Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2297041/PB (2023/0046203-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSENILDO ALVES DE SOUSA
REPRESENTADO POR: CLEUSIDENE DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR - PB011211
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSENILDO ALVES DE SOUSA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 367/368): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃOEMENTA CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. NULIDADES DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por JOSENILDO ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 8ª Vara Federal/PB, que rejeitou o pedido de concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência, nos termos do art. 487, I, do CPC, por falta do requisito da miserabilidade. O apelante alega que o é nulo pelas seguintes razões: 1) o caso envolve ausência de conteúdo probatório, o que implica extinção do processo sem julgamento do mérito (Tema 629/STJ); 2) 'depois que as partes apresentaram suas manifestações sobre o primeiro laudo de constatação do estado de miserabilidade do recorrente o magistrado de primeira instância proferiu despacho para a produção de novo laudo de constatação, sem intimar as partes para especificarem a produção de provas'; 3) não houve intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre a prova produzida nos autos produzida nos autos. O MPF opinou pelo não provimento do recurso. 2. Da análise dos autos, observa-se que o autor ajuizou a presente ação com o fito de obter o benefício de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 141.431.047-9, DER: 18/07/2006), indeferido pelo INSS porque houve parecer contrário da perícia médica. 3. Inicialmente, o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, a quo míngua de hipossuficiência econômica do demandante. Entretanto, o decisum foi anulado pela Primeira Turma, por entender que 'restou configurada a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porque as partes não foram intimadas para se manifestar sobre as conclusões do perito judicial'. 4. Feitas as devidas intimações, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo de constatação das suas condições sociais. Em seguida, houve a prolação da segunda sentença. 5. Não se pode falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É cediço que, no julgamento do Tema 629/STJ, foi firmada a tese objetiva de que 'a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente' a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Contudo, esse entendimento não se aplica ao caso dos autos, pois o autor juntou diversos documentos (laudos da perícia médica, atestados médicos, laudos socioeconômicos) que apenas não conduziram à concessão do benefício de prestação continuada. 6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, resta afastada pelos seguintes argumentos apontados pelo MPF: Compulsando-se os autos, nota-se que a Sentença vergastada, ao fundamentar a não demonstração da situação de miserabilidade, utilizou-se das mudanças ocorridas no domicílio do autor no lapso temporal entre os dois laudos de constatação realizados (um no documento de Id. 4058202.731958 e outro no documento de Id. 4058202.8092065). Com efeito, foi dada a oportunidade às partes de se manifestarem em ambos os laudos. No primeiro documento, as partes foram intimadas por ocasião do Acórdão que anulou a primeira Sentença proferida (Id. 4058202.5072130). Ademais, no segundo documento, embora ambas as partes também intimadas (Id. 4058202.8100882), apenas o INSS apresentou manifestação. Além disso, a alegação de que 'a nova produção de provas nos autos após a nulidade da sentença decorreu de forma unilateral por parte exclusivamente do magistrado' é infundada, por duas razões: (i) o processo já estava devidamente instruído das provas necessárias para a prolação da sentença; (ii) conforme o permissivo do art. 355, CPC, verificada a desnecessidade de produção de novas provas, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente o mérito" 7. Sobre a ausência de intimação do MPF na primeira instância, o caso envolve algumas peculiaridades que afastam a nulidade do julgado, quais sejam: 1) já houve prolação de uma primeira sentença, anulada pelo TRF da 5ª Região; 2) por força dos princípios da economia processual e da celeridade, eventual retorno dos autos com a anulação da segunda sentença traria prejuízo à parte autora; 3) houve a intimação do MPF em sede recursal, o que supriu a ausência de intimação, conforme reconhecido pelo próprio regional. Em caso semelhante, o STJ decidiu que 'a declaração de nulidade, nos casos de ausência intimação do Ministério Público nas ações em que se busca a concessão de benefício assistencial, depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se atinge pela simples improcedência da ação, ainda mais quando afirma o Tribunal de origem, como no caso concreto, que o postulante não preenche os requisitos legais à concessão do benefício' (STJ - AgInt no R Esp: 1496689 SP 2014/0276317-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento:. 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018). 8. No mérito, o benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso 'que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei', nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal. No caso em que pese o autor ser portador de, Esquizofrenia não especificada (CID 10 -F20.9) e de Retardo mental não especificado (CID 10 - F79.0), acarretando-lhe incapacidade laboral total temporária, não logrou comprovar o requisito da miserabilidade. É que há elementos nos autos aptos a fundamentar a ausência de miserabilidade do grupo familiar, especialmente porque os bens recentemente adquiridos para a residência (geladeira, guarda-roupas, churrasqueira etc.), que não estavam presentes no laudo de constatação anteriormente produzido, são incompatíveis com a alegada renda familiar mensal de R$ 750,00, ainda mais descontando-se os necessários gastos mensais, que ultrapassam os R$ 500,00. 9. Apelação improvida. 10. Honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 2% (dois por cento) com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), observada a gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, §3º, do CPC). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial do próprio TRF da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à valoração das provas juntadas no processo (fls. 385/389). Sustenta que merece "ser reformado o acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região para a concessão do benefício assistencial, tendo em vista que o ponto controvertido foi sanado com a perícia medica judicial. Além disso, diante da insuficiência de provas o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos da sumula 629 do STJ" (fls. 390/391). Requer o provimento do recurso especial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 400/404). O Ministério Público Federal se manifestou (fl. 415). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerceamento de defesa e a reapreciação das provas (fls. 365/366): Entretanto, a despeito das razões expendidas, não assiste razão ao apelante. No julgamento do Tema 629/STJ, foi firmada a seguinte tese objetiva: 'A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.' Entretanto, esse entendimento não se aplica ao caso dos autos, porque o autor juntou diversos documentos (laudos da perícia médica, atestados médicos, laudos socioeconômicos) que apenas não conduziram à concessão do benefício. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, reporto-me aos argumentos expendidos pelo MPF, que adoto como razões de decidir: [1] Compulsando-se os autos, nota-se que a Sentença vergastada, ao fundamentar a não demonstração da situação de miserabilidade, utilizou-se das mudanças ocorridas no domicílio do autor no lapso temporal entre os dois laudos de constatação realizados (um no documento de Id. 4058202.731958 e outro no documento de Id. 4058202.8092065). Com efeito, foi dada a oportunidade às partes de se manifestarem em ambos os laudos. No primeiro documento, as partes foram intimadas por ocasião do Acórdão que anulou a primeira Sentença proferida (Id. 4058202.5072130). Ademais, no segundo documento, embora ambas as partes também intimadas (Id. 4058202.8100882), apenas o INSS apresentou manifestação. Além disso, a alegação de que "a nova produção de provas nos autos após a nulidade da sentença decorreu de forma unilateral por parte exclusivamente do magistrado" é infundada, por duas razões: (i) o processo já estava devidamente instruído das provas necessárias para a prolação da sentença; (ii) conforme o permissivo do art. 355, CPC, verificada a desnecessidade de produção de novas provas, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente o mérito. No mais, cuida-se de autor incapaz, cuja ausência de intimação do MPF na primeira instância atrairia a nulidade da sentença. Ocorre que, como bem observado pelo MPF regional, o caso em julgamento envolve algumas peculiaridades, quais sejam: 1) já houve prolação de uma primeira sentença, anulada pelo TRF da 5ª Região; 2) por força dos princípios da economia processual e da celeridade, eventual retorno dos autos com a anulação da segunda sentença traria prejuízo à parte autora; 3) houve a intimação do MPF em sede recursal. [...] Por fim, o benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso " que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei ", nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal. In casu, em que pese o autor ser portador de Esquizofrenia não especificada (CID 10 -F20.9) e de Retardo mental não especificado (CID 10 - F79.0), acarretando-lhe incapacidade laboral total temporária, não logrou comprovar o requisito da miserabilidade. Como bem alegado pelo juízo a quo, há elementos nos autos aptos a fundamentar a ausência de miserabilidade do grupo familiar, especialmente porque os bens recentemente adquiridos para a residência ( geladeira, guarda-roupas, churrasqueira etc.), que não estavam presentes no laudo de constatação anteriormente produzido, são incompatíveis com a alegada renda familiar mensal de R$ 750,00, ainda mais descontando-se os necessários gastos mensais, que ultrapassam os R$ 500,00. O Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, as nulidades alegadas e manteve o indeferimento do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência, uma vez que não ficou comprovada a alegada miserabilidade do autor. Assim, adotar entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES