Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2318608/CE (2023/0075318-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO MOURÃO DOURADO - CE009121
PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMÔNACO - CE020716
AGRAVADO: MARIA NEIVA DO COUTO TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ EURIAN TEIXEIRA ASSUNÇÃO - CE006252
ANTÔNIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO - CE025758
LÍCIA MACIEL ASSUNÇÃO - CE046808
CELINA BARBOSA MONTENEGRO - CE041092
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO CEARA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ de fls. 159/160. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 183/192). Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 240). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 42, 272, § 2º, e 1.003 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 94 da Lei 8.213/1991 e aos arts. 125 e seguintes o Decreto Federal 3.048/1999. Inicialmente, a recorrente alega a incompetência da Justiça comum. Aduz que o vínculo laboral entre a ora agravada e a Escola São Pedro possui natureza celetista, de modo que compete à justiça trabalhista declarar e reconhecer o tempo de serviço prestado junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Argui, em seguida, que o Estado do Ceará é parte ilegítima para figurar no pleito, e argumenta que a demanda deveria ter sido proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visto que a relação de emprego era regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e que o órgão competente para aferir e expedir a certidão de tempo de contribuição seria a autarquia previdenciária. Defende, ainda, a anulação da instrução probatória e sustenta ter havido cerceamento de defesa, pois a ausência de especificação do nome do representante legal da Fazenda Estadual, quando da publicação da designação da audiência de instrução e julgamento, teria violado o princípio do contraditório, haja vista que não lhe foi concedida efetiva oportunidade para influenciar na produção probatória. Por último, afirma que não foi comprovado o tempo de serviço prestado no Regime Geral de Previdência Social para fins de aproveitamento no regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Ceará, razão pela qual o reconhecimento da averbação de tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria caracterizam contagem recíproca. O Tribunal de origem, entretanto, não decidiu à questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente nem, portanto, tratou da tese judicial a eles vinculada. A demanda foi solucionada com fundamento no art. 54 da Lei Federal 9.784/1999, o qual foi reproduzido no art. 3º, § 6º, da Lei Estadual 9.826/1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará. O Tribunal a quo verificou que os pontos questionados não foram apreciados pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual não conheceu de grande parte das alegações recursais, sob o fundamento da vedação à supressão de instância. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos da Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. [...] 3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. [...] 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA GARANTIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA). CONCRETIZAÇÃO PENDENTE. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. [...] 8. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020, sem destaques no original.) Em relação à suposta nulidade da instrução probatória em virtude da ausência da participação do representante legal do Estado do Ceará, o Tribunal de origem decidiu que a matéria foi alcançada pela preclusão, uma vez que, apresentados memoriais, nada foi questionado sobre a nulidade do ato processual. Portanto, nos termos do art. 507 do CPC, a matéria não pode mais ser discutida. A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que o ente estatal não teve a oportunidade de produzir prova substancial que pudesse influenciar o decisum. Incide portanto, quanto a este ponto, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES