Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2616068/RS (2024/0082355-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOAO FAUSTO LOSS
AGRAVANTE: NADIR ROMAGNA LOSS
AGRAVANTE: SILVANA MARIA LOSS LIZE
ADVOGADOS: CARLA REGINA BROSINA - RS034628
CLAUDIA BROSINA - RS034634
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ROTTA
AGRAVADO: GILMA GUARDA ROTTA
ADVOGADOS: VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA - RS011281
EDUARDO RAUG - RS030562
LUCAS DARSIE DA MOTTA - RS066715
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO FAUSTO LOSS e outros contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 474): APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE FALSIDADE DE ASSINATURA. MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA QUE DISPENSA JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. POSSE PROLANGADA NO TEMPO POR MAIS DE 20 ANOS. POSSE REVESTIDA DE MANSIDÃO, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO, ININTERRUPTA E COM AN/MUS DOMINI. CIÊNCIA DOS APELADOS DE QUE A POSSE DO IMÓVEL ERA EXERCIDA POR TERCEIROS. 1. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. Nos termos do art. 1.238 do CC, a modalidade de aquisição de imóvel extraordinária dispensa o justo título e a boa-fé. Doutrina e jurisprudência a respeito. 2. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. forçoso reconhecer no caso concreto que os apelantes exercem a posse do imóvel descrito e caracterizado na inicial por mais de 20 anos, de forma mansa, sem interrupção, sem qualquer oposição e com anímus domini. Ciência inequívoca dos apelados de que o proprietário registrai do bem nunca morou no imóvel. APELAÇÃO PROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão do Tribunal de origem acerca do vínculo parental entre os recorridos e o anterior proprietário registral do imóvel, bem como a ausência de pagamento do IPTU e dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Sustenta a negativa de vigência do art. 1.0238 do CC, uma vez que o exercício de posse se deu por mera tolerância/permissão do irmão da recorrida Gilma — Idalino Guarda, proprietário registrai, o que obsta a posse qualificada. Contrarrazões apresentadas. O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e do óbice da Súmula 7 do STJ. Neste agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Quanto à suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão do Tribunal de origem acerca do vínculo parental entre os recorridos e o anterior proprietário registral do imóvel, bem como a ausência de pagamento do IPTU e dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Isso, porque o Tribunal de origem, apesar da rejeição dos embargos de declaração, consignou a suficiência das provas para reconhecimento do animus domini. Confira-se: Registro que, não ocorre omissão quando o magistrado não analisa todos os argumentos trazidos pelas partes, já que a falta (omissão) se mede pelo que foi pedido e pela suficiência do julgamento com relação ao pedido (reconhecimento do animus domini) e não com relação ao exaurimento de todos os argumentos suscitados pelas partes. É o que se extraí do excerto a seguir transcrito: (..). Forçoso reconhecer, na hipótese, que a posse dos autores/apelantes está inequivocamente demonstrada e qualificada pela mansidão, pacificidade, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 (quinze) anos contados da data do ajuizamento da presente demanda (26/07/2012). Sobre o animus domini, vale lembrar que os autores agiam como se dono fossem, cuidavam da conservação do prédio (formado de dois apartamentos); exploravam economicamente as suas garagens com locação a terceiros, bem como eram considerados donos. Na espécie, cabe observar que, ânimo de dono diz respeito com o comportamento (elemento intencional') da parte requerente em relação ao bem pretendido usucapir; esse exteriorizado por atos de cuidado, conservação e proteção do imóvel que revelam agir de dono ainda que, a autora tenha conhecimento da propriedade registrai. Vale lembrar: O possuidor que conta com 'animus domini` sabe que a coísa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular? A respeito, ao tratar da classificação da posse ad interdicta e ad usucapionem leciona Tupinambá Miguel Castro do Nascimento', verbis: "A posse ad usucapionern é aquela que serve para gerar, pelo prolongamento do temporal, a usucapião, isto é, aquisição do domínio ou outro direito real limitado. Esta assim se qualifica quando, ao elemento corpus, se somar o animus domini, se for para prescrição aquisitiva extraordinária do direito real. No artigo 1.238 do Código Civil, por exemplo, fala-se em "possuir o animus como seu um imóvel" (..). Aqui, domini se portar como proprietário, sem respeito ou reconhecimento a qualquer domínio alheio". Apenas ressalto que, o pagamento de IPTU, por si só, é insuficiente para demonstrar a posse dos embargantes. Como, também, para afastar a posse prolongada no tempo (1994) dos embargados, revestida de cuidados e atos de administração, proveito econômico e conservação do imóvel como se dono fossem [...] (fls. 643/645). Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nos termos da jurisprudência desta Corte, a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a reconhecimento da usucapião, nos termos do art. 1.238 do CC demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI