Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2001532/DF (2021/0325995-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
AGRAVADO: DINAH CERNICCHIARO
ADVOGADO: JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTRO(S) - DF001121
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 403/404): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRIL/90. MARÇO/91. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Remessa oficial tida por interposta (CPC, art. 475, I). 2. Inoportuna a alegação do embargante-apelante relativamente à ausência de extratos desde o ajuizamento da ação de conhecimento, seja porque prescindível sua juntada naquela fase, seja porque já transitada em julgado a sentença que julgou procedente o pedido ali deduzido. 3. "É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." (CPC, art. 475-G). 4. "Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos." (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). 5. Em que pese os argumentos lançados na petição inicial dos presentes embargos, assim como nas razões do recurso de apelação do embargante/apelante, a respeito da ausência de extratos e iliquidez do título, as exaustivas diligências levadas a efeito na origem no sentido se fazer juntar aos autos os extratos bancários correspondentes ao período pleiteado para fins de incidência do percentual deferido no título judicial transitado em julgado concernente ao mês de março/90, bem como a manifestação da CEF (banco depositário) no sentido de que juntou todos os documentos dos quais dispunha, forçoso convir que o provimento do presente apelo no sentido de se reconhecer a iliquidez do título não se mostra razoável na medida em todos os esforços com esse propósito já foram realizados na origem, mostrando-se medida inócua a determinação de novas diligências a este respeito em face mesmo das reiteradas manifestações constantes dos autos afirmando a impossibilidade de se fazer juntar tais documentos. 6. De outro modo, não constando dos extratos indicação alguma de retirada nos períodos de 01/03/90 a 21/03/90, bem como afirmação da CEF no sentido de que os valores bloqueados em decorrência da MP 168/90 (convertida na Lei 8024/90) excedentes a N Cz$ 50.000,00, razoável considerar, para fins de incidência do percentual deferido pelo título judicial transitado em julgado, o saldo constante da conta conforme levado a efeito pela Contadoria do Juízo na origem. 7. Merece reparo parcial, em decorrência de erro material, a conta levada a efeito pela Contadoria do Juizo. A este respeito, e verificando o demonstrativo de cálculo de fl. 226, parece haver considerado a Contadoria do Juizo (face mesmo a quantidade monumental de serviço a seu encargo) o mesmo saldo para ambas as contas. 8. Com efeito, o saldo constante à fl. 60 para a conta 688159-2 era de 256.954,52 e não 425.348,80, conforme indicado no demonstrativo de cálculo de fl. 226. Este último saldo corresponde ao valor constante da conta 688669-1 (cf. fl. 62). 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para que sejam refeitos os cálculos considerando o saldo base da conta 688159-2 aquele constante à fl. 60. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 475-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e ao art. 9º da Lei 8.024/1990 ao argumento de que compete ao próprio exequente – e não à autarquia executada – obter os extratos bancários da instituição financeira depositária. Ao final, requer que o recurso especial seja provido para que o acórdão recorrido seja reformado. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 437). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela parte ora recorrente, objetivando a extinção da execução por falta de documentos essenciais para a liquidação do julgado. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fl. 399): Relativamente à alegação do embargante/apelante de que a exequente não teria apresentado os documentos essenciais à liquidação do julgado (extratos da conta bancária), é de se notar que na instrução dos presentes embargos tal questão — e conforme requerido pelo próprio embargante em sua petição inicial — foi exaustivamente travada culminando em diversas intimações à CEF (banco depositário) para que juntasse aos autos os extratos faltantes, sobretudo aqueles concernentes ao real valor creditado em abril/90 nas contas em questão. [...] Após haver se pronunciado em quatro oportunidades nos autos afirmando que os extratos juntados repetem os já constantes dos autos e não esclarecem o valor efetivamente creditado a título de cor/mon em 04/90 sobre o saldo de 03/90, o que toma inviável a elaboração de conta do referido período, apontou a Contadoria do Juízo em sua manifestação de fl. 133 haver um "salto de datas" de 01/03/90 a 21/03/90 onde a conta 688669-1 diminui de +425.348,80 para - 50.000,00 e a conta 688159-2 diminui de +256.954,52 para -50.000,00 "sem qualquer explicação para o fato". Verifico que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em se tratando de execução de sentença que concedeu expurgos inflacionários em razão de planos econômicos, não é dever do Banco Central do Brasil fornecer os extratos analíticos das contas de poupança, pois a autarquia não mantinha relação direta com os depositários, tampouco tinha acesso aos extratos bancários em questão, que permaneceram sob a responsabilidade das instituições financeiras. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. BLOQUEIO DE CRUZADOS NOVOS. EXTRATOS RELATIVOS AOS VALORES BLOQUEADOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INCUMBE AO BANCO CENTRAL. PRECEDENTE (ERESP N. 1168267/RS). 1. Em se tratando de execução de sentença que concedeu expurgos inflacionários em razão de planos econômicos, não é dever do Banco Central do Brasil fornecer os extratos analíticos das contas de poupança, pois a autarquia "não mantinha relação direta com os depositários, tampouco tinha acesso aos referidos extratos bancários, que permaneceram sob a responsabilidade das instituições financeiras" (EREsp 1.168.267/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 30/9/11). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.330.873/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O BACEN A FORNECER OS EXTRATOS ANALÍTICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONFORME PREVÊ O ART. 475-B DO CPC. 1. Em se tratando de execução de sentença que concedeu expurgos inflacionários em razão de planos econômicos, não é dever do Banco Central do Brasil fornecer os extratos analíticos das contas de poupança, pois a autarquia "não mantinha relação direta com os depositários, tampouco tinha acesso aos referidos extratos bancários, que permaneceram sob a responsabilidade das instituições financeiras" (EREsp 1.168.267/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30/9/11). 2. Hipótese em que a liquidação da sentença pode ser efetivada nos termos do art. 475-B, § 1º, do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.379.971/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/6/2014.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo que, neste caso, não é dever do Banco Central do Brasil fornecer os extratos analíticos das contas de poupança. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES