Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2369409/SP (2023/0177260-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADILSON RARIZ PALMA
AGRAVANTE: ALMIR BUENO
AGRAVANTE: ANA MARIA SILVEIRA MARQUES
AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO MARCAL
AGRAVANTE: CLAUDIO VIEIRA DE MORAES
AGRAVANTE: EDMAR ARAUJO BARRENCE
AGRAVANTE: FLAVIO BARBOSA
AGRAVANTE: HERIVELTO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCIA RODRIGUES DE CARVALHO LOPES
AGRAVANTE: OSWALDO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: THOMAZ KOMATSU VICENTINI - SP099707
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADILSON RARIZ PALMA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 284): AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – Pretensão ao recebimento de valores, relativos ao ALE, no período imprescrito, vantagem esta incorporada por força de ação mandamental – Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação – O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, razão por que determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053 – Como já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara, o ALE não se estende aos inativos e pensionistas – A ser assim, não há pretensão ao pagamento de supostas parcelas imprescritas – Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 313 e 342). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante sustenta a ocorrência de violação dos arts. 80, I e V, 81 e 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC). Alega, para tanto: (a) "O v. acórdão recorrido reconheceu a existência de causa a ser julgada no âmbito da AR nº 2.892/SP contra o acórdão proferido na Rcl nº 14.786/SP no E. STF, a qual já foi admitida e se procedente implicará na desconstituição de todos os atos processuais ocorridos na ação mandamental n. 600592-55.2008.26.0053, desde o julgamento da dita reclamação, nisto incluso o novo julgamento realizado pelo C.Colegiado a quo que entendeu por reverter o direito dos militares aposentados e pensionistas, antes concedido naquela sede mandamental. [...] Acontece que o v. acórdão recorrido não nega a aplicação do artigo 313, V, “a” do CPC por um óbice formal, ao contrário, se limita a reconhecer que o mérito tratado na ação mandamental e na AR n.º 2.892/SP, em que pese incerto, está afeto a outra jurisdição, o E. STF, ainda que seja verdade, o mesmo não se aplicaria às ações de cobrança, dentre as quais a que originou o presente. [...] Como se vê, trata-se de motivação que não é idônea para afastar a aplicação da suspensão, porque, em suma, uma vez tendo o E. Tribunal afirmado que o novo julgamento da ação mandamental teria impacto nesta ação de cobrança como questão prejudicial externa à demanda, o procedimento correto seria aguardar o julgamento final daquela ação coletiva, esse é o único caminho que prestigia a economia e funcionalidade processuais" (fl. 369); e (b) "não se mostra presente qualquer interesse protelatório ou a demonstração de prejuízos à recorrida, como forma de subsidiar a aplicação da multa processual, e não há esta análise no v. acórdão recorrido porque de fato a conduta dos recorrentes se colocou dentro dos deveres de lealdade, sem omissões ou distorções dos eventos relevantes para o julgamento da demanda, em suma, todas informações necessárias foram trazidas ao juízo a quo pelos recorrentes, que sempre estiveram municiados do mais absoluto respeito e boa- fé" (fl. 374), devendo ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta pelo Tribunal de origem. Requer o acolhimento da pretensão recursal "com a determinação de cassar o v. acórdão proferido em todos seus termos, determinando-se a suspensão do feito até o julgamento final da ação mandamental n.º 0600592-55.2008.8.26.0053 e da AR n.º 2.892/SP no E. STF, afastando-se ainda a aplicação da multa por litigância de má-fé, por absolutamente descabida" (fl. 383). A parte ora agravada apresentou as contrarrazões (fls. 443/454). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. Conforme se extrai dos autos: "Trata-se de ação de cobrança proposta em face da SP Prev e da Fazenda do Estado, na qual buscam os autores o pagamento das parcelas vencidas, referentes ao Adicional de Local de Exercício, no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, ação na qual foi reconhecido o direito da categoria, representada pela respectiva associação, à incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria e pensões" (fl. 284). Inicialmente, observo que os arts. 80, I e V, e 81 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Nos termos do acórdão recorrido, o tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 288/291): Veja-se, pois, que não subsiste mais o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual o título judicial que servia de fundamento à pretensão de cobrança inexiste. E nem se venha argumentar com a inexistência de preclusão máxima, haja vista que os recursos nobres, em regra, são destituídos de efeito suspensivo. E para que não reste qualquer vestígio de dúvida quanto à inexistência do direito postulado, consigna-se que os termos do novo julgamento da apelação passam a integrar os fundamentos do presente acórdão. Disto decorre que, como o acórdão que julgara o mandado de segurança coletivo, da lavra do Eminente Desembargador Guerrieri Rezende, não mais existe, retirado que foi do mundo jurídico, e mais, como o novo julgamento deu-se em sentido inverso, nada mais dá apoio quer à pretensão de cobrança quer à pretensão jurissatisfativa. Aliás, acerca da ausência de título judicial que dê arrimo à pretensão dos autores colhe transcrever trecho de julgado da Suprema Corte, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, prolatado em uma das inúmeras ações de cobrança ajuizadas com fundamento no referido Mandado de Segurança Coletivo: [...] Diante do que acima se disse, irrelevante se mostra a discussão relativa ao IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000, Tema 18 deste E. Tribunal de Justiça, porquanto não se trata aqui de examinar a falta de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança das parcelas imprescritas antes da formação da coisa julgada, mas sim de dizer que, como o reconhecimento da situação subjetiva com base na qual se busca a cobrança não mais subsiste, ilegítima se mostra a pretensão. Como se vê, a Corte local, com base no acervo probatório da causa, consignou a ausência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão recursal, o que não pode ser revisto em recurso especial (Súmula 7/STJ). Também não é possível conhecer da tese de descabimento da imposição de multa por litigância de má-fé, consoante será demonstrado. No acórdão dos primeiros embargos de declaração, o Tribunal de origem alertou sobre a litigância de má-fé, sustentando que "[...] os Embargantes há muito vêm trilhando o caminho do uso anormal do processo" (fl. 316). A propósito, transcrevo o seguinte excerto (fls. 315/316): Decerto, quanto à ação rescisória ajuizada pelos Embargantes, seria o caso de indagar por que os Embargantes não obtiveram lá o efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que, segundo dizem, o direito invocado é tão sólido, havendo errado a Suprema Corte no julgamento da Reclamação nº 14.786/SP. Dessa ação rescisória a E. Turma efetivamente não tratou. E nem haveria de fazê-lo, visto que está afeta a outro grau de jurisdição, não se revelando nela, ao que se pode concluir, a relevância ou verossimilhança do direito invocado, pois, fosse diferente, como já se disse, os ora Embargantes teriam logrado ver suspensos os efeitos da decisão lançada na Reclamação. Mas vem a propósito a menção que só agora se faz porque se trata neste momento de explicar que os ora Embargantes, faltando três dias úteis para o julgamento, não se sabe se com o objetivo de tumultuar, deliberaram peticionar dando notícia do ajuizamento daquela ação. Com isto, veem-se agora em condições de dizer que a E. Câmara não fez referência à existência dela. Apesar de todos os avisos, os Embargantes há muito vêm trilhando o caminho do uso anormal do processo. Mas se trata de aguardar para saber aonde vão, cuidando-se apenas de renovar as advertências que já foram feitas. Já no segundo recurso integrativo, rejeitado com a imposição de multa, foi consignado o seguinte (fl. 342): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição a pretexto de “dar unidade” ao v.acórdão que julgou a apelação, objetivo que supostamente não se viu alcançado no exame dos Embargos de Declaração anteriores - A pretexto de prequestionamento o que os embargantes fazem é revisitar temas que já foram amplamente examinados tanto por esta E. Câmara quanto pelo STF, em sede de Reclamação, e pelo Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - Mais não fosse, os embargantes prequestionam artigos da Constituição dos quais não se ocuparam nas razões de apelação - Prática da conduta prevista no art. 80, I e V, do CPC - Sanção aplicada na forma do art. 81, caput, §§ 1º e 4º, do CPC - Embargos rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má- fé. Nesses termos, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No tocante à violação do art. 81, caput, e § 2º, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a litigância de má-fé restou caracterizada, o que resultou na aplicação de multa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 4. Na hipótese dos autos, não foram fixados honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, o que afasta a condenação em honorários recursais. 5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.355.844/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES