Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212150/SP (2025/0065579-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JENIFFER BOLONHA MOLINA
ADVOGADO: SANDRA FERNANDES MANZANO - SP318821
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: DANILO DURAES
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JENIFFER BOLONHA MOLINA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 124): HABEAS CORPUS - tráfico de drogas e associação para o tráfico - Impetração visando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou concessão de liberdade provisória - IMPOSSIBILIDADE - Paciente primária - Prisão em flagrante durante cumprimento de mandado de busca - Apreensão de 767 porções de cocaína, com peso aproximado de 382,3 gramas, petrechos para fracionamento e distribuição de drogas, celulares e dinheiro - Não comprovada a imprescindibilidade da paciente aos cuidados do filho menor - Criança sob os cuidados de uma vizinha - Não preenchidos os requisitos contidos no HC Coletivo nº 143.641/SP e no artigo 318 do CPP - Prisão domiciliar afastada - Circunstâncias dos crimes que recomendam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública - Dúvida que milita em favor da sociedade - Insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP - Manutenção da prisão preventiva em decisão suficientemente motivada - ORDEM DENEGADA. Imputa-se à recorrente a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A defesa alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente carece de fundamentação idônea, sendo genérica e baseada unicamente na gravidade abstrata do delito. Sustenta, ainda, que a recorrente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, e não se dedica à atividade criminosa. Argumenta que a recorrente é mãe de uma criança de 11 anos de idade, sendo a única provedora do sustento do lar. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva da recorrente, concedendo-lhe liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares. É o relatório. Decido. A decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente está assim fundamentada (e-STJ fls. 36-41): Cumprida a busca na residência da autuada JENIFFER, foram apreendidos os seguintes objetos no seu carro e na sua residência: (i) 01 (um) telefone celulares; (ii) 01 (uma) mira telescópica para armas de fogo; (iii) R$ 115,00 (cento e quinze reais) em espécie; (iv) 1.000 (mil) embalagens plásticas do tipo “bidú”; (v) 01 (um) dosador/medidor; (vi) 01 (uma) caderneta com anotações compatíveis com contabilidade de tráfico de entorpecentes; (vii) 01 (um) automóvel Placa DXS1H29 Chassi 9BWHB09N98P006142 Proprietário ROSELI BOLONHA MOLINA Ano Fabricação 2007 Ano Modelo 2008 Marca VW/POLO 1.6 Combustível Álcool/Gasolina/GNV Cor Preta Município S. BARBARA D OESTE; e (viii) 700 (setecentos) porções de 'cocaína', pesando 390 gramas em balança não oficial. Ainda, cumprida a busca no “Bar do Du”, em que o autuado DANILO se apresentou como balconista e responsável pelo local, foram apreendidos os seguintes objetos: (i) 05 (cinco) telefones celulares, de marcas diversas; (ii) 01 (uma) folha de papel com anotações com alcunha e números; (iii) 02 (duas) máquina de catão de marcas diferentes; (iv) R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) em espécie; (v) 01 (uma) balança digital; e (vi) 67 (sessenta e sete) porções de 'cocaína', pesando 45 gramas em balança não oficial. Ainda, observa-se que as porções de entorpecentes apreendias em ambas as localidades estavam embaladas da mesma forma e que o autuado DANILO se apresentou como responsável pelo bar, sendo que apresenta sobrenome (Durães) compatível com a denominação do estabelecimento (“Bar do Du”). Além disso, as drogas apreendidas com a autuada JENNIFER estavam distribuídas em 50 (cinquenta) kits, com 14 (quatorze) porções de 'cocaína' cada; bem como que o automóvel apreendido foi o visto nas investigações policiais como sendo utilizado para o transporte dos entorpecentes e abastecimento do bar, onde haveria a efetiva venda das porções da droga. Desta forma, observo que, conquanto ambos os atuados sejam tecnicamente primários e apresentem residência fixa, as circunstâncias concretas dos fatos, em especial a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como demais objetos, em busca e apreensão após investigação prévia em que se apurou esquema de abastecimento e venda de drogas, são pontos dos quais se infere, ao menos neste momento processual, habitualidade delitiva e associação entre os agentes, demonstram maior periculosidade dos agentes, que vinham praticando os atos delitivos há algum tempo, mostrando-se necessária sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a prática de outras condutas semelhantes. Pontualmente, no que condiz à ordem pública, com seu natural brilhantismo processual penal com viés constitucional, acertadamente preleciona Eugênio Pacelli de Oliveira: "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal" (Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pág.528). Assim, não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto: CONVERTO a prisão em flagrante de JENIFFER BOLONHA MOLINA e de DANILO DURÃES, o que faço com fundamento no art. 310, inciso II, c/c art. 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011. Expeçam-se mandados de prisão. Como se pode observar, a custódia cautelar da recorrente foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de entorpecentes apreendida em sua posse, além dos petrechos utilizados para o comércio ilegal de drogas e anotações relativas à traficância. A hipótese dos autos é de apreensão de 767 porções de cocaína, pesando 390 gramas, encontradas na residência da recorrente, e 67 porções de cocaína, pesando 45 gramas, localizadas no estabelecimento comercial em que o corréu atuava, além de petrechos utilizados para o fracionamento e distribuição da droga, tais como balança de precisão, embalagens plásticas, caderneta com anotações da traficância, máquinas de cartão de crédito, aparelhos celulares e uma mira telescópica para armas de fogo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade, questiona a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos suficientes para a manutenção da custódia cautelar na decisão que decretou a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado. 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como da apreensão de petrechos utilizados no preparo e disseminação das drogas, indicando a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas e de petrechos utilizados no preparo e disseminação dos entorpecentes são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/4/2022. (AgRg no HC n. 949.605/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, assim se manifestou a Corte a quo (e-STJ fls. 127-128): Verifica-se que há comprovação nos autos de que JENIFFER é genitora de um menino de 11 anos de idade (fls. 72). Contudo, a simples existência de filho menor de 12 anos não basta para que, obrigatoriamente, faça jus ao benefício, sendo necessário um juízo de adequação e suficiência da medida levando-se em consideração não só o disposto nos artigos 318 e 318-A, ambos do CPP, como a natureza e as circunstâncias dos crimes imputados, observados os parâmetros estabelecidos pelo Pretório Excelso no HC 143.641/SP, visando a integral e prioritária proteção à criança. Na hipótese, é de se destacar que a paciente não comprovou sua imprescindibilidade aos cuidados do menor ou, ainda, que seja a única responsável por ele, sendo certo que em solo policial informou que a criança estava sob os cuidados de sua vizinha (fls. 30 dos autos de origem). Além disso, cabe ressaltar que as circunstâncias delitivas indicam que Jeniffer utilizava a própria casa, onde residia com o filho, para armazenamento da droga, revelando desestrutura familiar. Nesse contexto, a permanência com a genitora não afasta efetivos riscos a criança, pelo contrário, as circunstâncias que envolvem o fato refletem um ambiente regrado pela criminalidade, inadequado para garantir o desenvolvimento do menor de maneira saudável. Vale lembrar que a concessão da prisão domiciliar tem por objetivo o bem-estar da criança, e não simplesmente atender questão de conveniência ou comodidade da paciente, acusada de graves crimes. Portanto, dadas as particularidades que envolvem o caso concreto, trata-se de situação que configura a excepcionalidade prevista no HC Coletivo nº 143.641, mantida, portanto, a segregação cautelar. [...] Como se pode observar, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, considerando que sua residência era utilizada para armazenar os entorpecentes. Quanto ao tema tratado na origem, pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: "(...) os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. (...)" (AgRg no HC 832242 / AL, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 27/11/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/12/2023). De fato, em se tratando de previsão legal que objetiva prestigiar o superior interesse da criança e adolescente, o afastamento do comando do art. 318- A ao Código de Processo Penal demanda fundamentação adequada, baseada em elementos excepcionalíssimos, os quais não foram indicados no "decisum" apontado como coator. Portanto, "(...) Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). (...)" (AgRg no HC 787497 / SC, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 13/03/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/03/2023). Há de se ressaltar, ademais, que "Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida." (AgRg no HC 731648 / SC, RELATOR PARA ACÓRDÃO Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/06/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022, RMDPPP vol. 109 p. 182). Portanto, comprovada a existência de filho menor de 12 anos, consoante documento colacionado (fl. 72), deve-se prestigiar o superior interesse da criança, garantindo-se à genitora a concessão de prisão domiciliar, na forma prevista pelo art. 318 do CPP, na medida em que o simples fato de o entorpecente ter sido encontrado no interior da residência não indica elemento excepcional, apto a indicar que as crianças estariam expostas a ambiente nocivo. Pelo exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva da recorrente e determinar que seja posta em prisão domiciliar, ficando o Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender necessárias, inclusive o monitoramento eletrônico, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e ao Juízo singular. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA