Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786274/SP (2024/0414142-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TROPICAL DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623
AGRAVADO: MARCELO DA SILVA ALABARSE
ADVOGADO: JOANY BARBI BRUMILLER - SP065648
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 532): RESPONSABILIDADE CIVIL. Fornecimento de frutas. Abordagem declaratória (inexigibilidade de débito), também com alcance condenatório (obrigação de não fazer e reparação de danos). Cobrança em reconvenção. Parcial procedência da ação e de procedência de reconvenção. Recurso da autora, reconvinda. Desprovimento, com disciplina de honorária adicional. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e 421-A, II e III, do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto: i) ao argumento de que não foi demonstrada a prática de ato ilícito, com conduta contrária à lei ou à obrigação contratual estabelecida entre as partes, que justificasse a atribuição de culpa à recorrente; ii) "possibilidade de apuração dos danos materiais por liquidação da sentença por artigos. Considerando que o Juízo sentenciante não identificou elemento para proferir sentença líquida, sob a arguição de que os principais documentos que quantificam os danos materiais foram produzidos em idioma estrangeiro, bastaria que a condenação fosse ilíquida, com a determinação de liquidação da sentença por artigos, momento em que a tradução poderia ser apresentada para se encontrar a liquidez a partir de documentos subscritos em língua portuguesa"; e iii) "inexistência de óbice para apuração de lucros cessantes também em fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação, uma vez que de houve o reconhecimento dos elementos próprios da responsabilidade civil, verificando-se a culpa e gerando o dever de indenizar por parte do recorrido. Neste ponto, evidenciou-se ter restado incontroverso que as frutas destruídas não puderam ser objeto de comercialização, estando presentes todos os elementos para a responsabilização" (fl. 559). Essa omissão, por si só, seria capaz de alterar o resultado da demanda e pode trazer prejuízos irreparáveis ao recorrente. Aduz que o acórdão recorrido não respeitou "a alocação de riscos estabelecidas pelos contratantes e que realiza a revisão contratual fora das hipóteses legais, ao impor uma obrigação para um dos contratantes que não decorre de lei, tampouco de cláusula voluntariamente estabelecidas em contrato pelas partes" (fl. 556). Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 573-575. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com inexigibilidade parcial de débito, na qual a parte autora requer o pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e compensação. Para tanto, sustenta conduta imprópria da fornecedora na comercialização de frutas para exportação. A sentença julgou parcialmente procedente a lide principal e procedentes a reconvenção e a respectiva denunciação da lide, reconhecendo a culpa concorrente das partes. O Tribunal de origem manteve os termos da sentença. Confira-se (fls. 533-534, destaques no original): Fornecimento de frutas, para exportação, operação que sobreveio frustrada, com a rejeição do produto pelo país de destino, colhem-se indicações de que ambas as partes, vendedora e compradora, deram causa à frustração de interesses e consequente desdobramento danoso. Com perfeita apreensão da matéria controvertida, a ilustre magistrada da causa expõe relevantes observações: “Ora, a Autora teve a oportunidade de conhecer o modo de produção do Réu, tanto que sua funcionária Marta esteve no barracão do Réu e até mesmo deu orientações aos funcionários sobre a forma de embalar a fruta. Foi ainda a Autora quem indicou o responsável técnico que veio a assinar os CFO´s, sabia que o Réu era principiante na área de importação de frutas e não exigiu nenhum teste de laboratório antes de enviar as frutas para a Alemanha. (...) Diante de tudo isso, se evidencia que tanto a Autora, quanto o Réu, assumiram o risco pela qualidade das mangas exportadas, devendo ser reconhecida a concorrência de culpas para fins de repartição igualitária (metade para cada parte) dos prejuízos apurados, que sejam efetivamente comprovados” (fls. 446/448). Hipótese de concorrência de culpas, correto desfecho decisório, disciplinando o compartilhamento de prejuízos, por igual, à consideração do dano material efetivamente comprovado. A parte autora opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão no acórdão recorrido e, ao ser julgado o recurso, afastou-se a existência de vício e asseverou-se que a recorrente buscava tão somente a rediscussão da matéria. No caso, o Tribunal estadual, mantendo a sentença em todos os seus termos, apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do acervo contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI