Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2656551/RJ (2024/0184558-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIANGELA SOARES DE SOUZA COSTA
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA COSTA - RJ071827
AGRAVADO: ÁGUAS DE NITERÓI S/A
ADVOGADOS: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA - RJ113924
FELIPE NUNES FERREIRA - RJ124468
ROBSON STELZER FERREIRA - RJ208992
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 423): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CEDAE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE OS VALORES CONSTANTES NAS FATURAS IMPUGNADAS RETRATAM O REAL CONSUMO DA ECONOMIA, NA MEDIDA EM QUE O VAZAMENTO VERIFICADO NO RAMAL INTERNO DO IMÓVEL, GEROU UMA PERDA DE 1 L/MIN DE ÁGUA, QUE GEROU UM ACRÉSCIMO DE CONSUMO DE 43,2 M³/MÊS. FATURAS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS QUE NÃO PODEM SER REFATURADAS PELA MÉDIA ALCANÇADA PELO PERITO. CONSUMO DE ÁGUA MENSAL NÃO IGUAL, VARIANDO MÊS A MÊS, POR DIVERSAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO EXPERIMENTADO. ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO C.P.C. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR DADO À CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À SUPLICANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 169-183), a parte recorrente aponta violação aos artigos 472, IV e 477, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Requer sejam "anulados o acórdão e a sentença, restabelecendo o direito de defesa assegurada a recorrente, de forma que o D. Perito proceda os esclarecimentos a impugnação tempestivamente ofertada, ou quando menos, seja reformada a decisão da Corte local, para declarar a nulidade das cobranças impugnadas, determinando o refaturamento pela média de consumo, assim como, para determinar devolução dos valores cobrados nos últimos cinco anos, a maior, tomando como base esta média de consumo, e ainda, a pretensão de indenização por danos morais, devidamente fundamentado nos autos" (fl. 443). Contrarrazões apresentadas. Juízo negativo de admissibilidade, ensejando a interposição do presente agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, a ofensa aos artigos indicados. No caso em apreço, a parte recorrente limita-se a apontar a violação dos artigos 472, IV e 477, § 1º, do Código de Processo Civil, deixando de realizar a demonstração inequívoca da ofensa a eles, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Em verdade, a alegação de afronta aos artigos mencionados é aposta de forma extremamente sucinta, genérica, e desacompanhada de fundamentos que a embasem. Nesse contexto, é nítida a deficiência de fundamentação no recurso da parte, razão pela qual impõe-se a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido. Essa situação configura deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. (...) (AgInt no AREsp n. 1.837.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019). (...) (AgInt no AREsp n. 1.846.764/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI