Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2060089/TO (2023/0087957-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: RAYAN TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: DÉBORA REGINA MACEDO - TO003811
MARLA GONÇALVES GOMES - TO006476
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 439/440): CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 8. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que o laudo médico- pericial encartado foi conclusivo ao mencionar, peremptoriamente, que a parte autora padece de retardo mental, deficiência física, atrofia testicular, problema de esofagoecriptorquidia, o que o impossibilita de desempenhar as funções específicas para o trabalho. De outra parte, o laudo socioeconômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, de onde se conclui que a renda per capita de seu grupo familiar não supera ¼ (um quarto) ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Apelação do INSS desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 461/462). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que "a Turma Julgadora do TRF da 1ª Região deixou de se manifestar sobre questão crucial suscitada pelo INSS em sua Apelação, referente à ocorrência de coisa julgada" (fl. 475), e a necessidade de revisão da data inicial do benefício, fixando a data de 20/9/2018, "quando, efetivamente, foi verificado, por meio de laudo médico pericial, o impedimento de longo prazo que acomete o recorrido" (fl. 476). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 480/482). O recurso foi admitido na origem (fls. 483/484). É o relatório. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto ao exame da alegação de coisa julgada material e quanto à necessidade de revisão da data inicial do benefício, que deve ser fixado na data em que efetivamente foi verificado o impedimento de longo prazo. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pela parte recorrente, mantendo a sentença de procedência, ao entendimento de que a parte recorrida fazia jus à percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), pois o laudo médico-pericial foi conclusivo ao reconhecer a deficiência da parte recorrida e seu estado de precariedade, com renda per capita familiar inferior ao mínimo legal, fixando o termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação (fls. 427/441) Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente aponta a existência de vício de omissão no acórdão recorrido "quanto à ocorrência de coisa julgada" (fl. 448), além de postular que a "a DIB seja fixada quando, efetivamente, foi verificado, por meio de novo laudo médico pericial, o impedimento de longo prazo que acomete o Recorrido" (fl. 450). Por sua vez, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de que (fl. 458) [...] o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado. Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles. Assim, apesar de a parte recorrente, no bojo do recurso de apelação (fls. 170/181) e dos embargos de declaração opostos na origem, ter arguido a existência de coisa julgada, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a questão, que é de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de ser relevante a ponto de, se examinada, poder conduzir à modificação do acórdão recorrido. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Por fim, quanto à pretensão de modificação do termo inicial do benefício, não se vislumbra omissão, já que o acórdão recorrido sobre ela decidiu especificamente, conforme se observa da fl. 436, evidenciando, assim, unicamente o descontentamento da parte recorrente, o que não se mostra possível na via dos embargos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão relativo à alegação de coisa julgada, anular o acórdão recorrido de fls. 454/462; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES