Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2486916/SP (2023/0331804-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALEXANDRE SANT ANNA DA CUNHA
AGRAVANTE: ELETRO METALURGICA ALSA LTDA
OUTRO NOME: ELETRO METALURGICA ALSA EIRELE
ADVOGADO: INGRID CARVALHO SALIM - SP310982
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial ante o Tema n. 25/STJ e, no mais, o inadmitiu em razão da ausência de demonstração de ofensa à legislação federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.073-3.075). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.006): APELAÇÃO - Embargos à execução - Cédula de crédito bancário - Confissão de dívida - Termo firmado para saldar outros sete contratos - Credor que não apresentou os contratos anteriores - Sentença de nulidade da execução - Recurso do banco credor - Ausência de apresentação dos contratos anteriores que não tem o condão de retirar a certeza e liquidez do título exequendo - Cédula de crédito bancário de confissão de dívida que é título executivo extrajudicial independente dos contratos anteriores - Mutuários que optaram deliberadamente pela emissão da cédula de crédito bancário, induzindo, assim, a presunção de que concordaram com as condições até então pactuadas - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara - Exigibilidade e liquidez do título exequendo reconhecida - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA. CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC) - JUROS REMUNERATÓRIOS - Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto 22.626/33 - Súmulas 596 e Vinculante n. 7, ambas do STF - Orientação firmada pelo STJ no RESP 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e na Súmula 382 - Taxas de juros pactuadas em patamares um pouco acima da média de mercado prevista pelo Bacen para operações da mesma natureza - Abusividade não verificada - Embargos à execução improcedentes - RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PROVIDO PARA: (i) ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; (ii) COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.049-3.052). Nas razões do recurso especial (fls. 3.023-3.045), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 485, I, 783, 798, 803, I, e parágrafo único, e 924, I, do CPC/2015, aduzindo a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, em razão da ausência de juntada dos contratos que deram origem ao instrumento de confissão de dívida ora executado, e (ii) arts. 4º, I, 6º, IV e V, 39, V, e 51, IV, e § 1º, III, do CDC, defendendo o abuso dos juros remuneratórios pactuados em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. No agravo (fls. 3.078-3.097), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. Da ofensa aos arts. 485, I, 783, 798, 803, I, e parágrafo único, e 924, I, do CPC/2015 Quanto aos requisitos do título executivo extrajudicial, o Tribunal de origem entendeu que (fls. 3.008/3.017, destaque no original): [...] a ausência de apresentação dos contratos anteriores, por si só, não conduz à incerteza e iliquidez da cédula de crédito bancário objeto da execução [...] [...] a cédula de crédito bancário de confissão de dívida, que lastreou a ação executiva, é título executivo extrajudicial, independente dos contratos anteriores e preenche todos os requisitos dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, gozando, portanto, de liquidez, certeza e exigibilidade. [...] Além disso, da análise do conjunto probatório constata-se que os embargantes se beneficiaram das operações estabelecidas com o banco, tendo em vista que a “Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida”, expressamente prevê que a dívida se originou dos contratos números 79556189, 79556957, 79563110, 79567723, 79556726, 79558466 e 79564316 (fls. 32/35 dos autos da execução). Ademais, os devedores não negam estar em débito com a instituição financeira, tampouco impugnam especificamente a planilha de cálculo e os extratos bancários (fls. 44/49 e 50/151 da execução). [...] é inegável o direito do mutuário, demandado por obrigação oriunda de renegociação ou confissão de dívida, questionar eventuais cláusulas abusivas ou inquinadas de nulidade avençadas e ocultadas pelo contrato mais recente. [...] Todavia, in casu, os devedores buscam utilizar o Poder Judiciário como órgão de consulta, sem apresentar indícios mínimos de existência de irregularidades nos contratos primitivos. Ressalta-se que os mutuários poderiam ter deduzido pretensão em juízo especificamente para questionar os contratos anteriores, mas não o fizeram. [...] Nada impede, contudo, que os devedores busquem, posteriormente, em ação autônoma, a revisão dos contratos, no entanto, respeitado o entendimento do douto magistrado de origem, não é possível afastar a liquidez da cédula de crédito exequenda exclusivamente sob o argumento de não apresentação dos contratos pretéritos. Referido entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual "o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva" (AgInt no AREsp n. 2.461.761/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). E ainda, não sendo apresentados pelo exequente os contratos anteriores, "a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.461.761/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. SÚMULA N. 283/STF. LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA N. 83/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores" (AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.524.668/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Não há falar, portanto, em nulidade da execução por ausência de juntada dos contratos anteriores à cédula de crédito bancário de confissão de dívida ora executada. Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ. Da violação dos arts. 4º, I, 6º, IV e V, 39, V, e 51, IV, e § 1º, III, do CDC Neste ponto, a tese recursal limita-se, em suma, a defender o entendimento de que o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central constitui limite para fins de controle de eventual excesso dos juros remuneratórios pactuados, e, nesse contexto, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, o entendimento do STJ é no sentido de se adotar a chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado (AgInt no REsp 1.549.044/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021). Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - destaquei). Dessa forma, considerados os limites da controvérsia apresentada em sede especial, improcede a pretensão de redução da taxa de juros contratada ao fundamento de que extrapolou limite aprioristicamente invocado pela parte agravante em relação à taxa média divulgada pelo Bacen, sendo necessário para tanto a demonstração do excesso no caso concreto, a partir da análise de suas especificidades. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA