Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2308576/PR (2023/0055610-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
AGRAVADO: PEDRO LINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOÃO EMÍLIO ZOLA JUNIOR - SP089900
AMÉRICO RIBEIRO MAGRO - SP347954
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 988): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO REFERENTE À APLICAÇÃO DA MULTA DECENDIAL, CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA QUANTO A VÍCIOS CONSTRUTIVOS – ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE DETECTOU ANOMALIAS DECORRENTES DA BAIXA QUALIDADE DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS CAPAZES DE COMPROMETER AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DOS IMÓVEIS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1804965/SP). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil; 206, § 1º, II, "b", 757, 760 e 784 do Código Civil. Requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da afetação, ao rito dos recursos repetitivos, do tema referente à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso e contraditório quanto: aos seguintes argumentos i) como atestado por laudo pericial, "não há qualquer risco de desmoronamento no imóvel da autora, assim como também foi claramente demonstrado pelo perito que os danos constantes no imóvel decorrem da falta de manutenção por parte da autora" (fl. 1.126); ii) "inexistência de dano estrutural ou risco de desmoronamento" (fl. 1.127). Aduz a ocorrência da prescrição, uma vez que "o prazo prescricional inicia-se com a ciência do fato gerador da pretensão, no caso, o vício de construção que, supostamente, causaria um evento coberto pela apólice securitária. É fácil concluir, portanto, que tais defeitos surgiram vários anos antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 12/11/2010" (fl. 1.110). Acrescenta que, "considerando o fato de que a parte adversa tão somente trouxe aos autos a vaga informação de que 'passados alguns anos a comercialização do imóvel percebeu os danos', tem-se que, por outro lado, a outorga de poderes aos causídicos responsáveis pelo patrocínio desta ação, expressa, de maneira irrefutável, o fato de que a parte Autora tinha ciência dos danos desde 18/06/2008 momento em que assinara o instrumento de procuração". Assim, "observa-se que, da data da outorga do mandato de procuração até a distribuição da presente lide, transcorreu-se o lapso temporal de mais de um ano entre um evento e outro, de onde se infere que a pretensão foi atingida pela prescrição" (fls. 1.113-1.114). Destaca que "não há previsão na apólice para a cobertura dos vícios construtivos nos imóveis, todavia, a jurisprudência deste Col. STJ vem admitindo a possibilidade de, em tese, ativar a cobertura securitária desde que estes impliquem em risco de desmoronamento ou sejam de ordem estrutural, hipótese jurídica não contemplada na presente demanda". "Assim, não tendo sido a ocorrência da comprovada ameaça iminente de desmoronamento alegada na inicial ou qualquer outro risco coberto pela apólice de seguros atrelada ao financiamento da parte Autora, deve ser a presente ação julgada completamente improcedente" (fls. 1.115-1.120). Completa, ainda, que "o contrato de seguro tem por imprescindível e inerente a ele a existência de um risco, ou seja, algo aleatório, que pode ou não ocorrer, mas que seja determinado e externo, sendo vedada, legal ou contratualmente, a assunção de vício intrínseco a coisa" (fl. 1.122). Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.096-1.098. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Por primeiro, reiterando o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem, é incabível o pedido de suspensão do processo em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1.799.288/PR, pois a fixação do termo inicial da prescrição não é objeto de controvérsia nos presentes autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20 /6/2022, DJe de 24/6/2022. Com efeito, o Tribunal de origem, à vista dos fatos, das provas produzidas e das cláusulas do contrato, condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, referente aos vícios construtivos verificados no imóvel (fls. 992-999): Inicialmente, cumpre mencionar o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp.1.804.965/SP (DJe 01/06/2020) em que debateu sobre a questão acerca de “se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH”. Na decisão prevaleceu, por maioria, o voto de Relatoria da Min. Nancy Andrighi no sentido de que os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório. O Acórdão restou assim ementado: (...) Infere-se do referido julgado que o segurado tem direito à indenização por vícios construtivos incidentes sobre elementos estruturais do bem quando os danos são provenientes tanto de causas externas quanto de fatores internos, ainda que não haja previsão contratual. Desse modo, à luz da boa-fé objetiva, é abusiva a cláusula excludente de responsabilidade da Seguradora quanto a vícios construtivos quando os danos suportados pelos segurados resultam de vícios estruturais de construção a que os segurados não deram causa, nem poderiam de qualquer modo evitar. Ainda importante mencionar que, com a nova orientação do STJ, embora a exigência do desmoronamento e do risco iminente de desmoronamento não tenha sido enfrentada no aresto, é possível se inferir que esse elemento é desnecessário, bastando a existência da ocorrência dos vícios construtivos a que os segurados não deram causa, nem poderiam de qualquer modo evitar. Por essas razões expostas, este relator já compartilhava do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara passará a trilhar o mesmo entendimento expresso pelo STJ no julgamento do REsp 1.804.965/SP, para o fim de reconhecer que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. No caso dos autos, depreende-se do laudo pericial de vistoria que as anomalias detectadas no imóvel surgiram devido à baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando assim vícios de construção, vejamos (mov. 122.1): “(...) 10.1Causas das anomalias As anomalias detectadas no imóvel e descritas no subitem 6.3 do presente Laudo Pericial surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando assim vícios de construção. Consta do laudo pericial que os vícios construtivos se originaram quando da edificação da casa e que os danos foram se agravando lenta e progressivamente (mov. 122.1): (...) 10.3Considerações finais ·Os vícios de construção, que são as causas dos danos, se originaram quando a casa foi edificada e fizeram surgir, de forma lenta e progressiva, os danos no imóvel do Requerente. Quanto ao critério temporal, os danos observados na vistoria não podem ter seu marco inicial determinado por esta Perita através da perícia, muito embora, pelas características apresentadas, não sejam recentes; As anomalias detectadas no imóvel possuem características progressivas, ou seja, podem aumentar com o decorrer do tempo e algumas se agravarem caso não sejam reparadas tempestivamente; ·Na data da vistoria efetuada por esta Perita não foram observados, por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial na área original do imóvel entregue pela COHAB/LD. Porém, há anomalias que, caso não sejam reparadas tempestivamente, podem se agravar com o decorrer do tempo e ocasionar desabamento de componentes do referido imóvel; ·As anomalias detectadas diminuem a vida útil do imóvel e podem ao longo do tempo comprometer a sua condição de habitabilidade Depreende-se da descrição individual do imóvel que foram detectadas as seguintes anomalias (mov. 122.1): 9.ANÁLISE TÉCNICA DAS ANOMALIAS 9.1Cobertura Manifestação da anomalia: ·Cobertura apresenta ondulações de intensidade variada e/ou telhas desalinhadas e/ou trincadas, com perda de estanqueidade; ·Forro interno, bem como forro e vista do beiral deteriorados. Diagnóstico e Causas:· A cobertura apresenta ondulações devido à deformação da estrutura de madeira do telhado, vide foto abaixo: No imóvel vistoriado a anomalia surgiu devido ao subdimensionamento da estrutura de madeira e a baixa qualidade da madeira empregada e da mão de obra, fazendo com que a estrutura não suportasse a carga de solicitação (...) 9.2Trincas e/ou fissuras na alvenaria no entorno das esquadrias Manifestação da anomalia:·Trincas e/ou fissuras na alvenaria, no entorno das esquadrias –portas e janelas. Diagnóstico e Causa:·Trincas e/ou fissuras na alvenaria, situadas no entorno das esquadrias, conforme foto abaixo: São ocasionadas por uma concentração de tensões que surgem nos vértices das esquadrias, que associadas ao subdimensionamento e/ou inexistência das vigas vergas e/ou contravergas, faz com que estas tensões não sejam distribuídas uniformemente, gerando concentração de esforços e, consequentemente, as referidas trincas e/ou fissuras; ·Já, as trincas e/ou fissuras no meio dos vãos ocorrem devido à flexão da alvenaria aliada a inexistência ou ineficiência das vigas vergas e/ou contravergas. 9.3Fissuras com linhas mapeadas e/ou desagregação da argamassa de revestimento da alvenaria Manifestação da anomalia:·Fissuras distribuídas uniformemente pela superfície da argamassa de revestimento da alvenaria, com linhas mapeadas que se cruzam; ·Desagregação da argamassa de revestimento. Diagnóstico e Causas: ·São ocasionadas pela retração da argamassa de revestimento, podendo ter como causas a má qualidade do material aplicado e/ou traço inadequado, como o consumo impróprio de aglomerante (cimento), o aumento do percentual de finos e o teor de água de amassamento, vide foto abaixo: (...) Ao que se extrai do laudo, os danos ocorridos no imóvel são, portanto, decorrentes de vícios da construção e de defeitos inerentes a qualidade dos materiais empregados na construção e que ao longo do tempo podem comprometer as condições de habitabilidade do imóvel. A perita menciona, inclusive, que as anomalias podem aumentar com o decorrer do tempo e se agravarem caso não sejam reparadas tempestivamente a ponto de ocasionar desabamento parcial ou total de componentes do referido imóvel. Assim, considerando que os vícios construtivos identificados são capazes de comprometer a habitabilidade do imóvel de modo “a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem”, a apelante faz jus à indenização pleiteada. Consequentemente, condeno a ré a pagar a autora os valores consignados no orçamento elaborado pela perícia, no importe de R$8.568,65 (oito mil quinhentos e sessenta e oito e sessenta e cinco centavos) (mov. 122.3). Desse modo, merece reforma a sentença, uma vez que no presente caso restou suficientemente demonstrada a necessidade de reparo nos imóveis em razão dos danos decorrentes de vícios construtivos, razão pela qual merece provimento o recurso de apelação. Em sede de embargos de declaração, a Corte local asseverou que (fls. 1.031-1.032): Não se verifica os vícios arguidos, porquanto houve pronunciamento no acórdão de mov. 32.1dos autos de apelação cível, quanto a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto a desnecessidade de risco de desmoronamento para que o vício seja indenizável vejamos: (...) Interessante, ainda, consignar que os julgados proferidos por este Tribunal no mesmo sentido pretendido pela embargante, foram objeto de interposição de Recursos Especiais perante o STJ, que determinou a devolução dos autos para este Tribunal para novo julgamento, consignando ser desnecessário aferir a probabilidade de desmoronamento ou seu risco iminente, bastando a constatação da existência de vícios de origem estrutural a que os segurados não deram causa ou não poderiam evitar. Sobre o tema: ˜AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É inviável a análise de questão relativa à prescrição, por constituir tese não deduzida no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno, a caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. 2. Segundo entendimento jurisprudencial mais recente do STJ, "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2.1. Hipótese em que restou comprovada a existência de danos derivados de uso de material de baixa qualidade na construção do imóvel, a atrair a cobertura securitária. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.969.204/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC. Quanto ao artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, registra-se que a simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ. A despeito da oposição de embargos de declaração, as razões do recurso não trataram da ofensa ao referido dispositivo. No tocante à questão atinente à cobertura securitária, percebe-se que as conclusões adotadas pela Corte local estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção" (AgInt no AREsp n. 2.182.210/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 2.019.311/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. Não podem ser confundidos o julgamento da causa com base, apenas, na interpretação de cláusulas contratuais, objeto do enunciado sumular 5/STJ, e o julgamento com base na abusividade de cláusulas que excluem os "vícios construtivos" como riscos cobertos à luz da legislação federal disciplinante, notadamente as normas do CDC, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, frente à natureza obrigatória do presente seguro, de caráter eminentemente social. 2. Não houve a inversão do ônus da prova, mas o reconhecimento da existência de vícios construtivos, mediante prova pericial, não se podendo falar em aplicação do enunciado 7/STJ. 3. Entendimento pacificado pela Colenda 2ª Seção no julgamento do REsp 1.804.965/SP acerca da abusividade da exclusão da cobertura dos vícios construtivos no seguro habitacional. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.840.696/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, a alteração das premissas firmadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI