Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2331733/SP (2023/0106230-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: IVONETE RODRIGUES BRANDAO
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IVONETE RODRIGUES BRANDÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 323): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. COTA PARTE. PRESCRIÇÃO. - A pensão da parte autora era rateada com seus dois filhos e mais outro dependente, menores impúberes no período do cálculo – 14/11/1998 a 30/10/2007, sendo quatro dependentes. - A cota parte devida a cada um de seus dois filhos era paga na totalidade à parte autora (3/4), que era a representante legal de ambos. É nesse ponto que reside o erro material no cálculo do INSS. - Não há de falar em matéria não debatida, pois a cota parte do exequente (1/4) integrou a impugnação do INSS, cujo cálculo somente excedeu a condenação em virtude de evidente erro material. - O pedido da parte autora não se sustenta, pois a legitimidade para receber as diferenças que seriam devidas aos outros três dependentes do instituidor da pensão, além da sua cota parte (1/4), não encontra agasalho nos artigos 112 e 77 (§ 1º), ambos da Lei n. 8.213/1991. - Na realidade, o exequente pretende dar efeito retroativo à reversão, em seu favor, das cotas partes dos demais dependentes – filhos menores do instituidor da pensão à época das diferenças. - A inexistência de ação proposta pelos demais dependentes da pensão não beneficia a parte autora, pois o instituto da prescrição não tem o condão de conceder ou afastar direitos, de modo que ao exequente apenas é assegurado o pagamento de sua cota parte. - À luz do artigo 18 do CPC, a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear em nome próprio direito alheio, pois no caso de pensão não há, a rigor, solidariedade entre os credores, pois divisível é a obrigação, que não pode ser elidida pela reversão retroativa da cota dos demais dependentes, os quais não intentaram ação, que não se comunica ao dependente que a intentou. - Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 141 e 473, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o perito judicial ultrapassou os limites de sua designação, emitindo opiniões pessoais, bem como ao art. 77, § 1°, da Lei 8.213/1991, visto que reverterá em favor dos demais a parte daquele pensionista cujo direito à pensão cessar. Requer, por fim, "o recebimento e processamento do presente recurso, para reforma do aresto prolatado, e em razão do equívoco na divisão do valor dos benefícios, requer seja homologado os cálculos apresentados pela exequente em sua peça vestibular" (fl. 336). A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido (fls. 369/372), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, observo que, em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 473, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC). O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. Na oportunidade, o Tribunal de origem limitou-se a negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante com base nos seguintes fundamentos (fls. 312/314, destaques inovados): Trata-se de execução individual oriunda da Ação Civil Pública (ACP) n. 2003.61.83.011237-8, na qual são cobrados valores atrasados, relativos à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição do benefício da parte autora. O caso concreto envolve o benefício de pensão por morte previdenciária, com início fixado em 15/8/1994, decorrente do óbito de seu instituidor – não aposentado (em ativa). A parte autora percebe a pensão n. 057.223.402-3, rateada com seus dois filhos à época das diferenças: Viviane Rodrigues Brandão e Renan Augusto Rodrigues Brandão, cuja cessação do rateio ocorreu com a maioridade de ambos, em 4/11/2013 e 27/6/2012, respectivamente. Essa pensão era desdobrada com a pensão n. 057.223.407-4, relativa ao dependente – Diego de Oliveira Brandão. Assim, a pensão da parte autora era rateada com seus dois filhos e mais outro dependente, menores impúberes no período do cálculo – 14/11/1998 a 30/10/2007, sendo quatro dependentes. A cota parte devida a cada um de seus dois filhos era paga na totalidade à parte autora (3/4), que era a representante legal de ambos. É nesse ponto que reside o erro material no cálculo do INSS, no total R$ 26.533,39 (6/2018), objeto de requisitório para pagamento, tornando disponível em 26/2/2019. Não obstante o INSS tenha considerado a mesma cota parte da pensão adotada pela contadoria judicial (1/4), adotou o valor de R$ 122,96 (dez/1998), em detrimento de R$ 163,94. Ocorre que a autarquia apurou a cota parte de 1/4 sobre o valor de R$ 491,84, representativo da totalidade das cotas do grupo familiar da parte autora (3/4), desconsiderando o outro dependente e, com isso, minorou as rendas pagas, majorando as diferenças mensais devidas. À evidência, há erro material no cálculo do INSS – parte incontroversa requisitada para pagamento, que suplantou a condenação. De fato, o erro material não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, o que afasta o pedido de nulidade suscitado pelo exequente (art. 494, I, CPC). Não por outro motivo, o magistrado a quo acolheu os cálculos da contadoria do Juízo, ao fixar a execução no valor de R$ 14.579,07, em vez do total incontroverso requisitado (R$ 26.533,39). Com efeito, não há de falar em matéria não debatida, pois a cota parte do exequente (1/4) integrou a impugnação do INSS, cujo cálculo somente excedeu a condenação em virtude de evidente erro material. O pedido da parte autora não se sustenta, pois a legitimidade para receber as diferenças que seriam devidas aos outros três dependentes do instituidor da pensão, além da sua cota parte (1/4), não encontra agasalho nos artigos 112 e 77 (§ 1º), ambos da Lei n. 8.213/1991. Na realidade, o exequente pretende dar efeito retroativo à reversão, em seu favor, das cotas partes dos demais dependentes – filhos menores do instituidor da pensão à época das diferenças. O fato gerador da reversão, in casu, maioridade dos outros dependentes (art. 77, § 2º, II, Lei n. 8.213/1991) não exclui a legitimidade deles para pleitear direito à época em que eram menores. O instituto da reversão, previsto no § 1º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, traz, como requisito, a cessação da cota parte da pensão de outro dependente à época do direito invocado, nas condições arroladas no seu § 2º, in casu, o limite de idade. A pensão por morte é obrigação divisível, de sorte que as prestações atrasadas, cujas cotas eram partilháveis entre os beneficiários, poderão ser exigidas individualmente, independentemente da manifestação de vontade dos demais dependentes. O contrário causaria ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça – os direitos dos credores da pensão são independentes. Essa interpretação guarda coerência com a norma prescrita no artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, que não protela a concessão de pensão a dependente habilitado, pela existência de outro possível dependente, cuja habilitação posterior somente produzirá efeitos desde então. No período do cálculo subsiste a cota parte dos outros três dependentes, descabendo aplicar a reversão, porquanto apenas obstada a execução dos seus direitos, fulminados pelo instituto da prescrição, ante a falta de ajuizamento da ação pelos demais credores da pensão. Com efeito, a inexistência de ação proposta pelos demais dependentes da pensão não beneficia a parte autora, pois o instituto da prescrição não tem o condão de conceder ou afastar direitos, de modo que ao exequente apenas é assegurado o pagamento de sua cota parte. À luz do artigo 18 do CPC, a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear em nome próprio direito alheio, pois no caso de pensão não há, a rigor, solidariedade entre os credores, pois divisível é a obrigação, que não pode ser elidida pela reversão retroativa da cota dos demais dependentes, os quais não intentaram ação, que não se comunica ao dependente que a intentou. Nesse contexto, fica mantida a execução, no total de R$14.579,07, atualizado pela contadoria do Juízo para junho de 2018, que corresponde a 54,9461% do valor publicado para pagamento, com conversão do excedente ao INSS (45,0539%). Desse modo, prevalece a condenação da parte autora decorrente do ônus da sucumbência, majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantida sua aplicação sobre o excedente pretendido, ficando, porém, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação. Em decorrência, julgo prejudicados os embargos de declaração. É o voto. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto tal como defendido pela parte recorrente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Quanto à alegada ofensa ao art. 141 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 77 da Lei 8.213/1991, destaco que, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. No caso em exame, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, diante da existência de erro material nos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, o qual não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo. Além disso, não se pode falar em matéria não debatida, "pois a cota parte do exequente (1/4) integrou a impugnação do INSS, cujo cálculo somente excedeu a condenação em virtude de evidente erro material" (fl. 313), O Tribunal de origem também rejeitou a alegação de legitimidade da autora para receber as diferenças que seriam devidas aos outros três dependentes do instituidor da pensão, por não encontrar amparo nos arts. 112 e 77, § 1°, da Lei 8.213/1991, na medida em que a autora pretende dar efeito retroativo ao instituto da reversão e em razão de que o fato gerador da reversão (maioridade) não exclui a legitimidade dos demais beneficiários para pleitear direito existente à época em que eram menores, especialmente quando a pensão por morte se trata de obrigação divisível, "de sorte que as prestações atrasadas, cujas cotas eram partilháveis entre os beneficiários, poderão ser exigidas individualmente, independentemente da manifestação de vontade dos demais dependentes" (fl. 313). Contudo, as razões recursais apresentadas pela parte exequente encontram-se dissociadas das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, limitando-se a parte agravante a sustentar que "é vedado ao juiz decidir o mérito além dos limites propostos pelas partes, inclusive conhecer de questões não suscitadas no processo", que "a decisão contra legem é inquestionável no caso presente, vez que a Douta Contadoria do Juízo acostou parecer e cálculos apontando ser devido o montante de R$ 14.579,07, para junho de 2018, ressaltando de ofício questões não arguidas pelas partes" (fl. 331) e que reverterá em favor dos demais a parte daquele beneficiário cujo direito à pensão cessar. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES