Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2349869/SP (2023/0132232-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELTON PIRES SANTANA
ADVOGADO: FÁBIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELTON PIRES SANTANA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 260): RECURSO ESPECIAL. Parcial provimento pelo C. STJ. Determinação de retorno dos autos para novo julgamento de recurso de Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito modificativo. Admissibilidade. Caráter excepcional. Acolhimento. Necessidade. Ação extinta sob fundamento de falta de interesse de agir. Pretensão de revisar renda mensal inicial do auxilio- acidente, concedido por decisão judicial, com fundamento no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91. Salário-de-beneficio da benesse precedente (auxilio-doença previdenciário) revisado posteriormente, em sede administrativa, por força da Ação Civil Pública Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183 processada perante a Justiça Federal. Interesse processual demonstrado. Coisa julgada. Ocorrência. Auxilio-acidente concedido judicialmente. Autor apresentou cálculo da RMI na vigência da Lei 9.876/99, posteriormente homologado por decisão judicial. Inviabilidade de recálculo. Extinção do processo sem resolução do mérito ex officio, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Prejudicado o recurso de apelação do autor. RECURSO ACOLHIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 277). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega (fl. 286): Patente a ofensa aos artigos 11; 489, inciso II, e §1°, inciso IV; e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, todos do CPC, sendo hipótese de NEGATIVA DE PRESTAÇ Ã O JURISDICIONAL; e, ademais, sendo patente também a ofensa, no mérito, dos artigos 337, §§1°, 2° e 4°, 502 e 503, também do CPC, eis que não foi verificada a tríplice identidade entre as demandas promovidas pelo recorrente face ao INSS, não cabendo se falar em COISA JULGADA. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No mérito, o TJSP, ao analisar a matéria, concluiu pela existência de coisa julgada a implicar na extinção do processo sem resolução do mérito com as seguintes considerações (fls. 262/265): De fato, é caso de extinção da demanda sem resolução do mérito, mas em razão de fundamento diverso do adotado pelo magistrado sentenciante, qual seja, a existência de coisa julgada. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício de auxílio acidente foi concedido judicialmente (processo n° 0011438-65.2009.8.26.0565), por acórdão proferido em 30/11/2010 (fls. 106/111). Iniciada a fase de execução daquele julgado, o requerente apresentou cálculo de liquidação (fl. 33), que contou com a concordância da autarquia (fl. 35), e foi homologado pelo Juízo. O montante foi depositado e levantado, conforme consta a fl. 36. Observa-se que o auxilio acidente foi calculado com base no salário-de-beneficio (R$ 2.319,50) do auxilio doença previdenciário precedente (NB 31/536.093.972-5 — fls. 22/24). Referido auxilio doença, de espécie previdenciária, foi posteriormente revisado em sede administrativa (fls. 11/13), nos termos da transação judicial firmada na Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183 processada perante a Justiça Federal, tendo o salário-de-beneficio sido elevado para R$ 2.667,92. Desse modo, não há de se falar em ausência de interesse processual do autor, pois não poderia pleitear na demanda anterior a revisão do salário-de-benefício adotado para cálculo da RMI do auxílio acidente, com base na posterior revisão administrativa do salário-de-benefício do auxílio-doença previdenciário. Entretanto, as questões envolvendo o cálculo da renda mensal inicial do auxílio acidente (salário-de-benefício, índices de atualização, etc.) já foram discutidas na fase de execução da ação acidentária anteriormente proposta. Observe-se que o autor apresentou conta de liquidação na demanda anterior em 03/08/2011 (fls. 32/33), ou seja, mais de dez anos após a edição da Lei 9.876/99, que incluiu o inciso II no artigo 29 da Lei 8.213/91, determinando a forma de cálculo do salário-de-benefício (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo). Ora, ao apresentar sua conta de liquidação na demanda anterior, o autor teve oportunidade para calcular o salário de benefício do auxílio acidente na forma prevista pelo artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, mas não ou fez, operando-se a preclusão. Ora, não pode o segurado, agora, querer rediscutir critérios do cálculo feito em processo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Registre-se que o fato de a autarquia ter revisado administrativamente o salário-de-benefício do auxílio doença previdenciário que precedeu a benesse permanente, por força da transação judicial firmada na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183, processada perante a Justiça Federal, não gera direito à revisão da renda mensal inicial do auxílio acidente, homologada na esfera judicial, repita-se, na vigência da Lei 9.876/99. Portanto, uma vez consolidado o cálculo da RMI do auxílio acidente por decisão judicial, há coisa julgada, razão pela qual é mesmo caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Pelo exposto, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Prejudicado o recurso do autor. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] COISA JULGADA. AUTOS DIVERSOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A apreciação do inconformismo relativo à ofensa à coisa julgada, da forma como posta nas razões do apelo nobre, ou seja, exigindo o exame de peças e de decisões proferidas em processo diverso, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.191.563/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES