Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2580815/SP (2024/0064048-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BALISTA JUNIOR
AGRAVANTE: SABRINA SAMANTHA NASCIMENTO BALISTA
ADVOGADO: FLAVIA APARECIDA SILVA BARRETO - SP207959
AGRAVADO: ONGF.ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL FUTURONG - ACAO SOCIO -CULTURAL
ADVOGADO: HENRY ROMANO CARDOSO - SP396734
AGRAVADO: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADO: VITORIA FINARDI - SP442503
AGRAVADO: SOLUCOES FINANCEIRAS FAIXA AZUL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sabrina Samantha Nascimento Balista e Carlos Eduardo Balista Júnior contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais, deu provimento parcial à apelação, reconhecendo a ilegitimidade passiva da corré Futurong, nos termos da seguinte ementa: COMPRA E VENDA. Loteamento irregular. Ação de rescisão contratual c. c. restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo dos corréus José Lima e Organização Não Governamental Futurong. Ilegitimidade passiva da corré Futurong reconhecida e julgado extinto o feito em relação a esta. Comercialização de lote, entre os autores e o corréu José Lima, localizado em área de preservação ambiental, cuja irregularidade foi reconhecida nos autos da ação civil pública nº 1044492-08.2017.8.26.0053. Rescisão contratual bem reconhecida com a devolução integral dos valores pagos, acrescido dos consectários legais. Multa contratual devida em favor dos autores, conforme cláusula contratual. Indenização por danos morais bem arbitrada. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ FUTURONG PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO CORRÉU JOSÉ LIMA. Alegam os Agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 104, 138, 166, 263 e 265 do Código Civil e os arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 104 do Código Civil, sustentam que o contrato é válido e deve ser respeitado, pois preenche todos os requisitos legais de validade, como agente capaz e objeto lícito. Argumentam, também, que os artigos 138 e 166 do Código Civil foram violados, pois não há fundamento legal para a declaração de nulidade do contrato, uma vez que não houve erro substancial ou nenhuma outra causa de nulidade prevista em lei. Além disso, teria violado o art. 263 do Código Civil, ao não reconhecer a indivisibilidade da obrigação convertida em perdas e danos, e o art. 265, ao não aplicar a solidariedade entre os corréus na cláusula penal. Haveria, por fim, violação aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem não respeitou o ato jurídico perfeito e a boa-fé nas relações contratuais. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 603/607. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Sabrina Samantha Nascimento Balista e Carlos Eduardo Balista Júnior contra José Lima da Silva e a ONG Futurong (fls. 1/18), visando a que lhes seja concedida a rescisão contratual e devolução dos valores pagos, cumulada com indenização por danos morais, por terem adquirido um terreno localizado em área de preservação ambiental, cuja irregularidade foi reconhecida em ação civil pública. Em primeira instância, a magistrada julgou procedente o pedido (fls. 474/480), sob o fundamento de que o contrato de compra e venda foi celebrado de forma irregular, em área de proteção ambiental, determinando a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, a aplicação de multa contratual e a indenização por danos morais. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade passiva da corré Futurong. Em que pesem as alegações dos Agravantes, não merece reforma o acórdão recorrido. Com a pretensão de ver a Agravada FUTURONG solidariamente responsabilizada ao Agravado José Lima da Silva, os Agravantes sustentam que o acórdão recorrido violou os artigos 104, 138, 166, 263 e 265 do Código Civil, sob a alegação de que o contrato é válido e deve ser respeitado, pois preenche todos os requisitos legais de validade, não havendo fundamento para sua nulidade. Alegam, ainda, que não houve erro substancial ou nenhuma outra causa legal de nulidade, afastando a incidência dos artigos 138 e 166. Além disso, sustentam que houve violação ao artigo 263, ao não se reconhecer a indivisibilidade da obrigação convertida em perdas e danos, e ao artigo 265, ao não aplicar a solidariedade entre os corréus na cláusula penal. Ocorre, contudo, que o acórdão recorrido em momento algum fundamentou o reconhecimento da ilegitimidade passiva por vício contratual. Pelo contrário, baseou sua decisão no fato de que a FUTURONG sequer participou do negócio jurídico em questão, firmado exclusivamente entre os Agravantes e o Agravado José Lima. Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 541/542): Admissível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante Futurong, pois esta não participou do negócio jurídico em questão, firmado entre os apelados e o corréu José Lima. Inexistindo qualquer prova de que a Futurong tenha obtido vantagem patrimonial com o negócio jurídico em análise e tampouco dele participado, ainda que indiretamente, não há como integrá-la no polo passivo e tampouco reconhecer eventual responsabilidade solidária. Aliás, em caso análogo envolvendo a mesma corré ONGF Organização não governamental Futurong esta C. 9ª Câmara de Direito Privado decidiu: “Ação de resolução de compromisso particular de venda e compra de lote (Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings Mata Atlântica, Jardim São Judas Tadeu/Capela do Socorro - SP), cumulada com a restituição das prestações, despesas com o início das fundações estruturais e indenização por danos morais - Procedência parcial na origem - Reconhecimento da Ilegitimidade de parte das pessoas não integrantes do contrato, com a extinção do feito sem exame do mérito - Inexistência de vínculo obrigacional/negocial e/ou demonstração, aqui, de contribuição para o evento ou a obtenção de vantagens - Dissolução provocada por culpa exclusiva do alienante em detrimento dos adquirentes lesados - Loteamento clandestino, não registrado, comercializado, situado em área de proteção ambiental permanente, impedindo a edificação de moradia no terreno devido às restrições - Ato ilícito e antijurídico - Invalidade do negócio - Incidência dos arts. 104 e 166 do Código Civil, conjugadas com os arts. 37 e 46 da Lei 6.766/79 - Prejuízos adicionais decorrentes dos gastos com a execução das obras e extrapatrimoniais, fixados em R$ 7.000,00, pela frustração das expectativas com reflexos na personalidade, além da devolução das parcelas e a declaração da inexigibilidade das notas promissórias - Reparação integral devida - Sentença alterada - Recurso (a) dos autores provido, em parte, (b) integralmente o dos 1º e 3º corréus [ELIAS e ONGF] e (c) improvido o do 2º réu [JOSÉ L. SILVA]” ( TJSP; Apelação Cível 1028918-59.2021.8.26.0002; Relator: CÉSAR PEIXOTO; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/07/2023) Assim, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à corré ONGF Organização não governamental Futurong, cabendo aos autores o pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor do patrono desta, fixados em 11% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Verifico, com isso, que os dispositivos supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. Registro, ainda, que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à eventual responsabilização solidária da Agravada Futurong demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Observo, inclusive, que os Agravantes apresentaram acórdão diverso do recorrido, tendo indicado, para revisão, a ementa do Processo n. 1028319-23.2021.8.26.0002, enquanto que o caso em análise diz respeito ao Processo n. 1036698-50.2021.8.26.0002. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI