Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2098633/RJ (2022/0380615-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ROBERTO LUIZ SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO: HERBERT FERNANDES DE SOUZA - RJ176807
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: DULCE DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO LUIZ SILVA DA CONCEICAO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 666): AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO SUSPENSO. LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ APTA PARA REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE. HABILITAÇÃO DO FILHO DA SEGURADA, EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO. - Recurso de Apelação Cível interposto por DULCE DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando reformar a sentença que, em ação objetivando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, julgou improcedente pedido autoral. - Deferida a habilitação do filho da segurada, ROBERTO LUIZ SILVA DA CONCEIÇÃO, em razão do falecimento da autora. - O artigo 112 da Lei 8.213/91 permite o requerimento dos dependentes ou sucessores, na forma da lei civil, do "valor não recebido em vida pelo segurado", podendo, assim, pleitearem as importâncias não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do falecido, "bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida, postulado. - Alegação da parte autora que está incapacitada para o trabalho, conforme laudos médicos juntados aos autos. - Suporte probatório carreado nos autos não foi suficiente para comprovar sua incapacidade laboral. - Não preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei 8213/91. - Apelo improvido. - Condenação em honorários recursais, fixados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observado, no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 706). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), visto que "há no julgado ausência de prestação jurisdicional porque o Tribunal de Origem não enfrentou a questão relacionada aos benefícios requeridos em 2014 e 2015" (fl. 726), e aos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que a concessão de benefício previdenciário diverso daquele requerido na inicial não afronta o princípio da congruência e de que a parte autora faria jus à percepção do benefício previdenciário vindicado, visto que "preenchia os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, e ao não conceder os benefícios pleiteados em 2014 e 2015, o acórdão recorrido violou os arts. 42 e 59, da Lei 8.213/1991" (fl. 738). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 754/758). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o competente agravo em recurso especial. Por meio da decisão de fl. 828, determinei a reautuação da causa como recurso especial, o qual passo a analisar. É o relatório. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à alegação contida no recurso de apelação acerca da inexistência de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição e quanto à necessidade de exame da causa à luz dos benefícios requeridos nos anos de 2014 e 2015, uma vez que não constituiria julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do pleiteado e desde que os requisitos sejam cumpridos pelo segurado. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem limitou-se a manter a sentença de improcedência, ao fundamento de que (fls. 669/670) [...] a demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo pericial acima citado, o expert do Juízo afirmou categoricamente que existe capacidade laborativa por parte da autora. Assim não assiste razão à apelante, eis que não comprovada a incapacidade laborativa. Nesse sentido, o julgado colacionado, a seguir: [...] Neste passo, tendo o Perito do Juízo atestado que a Autora está apta à realização de qualquer atividade, incabível a pretensão ao restabelecimento do benefício previdenciário postulado. Nos embargos de declaração (fls. 677/686), a parte ora recorrente aponta a existência de vício de omissão no acórdão recorrido, visto que deixou de examinar a causa à luz dos benefícios requeridos pela autora em 2014 e 2015. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem limitou-se a decidir que "não existem vícios no acórdão embargado, tendo em vista que o julgado se pronunciou de forma clara e coerente quanto às questões necessárias ao deslinde da causa" (fl. 707). Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão de fls. 706/708; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES