Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985204/SE (2025/0068177-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: EDSON MIGUEL TELLES
ADVOGADO: EDSON MIGUEL TELLES - RJ216183
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: ITALO FERNANDES VIEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÍTALO FERNANDES VIEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado (HC n. 202500301043). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3 de outubro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da Comarca de Cedro do São João/SE. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Eis a ementa (e-STJ fl.82): PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ARTS. 311 E 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ÉDITO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – SEGREGAÇÃO MANTIDA – HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM. 1. Demonstrados os indícios suficientes de autoria e a materialidade acerca da prática do tráfico ilícito de entorpecentes, a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente é medida que se impõe a fim de resguardar a ordem pública, principalmente quando observadas a grande quantidade de drogas apreendidas (545 g) de maconha e o fato de o paciente ter outra condenação criminal em seu desfavor (proc. 20222010563), situações essas indicativas de reiteração da atividade delitógena; 2. Devidamente fundamentada a prisão do réu nos requisitos do art. 312 do CPP, incabível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; 3. Writ conhecido, mas que se denega a ordem. Alega a impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não há demonstração concreta da necessidade da medida extrema. Sustenta que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, além de preencher os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, podendo, caso condenado, iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Argumenta, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que indique risco à ordem pública ou reiteração criminosa, pois o paciente não integra organização criminosa e a quantidade de droga apreendida – 552 gramas de maconha – não pode, por si só, justificar a manutenção da prisão cautelar. Defende que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes para garantir a aplicação da lei penal, de modo que a segregação configura constrangimento ilegal. Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório, Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. O MM. Juiz de primeiro grau, ao indeferir pedido de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, mantendo o decreto de prisão contra o paciente, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 68/71 - grifei): Sustenta que a soltura do acusado não estabelece nenhum perigo à comunidade ou ao Estado, muito menos colocará em risco a vida da população. Argumenta que a quantidade de droga (552 gramas de maconha) não é exacerbada, e que o réu é primário, e que não carrega nenhuma característica que demonstre risco de promover crimes se permanecer em liberdade. [...] Compulsando cuidadosamente os autos, vê-se que ainda estão presentes os requisitos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva decretada nos autos de nº 202466200328 (decisão de 05/10/2024), porquanto há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva exigidas pelo CPP, notadamente os relatos e documentos constantes dos autos, bem como pelo que mais consta do bojo do caderno processual de nº 202466200328, no bojo do qual o Ministério Público ofereceu denúncia em 12/11/2024. Da análise do Auto de Prisão em Flagrante nº 11795/2024, acostado às pp. 4/41 e às pp. 209 /219, dos autos de nº 202466200328, observa-se que chegou a conhecimento da guarnição do 2º BPM acerca de veículo que transitava de Propriá a Aracaju com quantidade de substância entorpecente, oportunidade na qual a equipe interceptou o veículo e realizou a abordagem, quando o réu, sentado no banco do passageiro, arremessou um pacote para fora do veículo. Nesse momento, foi averiguado pela equipe policial que o pacote arremessado se tratava de substância conhecida como maconha. [...] Nessa perspectiva, constata-se que o próprio réu confessou que aceitou, voluntariamente, a utilização da droga como pagamento relativo à venda do aparelho de som. Ademais, ao lançar o pacote com a substância encontrada, nota-se o intuito de se eximir de sua responsabilidade na conduta que, naturalmente, sabia ser ilícita. Ademais, importa mencionar que o fato de o réu se deslocar da capital do Estado para o interior para promover a entrega da droga a terceiro que alega desconhecer demonstra indícios suficientes da prática do crime de tráfico de drogas, bem como importa alertar para a quantia de droga apreendida (545 gramas, ou seja, mais que meio quilo de maconha), conforme auto de apreensão de pp. 33/34 dos autos principais (202466200328), que é significativa. [...] Além disso,,conforme destacado pelo Ministério Público, em pesquisa no SCPV, observa-se que há diversos processos criminais em nome do requerente. A condenação mais recente foi por receptação, conforme autos 202220100563 (sentença em 11/04/24, com trânsito em julgado em 10/05/24). Nesses autos chegou a haver o indulto, mas esse instituto não afasta os efeitos secundários da condenação, nos termos da Súmula 631 do STJ. O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fl. 82 - grifei): Deve ser ressaltada a natureza extremamente lesiva e a grande quantidade de substância entorpecente encontrada (545 gramas de maconha), o que torna mais que concreta a necessidade do acautelamento, haja vista o poder destrutivo que teria a conduta do paciente não fosse o seu afastamento do convívio social. Além do fato de o réu já possuir condenação criminal em seu desfavor (Proc. 202220100563). No caso, a prisão preventiva foi fundamentada (i) diante das circunstâncias do flagrante, com apreensão de significativa quantidade de drogas - 552 gramas de maconha, e (ii) pelo risco de reiteração delitiva, em razão do paciente responder à outros processos criminais, inclusive uma condenação por receptação (sentença em 11/04/24, com trânsito em julgado em 10/05/24). Com efeito, [...] esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n.º 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019). Ainda, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). Portanto, entendo não haver ilegalidade na prisão preventiva do paciente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO À CORRÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, mantida pela sentença e pelo acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (511g de maconha) e o razoável envolvimento com a criminalidade, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade da prisão cautelar é aferida pela persistência dos motivos ensejadores, não se limitando apenas à data dos fatos, sendo justificada pela necessidade atual da medida. 3. A extensão de benefício concedido à corré, com base no art. 580 do CPP, é inviável quando inexistente identidade fático-processual, notadamente quando a situação da corré decorre de circunstâncias de caráter estritamente pessoal, como sua condição de gestante. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA..FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. No caso, o agravante e outro indivíduo estavam em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando policiais resolveram fazer acompanhamento velado do veículo que conduziam, o qual teria ocorrido por vários quarteirões. O agravante, ao ser abordado, não apresentou documento de identificação ou carteira de habilitação, tendo os policiais em consulta ao sistema de investigação policial constatado que ele detinha diversas passagens policiais, circunstâncias que teriam motivado a busca pessoal e veicular. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na busca pessoal, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social. 5. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 6. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade de entorpecentes (quase um quilo de maconha); e tem outros registros criminais, além de já ter sido condenado por roubo. Precedentes. 7. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 8. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que fazê-lo, pela vez primeira, implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência desta Corte. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.657/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Ademais, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Porfim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA