Monitoramento e Apoio a Atividade Pesqueira em convênio com as requeridas e juntado aos autos, resultou consignado que: “Empreendimentos hidrelétricos têm sido considerados como um dos impactos que mais exerce modificações em uma bacia hidrográfica, especialmente aquelas relacionadas à ictiofauna” (Leme Engenharia, 2005). Vale ressaltar que, em 2008, a operação para retirada da ictiofauna ocasionou a morte de 11 toneladas de peixes, o que representou percentual acima do permitido e ensejou a abertura de inquérito civil para apurar a sua responsabilidade em decorrência da mortandade, o qual foi arquivado em razão de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado entre a requerida e o Ministério Público Federal, acostado aos autos. Tal fato pode não representar, isoladamente, a redução substancial da quantidade de pescado na região, mas a construção de um empreendimento como as usinas hidrelétricas inevitavelmente muda a dinâmica do rio, fazendo alterar seu volume e a velocidade da água, fatores que alteram as condições dos pescados, dado que a construção de uma represa representa impacto fundamental da geometria de qualquer rio, resultando em modificações em toda sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes. (...) Não se desconsidera a importância do empreendimento e que todo ele tenha sido precedido de estudos e análises realizadas ao longo de anos, por técnicos capacitados com qualificação e especialização para tanto, mediante a fiscalização por parte dos órgãos públicos. Contudo, também não se pode afirmar que a implantação de usina, no porte das realizadas pelas requeridas, não afetou a quantidade e qualidade da ictiofauna da região, pois a construção de reservatórios em cursos d’água para a geração de energia elétrica exige estruturas imensas, que represam volumes incomensuráveis de água e reestruturam volumes fluviais, afetando indubitavelmente a fauna da região. Desse modo, entendo configurado o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre a construção da usina e a quantidade de pescado, uma vez que a atividade exercida pelo empreendimento, por si só, causa danos ao meio ambiente e indica alteração na ictiofauna da região. Inclusive, é de conhecimento geral que a requerida adotou medidas visando minimizar o impacto produzido pela construção, por recomendação do IBAMA, no intuito de “Preparar e apoiar os pescadores profissionais para as alterações que deverão ocorrer na atividade pesqueira após a formação do reservatório” (pág. 1160 – autos físicos). Em relação aos pescadores, mediante o Programa de Apoio à Atividade Pesqueira, houve repasse de “Auxilio para Reorganização da Atividade Produtiva”, no valor de 1,5 salário mínimo, durante 6 meses, com a finalidade de “compra de novos petrechos a fim de que se adaptem às novas modalidades de pesca e incrementem essa prática em outras aéreas”. Tal questão foi objeto de Informações Técnicas (060/08 – COHID/CGENE/DILIC/IBAMA) emitidas pelo IBAMA, nas quais foi noticiado que: “[...] a equipe socioeconômica entendeu que o Subprograma de Monitoramento apresentado não é suficiente para o enfrentamento do impacto na atividade pesqueira [...]” Assim sendo, mesmo considerando que a quantidade e qualidade do volume de peixes da região seja extremamente variável ao longo dos anos, não se pode ignorar que a obra da requerida contribuiu para alteração dos dados, afetando todo o sistema ecológico da região. (...) Com relação à comprovação da qualidade de pescador profissional de cada um dos autores, em que pese as apeladas impugnarem os documentos emitidos pela Colônia de pescadores Z-1 Tenente Santana, observa-se que eles possuem carteira de pescadores profissionais, emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, inclusive, com recebimento de seguro defeso pelo Estado e também inscrição junto à colônia de pescadores, conforme se verifica nos volumes 1 e 2 dos autos. Diante da ausência de parâmetros para fixação do dano, entendo que o lucro cessante deverá ser calculado para cada pescador individualmente, podendo compreender o período de construção do empreendimento, equivalente a 32 meses (setembro de 2008 a abril de 2011), desde que cada autor comprove que exercia a atividade pesqueira no período. Assim, a indenização poderá compreender todo o período de construção do empreendimento ou ser delimitada de acordo com o termo inicial do exercício da atividade pesqueira, a ser comprovado individualmente em fase de liquidação. Com relação ao valor, deverá ser fixada a média de lucro que cada pescador obtinha nos dois anos anteriores ao início da construção, valores esses a serem apurados mediante os recibos de pesca decorrentes do pagamento à Colônia de pescadores da taxa de 3% sobre o pescado comercializado, conforme documentos apresentados na inicial. Após a construção do empreendimento, os valores apresentados pela requerida Santo Antônio, no Programa de Apoio a Atividade Pesqueira, redistribuem satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). Naqueles casos, a Usina prestou auxilio de 1,5 salário mínimo por 6 meses, tempo suficiente para relocação e readequação dos pescadores. Por outro lado, tendo em vista que a Lei do Seguro Defeso (Lei 10.779/03) garante ao pescador artesanal o direito de receber um benefício durante esse período, para que se abstenha de pescar em período proibido por lei, para fins de garantir a preservação das espécies, que, normalmente, ocorre durante alguns meses do ano (novembro a março), devem esses meses ser excluídos da condenação por dano material, sob pena de ensejar dupla remuneração. Desse modo, em sede de liquidação de sentença, a comprovação de recebimento do referido benefício deve ser realizada individualmente, mediante consulta junto ao INSS, para que haja a compensação de tais valores da quantificação do dano material." (e-STJ fls. 8.109/8.115). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Afastada a alegação de nulidade, extrai-se do trecho acima transcrito que a comprovação da atividade pesqueira e o impacto sofrido pelas hidrelétricas foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos. Assim, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. No mais, o Tribunal de origem determinou a inversão do ônus da prova com base na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral e na possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas ambientais. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte acerca da matéria, segundo a qual o princípio da precaução, aplicável ao caso, pressupõe a inversão do ônus da prova, transferindo para a concessionária a responsabilidade de provar que suas atividades não representaram riscos ou prejuízos ao meio ambiente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, em consequência, aos moradores da região. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.220.938/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DE PEDIR. DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos particulares que sofreram com a atividade poluidora e com o alagamento do bairro. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.221.004/ES, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se) Sobre o argumento de que não haveria solidariedade entre os empreendimentos, observa-se que a recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido no sentido de que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato. Por consequência, todos os envolvidos respondem pelos danos decorrentes. Essa fundamentação, entretanto, não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confiram-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA