Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672955/MG (2024/0223663-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS
ADVOGADOS: FÁBIO DA COSTA VILAR - SP167078
BRUNO FORLI FREIRIA - SP297086
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878
RODRIGO LIMA MESSIAS - SP340178
LUCY FATIMA ESTANQUEIRO - SP423190
TEREZINHA RODRIGUES CORREA - SP066241
AGRAVADO: JUSCELINO ADSON DE SOUZA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: ALLAN VALIAS DOS SANTOS - MG155449
AGRAVADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 762): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- NECESSIDADE. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar ausência de negócio jurídico que originou o débito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 489, § 1º, II, 1.022, II, 101, § 2º; 373, I e II, 1.007, caput e § 4º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto à necessidade de se declarar o recurso de apelação deserto, tendo em vista o não recolhimento tempestivo do preparo do recurso. Além disso, defende que o acórdão foi omisso quanto à incorreta distribuição do ônus da prova, imputando-se ao recorrente ônus que não lhe competia sem que tivesse sido determinada a inversão do ônus probatório. Aduz que o recorrido deixou transcorrer o prazo para recolhimento do preparo do recurso sem que o benefício da gratuidade de Justiça tivesse sido concedido, devendo ser declarado deserto o recurso. Afirma que, "mesmo que desconsiderado o fato de que o recurso de agravo interno não é dotado de efeito suspensivo, após a prolação do acórdão negando provimento ao remédio processual, a legislação processual estabelece o prazo de 05 (cinco) dias parra recolhimento do preparo, sob pena de deserção" (fl. 888). Destaca, por fim, que o acórdão afrontou a regra da distribuição do ônus da prova, uma vez que considerou que o recorrente deixou de se desincumbir de seu ônus, quando, em verdade, nenhum ônus lhe competia. Outrossim, aponta que não houve a modificação dos parâmetros preconizados pelo art. 373 do CPC e que "o ônus da prova que competiria ao réu/recorrente (art. 373, II do CPC) possui trato sucessivo, ou seja, caso o recorrido tivesse comprovado a realização das diligências, apenas daí competiria ao recorrente descaracterizar o direito do autor, cenário que não se vislumbra na demanda" (fl. 890). Contrarrazões não foram apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 923-925. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, ao julgar o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da questão referente à deserção do recurso (fls. 820-821): Contudo, os documentos juntados pelo agravante não foram capazes de comprovar a alegada miserabilidade financeira. Isto porque, conforme assinalado na decisão agravada, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, desde que presente nos autos prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção. Tal comprovação, em se tratando de pessoa jurídica, pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira do estabelecimento, tais como balanços financeiros, livros contábeis registrados, ou qualquer outro documento contábil, que demonstre efetivamente a sua situação financeira atual, a ensejar a necessidade da concessão do benefício. Nos autos do presente agravo interno, o recorrente reafirma estar impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que não há como deferir ao recorrente o benefício da assistência judiciária, vez que não houve a comprovação de sua hipossuficiência, sendo necessária para o seu deferimento a comprovação efetiva e robusta do estado de necessidade. Verifica-se que o demandante apesar de salientar que não possui condições de custear as despesas processuais, possui movimentações financeiras, situação que contradiz a miserabilidade alegada. Além do mais, observa-se que em primeira instância, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do ora recorrente para que comprovasse a miserabilidade financeira (cód. 30). Contudo, a parte efetuou o recolhimento das custas iniciais (cód. 31/33) procedendo, em sede recursal, com o pedido de concessão do benefício. Neste aspecto, sabe-se que o recolhimento das custas, configura prática de ato incompatível com a gratuidade perseguida, e ocasiona a preclusão lógica do seu direito, pois demonstra que possui condições de arcar com as despesas processuais. Em relação à matéria probatória, dispôs aquele órgão o seguinte (fls. 765-766): Em detida análise dos fatos, constata-se que a parte autora comprovou devidamente à existência da prestação de serviços a qual originou a inadimplência dos réus. Isso porque, muito embora a parte apelante não tenha anexado o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado, observa-se que foram anexos e-mails que demonstram inúmeras negociações entre os dois polos, referentes a serviços advocatícios, inclusive entre os meses de julho a setembro de 2017. Ademais, em sede de contestação (cód.41), o réu Nelson Wilians E Advogados Associados aduziu existem débitos em aberto, os quais não se nega em adimplir, vejamos: (...) Dessa, não pode prevalecer a alegação, por parte dos requeridos, da falta de prestação de serviços da parte autora. (...) Certo é que a parte autora se desincumbiu de seu ônus, na medida em que comprovou a prestação dos serviços e o inadimplemento por parte da requerida, não havendo nos autos qualquer prova suficiente para afastar a exigibilidade do débito, que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Logo, diante da prova da prestação dos serviços, deve ser reconhecida a existência de lastro da dívida e, consequentemente, reformada a sentença. Em sede de embargos de declaração, a Corte local asseverou que (fls. 867-869): Analisando as razões apresentadas, observa-se que, sob o pretexto de sanar supostos vícios existentes no acórdão embargado, a parte embargante tem, na verdade, a intenção de obter o reexame da decisão recorrida, via embargos declaratórios, o que é proibido pelo ordenamento jurídico. Isto porque, diferentemente do que leva a crer a parte embargante, a parte embargada tem o direito de recorrer da decisão que indeferiu o benefício, sem que o seu recurso fosse considerado deserto. Além disso, conforme se infere do acórdão recorrido, a controvérsia diz respeito à existência de relação jurídica entre as partes. Nesse aspecto, constata-se que a parte autora comprovou devidamente à existência da prestação de serviços a qual originou a inadimplência dos réus. (...) Curial salientar que o julgador não esta obrigado a rebater todas as teses apontadas pela parte, bastando indicar os fundamentos da decisão, como feito claramente no caso. No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Acerca da deserção do recurso, aduz o recorrente que, "mesmo que desconsiderado o fato de que o recurso de agravo interno não é dotado de efeito suspensivo, após a prolação do acórdão negando provimento ao remédio processual, a legislação processual estabelece o prazo de 5 (cinco) dias parra recolhimento do preparo, sob pena de deserção" (fl. 888). Ocorre que a referida tese foi apresentada somente no presente recurso, motivo pelo qual o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação. Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre as teses do recurso, o que não ocorreu na hipótese examinada, já que a matéria não foi mencionada nos embargos de declaração. Assim, em virtude da falta de prequestionamento da tese apresentada, não há como ser conhecido o recurso especial, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, do que se observa da leitura dos trechos do acórdão recorrido acima destacados, para afastar as conclusões referentes à não configuração da deserção recursal e à efetiva comprovação do direito pela parte autora, na forma das razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Ainda que assim não fosse, nota-se que, em suas razões, a recorrente insiste nas seguintes alegações: i) o acórdão considerou que o recorrente deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, quando, em verdade nenhum ônus lhe competia; ii) somente se o recorrido tivesse comprovado a realização das diligências, competiria ao recorrente descaracterizar o direito do autor, o que não ocorre no presente caso, em que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, os fundamentos apresentados no acórdão recorrido direcionam-se à comprovação, pela parte autora, de suas alegações, não havendo qualquer outra prova suficiente para afastar a exigibilidade do débito. Dessa forma, verifico que os referidos fundamentos apresentados pela Corte local não foram devidamente impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI