Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2634352/SP (2024/0168839-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333
JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121
VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453
AGRAVADO: NILCE TIEMI HIRAOKA KUDO
ADVOGADOS: MÁRIO DE SOUZA FILHO - SP065315
ANSELMO ANTONIO DA SILVA - SP130706
ANA CRISTINA ALVES FERREIRA - SP172654
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP contra a decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE FUNCIONÁRIA APOSENTADA DA CABESP DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA PRETENSÃO À MANUTENÇÃO NOS QUADROS ASSOCIATIVOS PARA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POSSIBILIDADE DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 446). No recurso especial (e-STJ fls. 454/477), a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II e 1.024, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, especificamente quanto às seguintes teses: "i) existência de alteração estatutária, que, ao atribuir nova redação ao artigo 4°, §3°, do Estatuto Social da CABESP, estabeleceu expressamente a necessidade de o aposentado solicitar sua demissão para permanecer associado à recorrente; ii) como corolário da eliminação da primeira omissão, a necessidade de apreciar a causa à luz das regras atuais do Estatuto Social, que, como visto, estabelecem a necessidade de que o aposentado “se desligue” (e não seja desligado) para continuar associado à recorrente; iii) a necessidade de enfrentamento expresso da adequação do comportamento da recorrida com o art. 422 do Código Civil, e das teorias da venire contra factum proprium e da supressio, pois, ao firmar Termo de Opção/Documento de Adesão, a recorrida assumiu nova posição perante a recorrente, submetendo-se a regra de custeio diferenciada, com a qual concordou, tanto que não impugnou ou se opôs às regras (em especial de custeio) que lhes eram aplicáveis desde a assinatura dos referidos documentos; iv) relativamente ao custeio, houve omissão, pois, apesar do pedido expresso deduzido pela ora recorrente, não houve pronunciamento no sentido de que, na falta de pedido expresso na petição inicial, a regra de custeio atualmente aplicável aos autores deve ser mantida, sob pena de negar-se eficácia aos Termos de Opção/Documento de Adesão validamente assinados pela recorrida, com nova violação ao artigo 422 do Código Civil, como também ao artigo 166 e 171 do mesmo diploma; e obscuridade no que se refere à regra de custeio que deverá ser aplicada à recorrida a partir do julgado, pois não resultou claro de sua fundamentação, tampouco de seu decisum, se a CABESP deve aplicar ao caso concreto o art. 31 da Lei n° 9.656/1998 e cobrar a contribuição prevista nos Termos de Opção/Documentos de Adesão subscritos pelos embargados quando de sua demissão, ou se a CABESP deve simplesmente seguir alguma regra diversa, que não tem sido observada até então" (e-STJ fls. 464/465). Defende, em síntese, que a agravada não poderia permanecer na entidade na qualidade de associada, já que assinou Termo de Opção/Documento de Adesão renunciando direitos. Acrescenta que seu Estatuto Social, após modificação, não concede direito automático à permanência nos quadros associativos depois da aposentadoria, sendo condição pedido de demissão concomitante, o que inviabilizaria também a aplicação das teorias da supressio e do venire contra factum proprium. Acena pela ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto à inexistência de direito adquirido à regras estatutárias ou regras aplicáveis aos planos de saúde. Por fim, postula que a autora assuma integralmente o custeio do plano de saúde, inclusive a parcela que competia ao empregador. Houve apresentação de contrarrazões às fls. e-STJ 501/522. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Quanto à ocorrência de violação aos artigos 489, 1.022 e 1.024, do Código de Processo Civil, verifica-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO COLETIVO. CANCELAMENTO. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai a Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). Precedente. 4. A desconstituição do fundamento do acórdão no sentido de que a recorrente comercializa planos individuais exigiria o revolvimento probatório inadmitido em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.998.601/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça de origem destacou o seguinte quanto à manutenção da autora na condição de assegurada: "(...) Passo ao exame do mérito recursal. No mais, o Estatuto Social da ré prevê em seu artigo 4º, §3º: “Art.4. - O quadro social da CABESP é composto por: I. Funcionários do Banco Santander (Brasil) S.A. e suas empresas do Conglomerado, originários do Banco do Estado de São Paulo, S.A. e demais empresas do conglomerado Banespa, admitidos até 20/11/2000; II. Funcionários da CABESP admitidos até 15/09/2017. (...) Parágrafo 3º. O funcionário associado que se desligar do Banco Santander (Brasil) S.A., do Conglomerado Santander ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à CABESP.” (g.n.) (fls. 160). O Estatuto ainda prevê em seu artigo 17: “Artigo 17. Da contribuição de custeio devida pelos associados: I - Fica estabelecida contribuição mínima de 2,5% (dois e meio por cento) e o máximo de 6% (seis por cento), sobre o total da remuneração mensal do associado. II- Alterações dentro desse intervalo ocorrerão da seguinte forma: a) Reajuste de 2,5% (dois e meio por cento) para 4% (quatro por cento), após a aprovação deste Estatuto, a partir do mês de setembro de 2018; b) Reajuste de 4% (quatro por cento) para 5% (cinco por cento), imediatamente após completados 12 (doze) meses subsequentes do primeiro reajuste; c) Reajuste de 5% (cinco por cento) para 6% (seis por cento), imediatamente após completados 24 (vinte e quatro) meses subsequentes do primeiro reajuste. III - Após os períodos estabelecidos no inciso II, poderão ocorrer variações dentro do intervalo definido no inciso I, mediante deliberação da Diretoria Executiva da CABESP, baseada em estudos técnicos, atuariais, financeiros, desde que em período mínimo de 12 (doze) meses após o último reajuste aplicado. IV - A remuneração mensal do associado compreende os seguintes proventos: (...) c) no caso de associado aposentado ou dos dependentes do associado falecido, sem que percebam abono do Banco, das demais empresas do Conglomerado Santander ou da própria CABESP ou complementação de aposentadoria do BANESPREV, a quantia recebida diretamente da Previdência Social” (fls.163). No presente caso, há comprovação de que, a data de vigência da aposentadoria da autora é anterior à sua data de demissão (fls. 228/232). Ademais, a interpretação que a requerida pretende conferir ao seu Estatuto Social ofende os princípios da boa-fé objetiva, da continuidade dos contratos e sua função social, na medida em que há expressa disposição no sentido de que aqueles que se aposentam permanecem com a condição de associados, desde que mantidas suas obrigações quanto ao pagamento das contribuições devidas à CABESP (artigo 4º, §3º), sendo irrelevante se houve manutenção ou não do vínculo empregatício. Portanto, interpretando o Estatuto à luz dos princípios acima destacados, é cediço que a autora tem direito a permanecer nos quadros como associada da ré, o que implica no reconhecimento dos direitos e obrigações decorrentes desse vínculo associativo, incluindo o custeio do plano de saúde nos moldes em que delineados pelo Estatuto Social, ou seja, levando-se em consideração para fins de desconto o valor por ela recebido da previdência social. Em outras palavras, diante da expressa previsão estatutária, não vinga a pretensão da recorrente no sentido de que o custeio do plano de saúde se dê de maneira integral pelo usuário, incluindo a parcela que incumbe ao empregador" (e-STJ fls. 448/450 - grifou-se). Nesse contexto, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55 E 919, § 1º, DO CPC/2015. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em análise. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do fato de que o reconhecimento da conexão entre as ações não exime o devedor da garantia do juízo e da inexistência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do Acre, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 5. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.331.876/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). No que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, a mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TUTELA ANTECIPADA. DANOS DECORRENTES DA SUA REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. 5. CONCLUSÃO DO ARESTO RECORRIDO PELO PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A análise da alegação de deserção implicaria exceder os fundamentos expendidos no aresto recorrido e realizar o exame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Em relação à ofensa a coisa julgada, não merece prosperar, isso porque, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada (REsp 1.548.749/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 6/6/2016). 5. Com efeito, a segunda instância concluiu pelo prosseguimento da liquidação para apuração dos valores a serem ressarcidos, cujas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa - aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.392.691/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA