Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2042384/SP (2022/0381449-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP174883
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: PEROLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
DECISÃO Trata-se de agravo interno de HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão de minha relatoria de fls. 321/325. O recurso especial foi interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 5º, DO ART. 85, DO CPC/15. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. I – A regra para condenação em honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, está disposta no art. 85, §§ 3º e incisos e 5º, do CPC/15. II - No caso em tela, foi atribuído à causa o valor de R$ 2.605.865,01, tendo sido distribuída a presente ação em 28.12.2015. III - Desse modo, verifica-se que corresponde a mais de 200 salários mínimos, devendo ser fixada a verba honorária, assim, de forma escalonada, pelo percentual mínimo constante nos inciso I a III do § 3º, do art. 85, do CPC/15. IV – Recurso de apelação provido (fl. 204). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 246/253). Nas razões do recurso especial, a FAZENDA NACIONAL postulou o afastamento da verba honorária ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado, com fulcro nos arts. 8º, 85, § 8º, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Alegou, na ocasião, que "a União formulou pedido de desistência da execução fiscal porque os créditos estavam com exigibilidade suspensa por parcelamento à época do ajuizamento do feito executivo, de sorte que cabe a aplicação do artigo 19, §1º, I, da Lei nº 19,822/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, afastando-se a condenação em verba honorária" (fl. 275). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 295/301). O recurso foi admitido. Às fls. 321/325, dei provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para afastar a condenação da verba honorária fixada pela Corte de origem. Contra a decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a parte agravante alega que a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não está no rol das matérias contidas expressamente nos artigos do 18 e 19 da Lei nº 10.522/2022, o que impede a isenção da Agravada do pagamento dos honorários advocatícios" (fl. 347). Às fls. 354/359 foi apresentada a impugnação. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial. Em nova análise dos autos, observo que o Tribunal de origem considerou devida a fixação de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, uma vez que a execução fiscal foi proposta durante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, senão vejamos: Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de PÉROLA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A, objetivando a cobrança de débitos consolidados na CDA nº 80.6.14.106884-15. Posteriormente, a exequente desistiu do processamento (fls. 70/75) desta execução, informando que, à época do ajuizamento, os créditos estavam coma exigibilidade suspensa, em razão de parcelamento. [...] O cerne da questão do pleito refere-se à possibilidade da condenação da União em honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Por seu turno, o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, prevê a não condenação de honorários em caso de reconhecimento da procedência do pedido: [...] Não obstante o previsto pelo dispositivo, no entanto, a jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça entende ser inaplicável tal dispositivo às hipóteses regidas pela Lei nº 6.830/1980, quando há interposição de embargos à execução ou oposição de exceção de pré-executividade, tendo em vista o princípio da causalidade (fls. 248/250 – sem destaques no original). Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No tocante ao mérito, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios." É a seguinte a redação da ementa do precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1º/10/2009.) Ainda sobre o tema, cito recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)." (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.194.938/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 143 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O REsp 1.111.002/SP - Tema 143 do STJ - traz a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento da verba honorária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional não deu causa à extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, pois este decorreu da inconsistência entre os valores declarados pelas pessoas envolvidas, tema debatido na instância administrativa e solucionado após o ajuizamento do feito executivo, e, para se chegar a conclusão diversa quanto ao princípio da causalidade, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.121/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) Observo que o Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo princípio da causalidade para determinar a fixação da verba honorária sucumbencial, considerando a motivação dada pela Fazenda ao instaurar o processo executivo, em desatenção ao prévio parcelamento do crédito exequendo, o que motiva a suspensão da exigibilidade. Não obstante, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos como este, os honorários devem ser fixados com base no juízo de equidade pois, a extinção do processo executivo, por si só, não altera o valor da dívida do contribuinte, inexistindo, portanto, proveito econômico estimável. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem orientado pela necessidade de observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, no caso em que, embora a execução fiscal seja extinta, o valor da dívida da parte executada permanece inalterada, pois, nessa hipótese, não há proveito econômico estimável. Precedentes. 3. No caso dos autos, reconhecido o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, deve-se observar o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a só extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração do valor da dívida da contribuinte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.259/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO CONEXA. VALOR DA DÍVIDA INALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LEGITIMIDADE. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - Extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015, em virtude da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido. III - Nos casos em que, não obstante seja extinta a execução fiscal, o valor da dívida permanece inalterado, não há como estimar o proveito econômico. Aplicação do teor do art. 85, §8º, do CPC/2015. IV - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Diante disso, a conclusão de que "inaplicável o disposto no §8º do art. 85, do CPC, pois não se trata de causa em que o valor é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou mesmo de valor da causa for muito baixo" (fl. 252) está em desconformidade com a orientação da Primeira Turma do STJ, razão pela qual merece reparos. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou parcial provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação da verba honorária observado o juízo de equidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES