Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2580465/RN (2024/0062030-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROBERTA ADRIANA FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES
ADVOGADO: RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA - CE020082
AGRAVADO: MARIA DA PAZ ALVES DE MEDEIROS
AGRAVADO: MARIA CORINA ALVES DE ANDRADE
AGRAVADO: JOSE BENTO DE ANDRADE NETO
AGRAVADO: JOAO BATISTA ALVES
AGRAVADO: ANTONIO AZAIAS FILHO
AGRAVADO: MIGUEL HONORATO ALVES FILHO
AGRAVADO: FRANCISCO EUDES DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ANDRADE
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA ALVES
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SOARES
ADVOGADO: GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO - RN014074
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade. Em suas razões (fls. 809-834), a parte agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial, sobretudo sobre a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sem impugnação. Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão de fls. 804-806 e passo a novo exame dos autos. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 526): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. AD CAUSAM REJEIÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO QUE OCORRE COM A MORTE. SEM FORMALIDADES. TRASMITE-SE A HERANÇA NO MOMENTO DO FALECIMENTO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS EVIDENCIADA. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A INDIVIDULIZAÇÃO CORRETA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA REJEIÇÃO. PREPARO APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELA PARTE APELADA. QUE SE REFERENTE AO INSTRUMENTO DO RECURSO INDEPENDENTE DO LITISCONSÓRCIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE SUSCITADA PELA PARTE APELANTE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. MÉRITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INVALIDADE DE DOCUMENTOS QUE OBSTA A COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA COM ÂNIMO DE DONO. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 538, §2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEBATE QUE DEVE SER RESOLVIDO NO PRIMEIRO GRAU APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear a imissão na posse de um imóvel que faça parte do patrimônio do espólio, independentemente de inventário, porque a abertura da sucessão ocorre com a morte e independe de formalidade, eis que no momento do falecimento opera-se desde logo a transmissão da herança para os herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil. - A denominação do imóvel, “Olhões”, em conjunto com as certidões de inteiro teor juntadas e demais documentos que instruem o processo permitem a individualização correta do imóvel. - O preparo é referente ao instrumento do recurso, independente da existência de litisconsórcio, isto é do número de pessoas que componham a parte processual. De acordo com o art. 113, caput, do CPC, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. - Evidenciada a invalidade dos documentos apresentados pela parte Apelante a fim de fazer prova da sua posse mansa e pacífica com ânimo de dono, revela-se ausentes os requisitos necessários à comprovação da usucapião extraordinária pretendida com base no art. 1.238 do Código Civil. - O direito de retenção por benfeitoria deve ser exercido em sede de contestação, na fase de conhecimento do recurso, conforme prevê o §2º, do art. 538, do CPC, sob pena de preclusão. - Ilíquida a sentença o debate sobre majoração do valor dos honorários sucumbenciais deve ser resolvido no primeiro grau, após a liquidação da sentença, consoante infere-se do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 485, IV, 330, I, § 1º, II, 935; 11 e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil; 1.238 do Código Civil. Sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada quanto à aquisição da posse por usucapião, sob o argumento de que "aresto utilizado pelo MM. Juiz Singular e que foi tido como válido pelo acórdão recorrido trata da prescrição extintiva em relação bancária, não de prescrição aquisitiva" (fl. 622). Aduz a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que "quem deveria postular na presente ação é o inventário, representado pelo inventariante, não os herdeiros, em nome próprio" (fls. 612-613). Afirma que a inicial é inepta, em virtude de os terrenos usucapiendos não terem sido delimitados. Destaca a ocorrência de erro de procedimento, em decorrência da ausência de notificação com antecedência de 5 (cinco) dias para sessão de julgamento híbrida da apelação cível. Aponta, por fim, que o acórdão combatido firmou-se em premissas errôneas, uma vez que "é desnecessário o justo título para usucapião extraordinária", bem como "não se pode tentar confundir justo título com posse mansa e pacífica. A posse mansa e pacífica sempre foi inconteste. O que a requerente pretendeu, desde o começo, foi discutir a justiça do título" (fls. 628-629). Contrarrazões foram apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 673-687. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, ao julgar a prejudicial de mérito de nulidade de sentença suscitada pela parte apelante, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 532-533): A parte Apelante suscita essa prejudicial sob o argumento de ausência de fundamentação, eis que o Juízo de primeiro grau teria decidido com base em “precedente que não se correlaciona ao caso, vez que este julga relação bancária e, por consequência, trata da prescrição extintiva, não da prescrição aquisitiva.” Com efeito, tais razões não prosperam, porquanto o precedente apontado pela parte Apelante serviu de fundamentação sobre a hipótese de julgamento antecipado da lide, com previsão no art. 355, I, para esclarecer que o Magistrado que preside o feito não está obrigado a responder todas as do CPC, questões suscitadas pelas partes, nas hipóteses em que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sem qualquer referência à questão bancária. Frise-se que apesar da matéria bancária está contida no referido precedente, o fundamento de decidir que justifica a utilização do precedente diz respeito a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Dessa maneira, não há falar em ausência de fundamentação da sentença recorrida, tampouco de sua nulidade por este motivo. No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC. Acerca da legitimidade ativa, a Corte local assentou o referido entendimento (fls. 530-531, destaques no original): Não obstante, os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear a imissão na posse de um imóvel que faça parte do patrimônio do espólio, independentemente de inventário, porque a eis que no momento do abertura da sucessão ocorre com a morte e independe de formalidade, falecimento opera-se desde logo a transmissão da herança para os herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil. Nesse sentido citam-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EMENTA RECURSAL - VIOLAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - - PRELIMINAR - COISA JULGADA - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - MANUTENÇÃO DE POSSE - JUÍZO PETITÓRIO E POSSESSÓRIO - DIFERENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - NATUREZA PETITÓRIA DA DEMANDA - ABERTURA DA SUCESSÃO - PRINCÍPIO DA SAISINE - TRANSMISSÃO IMEDIATA DA HERANÇA AOS HERDEIROS - POSSE PRECÁRIA DE TERCEIRO SOBRE IMÓVEL DA HERANÇA - DIREITO DO HERDEIRO DE SER IMITIDO NA POSSE DO BEM- Em grau recursal, incumbe à parte recorrente apresentar argumentos. fáticos e jurídicos que possam, em tese, infirmar os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento da apelação, ou de parte dela, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. - 1. Não ocorre o fenômeno da coisa julgada se inexiste identidade entre os elementos da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. 2. A sentença proferida em ação de manutenção de posse não induz à coisa julgada nos autos da ação de imissão na posse, porque os juízos, possessório e petitório, não se confundem. Precedentes. 3. Preliminar rejeitada. (1º Vogal) V.V.: 1. Viola a coisa julgada a ação de imissão na posse ajuizada após o trânsito em julgado de ação possessória na qual fora julgado o mesmo pedido, máxime se há identidade de partes e os fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos na nova ação são idênticos aos da ação anterior. 2. O reconhecimento da existência de coisa julgada conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, V, do CPC. (Relator) - Ação de imissão na posse tem natureza petitória, pois a pretensão deduzida nessa espécie de demanda não é de proteção de uma posse preexistente, mas de investidura na posse com supedâneo em relação jurídica que confira ao requerente o direito de posse sobre a coisa. - A abertura da sucessão dá-se com a morte, independentemente de qualquer procedimento ou formalidade, sendo que no exato momento do falecimento opera-se de plano a transmissão da herança do de cujus aos herdeiros, como preceitua o princípio da saisine, insculpido no art. 1.784, do Código Civil. - O herdeiro tem direito a ser imitido na posse de imóvel que compõe a herança, mormente quando demonstrada a precariedade da posse até então exercida pelo ” terceiro sobre o bem. (TJMG – AC nº 1.0216.17.004236-2/001 (0042362-21.2017.8.13.0216) – Relator Desembargador Adriano de Mesquita Carneiro – 11ª Câmara Cível – j. em 12/03/2020 – destaquei) (...) Dessa forma, conclui-se que os herdeiros têm legitimidade para ajuizar Ação de Imissão de Posse em relação a imóvel que compõe o patrimônio do espólio, independente da abertura de inventário, porquanto a abertura da sucessão ocorre com a morte e independe de e a transmissão da herança opera-se de plano para os herdeiros no formalidade ou inventário momento do falecimento. Do que se observa da leitura dos trechos do acórdão recorrido acima destacados, para afastar as conclusões referentes à legitimidade ativa dos herdeiros, na forma das razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Além disso, o entendimento adotado na instância ordinária reflete a orientação do STJ no sentido de que o direito hereditário é forma de aquisição de propriedade imóvel, o que confere aos herdeiros condição para figurar no polo ativo da presente ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no entendimento de que a atribuição do direito real de habitação consiste em garantia do direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, mas também por razões de ordem humanitária e social, assegurando-lhe a permanência no mesmo imóvel em que residia o núcleo familiar ao tempo da abertura da sucessão, por meio da limitação do direito de propriedade de terceiros, tendo em vista que herdeiros e legatários adquirem o patrimônio do acervo hereditário desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine. Desse modo, para o reconhecimento do direito real de habitação à companheira supérstite, é necessária a comprovação de que o imóvel onde residia o casal era de propriedade do falecido. Caso contrário, se o falecido não for o proprietário do bem (detentor do domínio), não há bem a inventariar, não será aberta sucessão, tampouco transmissão da propriedade a herdeiros e legatários por força do princípio da saisine; por conseguinte,não se configuram as condições necessárias para ser reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.146/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Quanto à suposta violação do art. 330, I, § 1º, II do CPC e tese referente à inépcia da inicial, verifica-se a necessidade de se examinarem os fatos e provas dos autos para alterar a conclusão contida no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. (...) 2. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística. Precedentes. 2.1. Para afastar a legitimidade do Ministério Público, seria necessário derruir a afirmação do Tribunal de origem de que a ação visa tutelar a ordem urbanística e, por via reflexa, o meio ambiente, o que demandaria incursão nos aspectos fáticos da demanda, providência inviável em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 2.2. E m relação à defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores que adquiriram unidades do empreendimento da ré, a jurisprudência desta Corte preconiza que "Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada" (REsp 1887694/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), tal como ocorre na hipótese dos autos. 3. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) – grifos acrescidos. Já no que se refere à alegada violação do artigo 935 do CPC, nota-se que, em suas razões, as recorrentes requerem a anulação do julgamento anterior, determinando o retorno dos autos à origem para que marque-se nova sessão de julgamento e intime-se o advogado com a devida antecedência. Para tanto, insistem nas seguintes alegações: i) ocorrência de erro de procedimento, em decorrência da ausência de notificação com antecedência de 5 (cinco) dias para sessão de julgamento híbrida da apelação cível; ii) "no dia 26/06/2023 a recorrente apresentou petição informando que apenas naquela data foi publicada a pauta de julgamento hibrida deste processo, o qual ocorreu no dia seguinte. Diga-se, ainda, que não se é de dizer se tratar meramente da primeira sessão seguinte. É que a sessão anterior estava marcada para ocorrer de forma virtual, de sorte que não se havia sequer como esperar que o advogado se preparasse para a realização de sustentação oral, a qual não é possível naquela modalidade" (fl. 618); iii) "também não se diga que não há prejuízo. Evidentemente o prazo de apenas um dia impedirá elaboração de memoriais a serem distribuídos em gabinete, bem como uma melhor preparação do próprio causídico para o caso em comento. Em assim sendo, resta descumprido o quinquídio legal previsto no art. 935 do CPC" (fl. 619). Por outro lado, acerca da questão, os fundamentos apresentados no acórdão recorrido foram os seguintes (fls. 584-585, destaques no original): Em relação à alegada omissão quanto a necessidade de notificação prévia de cinco dias para a realização da sessão de julgamento da Apelação Cível em epígrafe, cumpre-nos observar que o julgamento deste recurso foi inicialmente pautado para a Sessão Virtual do dia 19/06/2023 (Id 19715727), todavia, feito pedido de sustentação oral (Id 19735043), foi deliberado em seção o adiamento do julgamento da Apelação Cível para a Sessão ulterior, híbrida. Frise-se que o processo não foi retirado de pauta e que da intimação para a sessão virtual, já constava que “Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.” (Id 19715727) Nesses termos, verifica-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, incluído o processo em pauta de julgamento e intimadas as partes, sobrevindo o adiamento do seu julgamento para a sessão seguinte, fica dispensada uma nova intimação das partes, porque o seu julgamento independe de nova publicação. (...) Destarte, fica evidenciado que diante da inclusão em pauta de julgamento e havendo a devida intimação das partes, sobrevindo o adiamento do julgamento para a sessão subsequente, seu julgamento independe de nova publicação, o que implica prescindibilidade de nova intimação das partes, de maneira que não há falar em afronta ao disposto no art. 935 do CPC. Dessa forma, verifico que os referidos fundamentos apresentados pela Corte local não foram devidamente impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI