Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984729/SP (2025/0065296-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: OSVALDO CANALE CURIEL
ADVOGADO: OSVALDO CANALE CURIEL - SP484996
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE RODRIGO BELTRAN LEON
PACIENTE: JEYSON STIVEN CORREA PAEZ
PACIENTE: JOSE RAMIRO JIMENEZ VALBUENA
PACIENTE: DUVER NARVAEZ CORTES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE RODRIGO BELTRAN LEON, JEYSON STIVEN CORREA PAEZ, JOSE RAMIRO JIMENEZ VALBUENA, DUVER NARVAEZ CORTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1507547- 92.2023.8.26.0266. Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1.053): "TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES. Violação de Domicílio. Inocorrência. Alegação de inépcia da denúncia - peça que descreve a contento os fatos, permitindo a ampla defesa - superada com a prolação de sentença. Preliminares afastadas. MÉRITO - Materialidade e autoria bem comprovadas. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. PENAS E REGIME PRISIONAL - Corretamente fixados. Apelos desprovidos." No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o pedido de absolvição sumária foi negado em 12/9/2023 e o prazo de 60 dias para realização da audiência foi ultrapassado sem justificativa idônea. Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito. A defesa argumenta que os pacientes são primários, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Preliminarmente, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação imposta transitou em julgado para a defesa e para o Ministério Público em 12/2/2025. Logo, inviável a apreciação de pedidos que digam respeito à prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa ou aplicação de medidas cautelares alternativas. Em relação à dosimetria, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação dos pacientes à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se apreensão de grande quantidade de droga – 26kg de cocaína – e de equipamentos destinados ao refino dos entorpecentes, verdadeiro laboratório escondido em terreno ermo somente acessível por meio de barco. Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 34 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS AUTÔNOMOS ENTRE A TRAFICÂNCIA E O FABRICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e manutenção de local para fabricação de entorpecentes (art. 34 da Lei 11.343/2006), alegando insuficiência probatória, nulidade por falta de comprovação do direito ao silêncio e bis in idem na dosimetria da pena. Pleito de aplicação do princípio da consunção entre os delitos e de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as provas são insuficientes para condenação; (ii) avaliar se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas; e (iii) determinar se houve erro no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça fundamentou corretamente a condenação com base em provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, inclusive depoimentos dos policiais em harmonia com outros elementos de prova, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O princípio da consunção não é aplicável, uma vez que os delitos dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas foram considerados autônomos, sendo demonstrada a existência de um laboratório de drogas, com apreensão de maquinário e insumos para preparo de entorpecentes, o que configura contexto distinto e coexistente. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentado pela habitualidade delitiva do réu, evidenciada pela grande quantidade de drogas e insumos apreendidos, além de equipamentos destinados à preparação de narcóticos. A Súmula 83/STJ incide, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.409.572/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA NOS AUTOS DO HC N. 734.403/PR. NULIDADES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR E POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA O SEU AFASTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade da ação penal relativa ao ingresso ilegal no domicílio do agente não pode ser objeto ora de análise, porquanto se cuida de matéria já julgada nos autos do HC n. 734.403/PR, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável seu enfrentamento por mais uma vez. 2. As apontadas nulidades decorrentes da busca pessoal e por inépcia da inicial acusatória não podem ser conhecidas, isso porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 3. Há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), consubstanciada no fato de que no local do flagrante, funcionava uma espécie de laboratório a denotar profissionalismo na produção e preparo de substâncias entorpecentes. Referidos elementos são aptos a justificar o afastamento da referida minorante, pois demostram que o agravante se dedicava às atividades criminosas. Ademais, revisão do julgado, no ponto, demandaria no cotejo de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.347/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Do mesmo modo, a elevada quantidade de droga apreendida retrata circunstância que extrapola o âmbito de proteção do tipo penal mencionado, justificando o incremento da pena em seu aspecto qualitativo, qual seja, a fixação do regime inicial fechado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem apontaram elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência do crime de associação para o tráfico, pois foi ressaltado que o Acusado negociava a venda dos entorpecentes "pelo celular, máquina de cartão, em grupos de WhatsApp e Facebook", bem como conversava "sobre venda de maconha de 'qualidade' ('Colômbia') e de dividirem o valor do produto do crime. [...] Nas demais conversas, os acusados negociam o preço de drogas com os usuários e local para entrega", além do fato da utilização de uma casa somente para armazenar os entorpecentes. 2. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus. 3. Tendo sido o Réu condenado pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Agravante às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 4. A Corte de origem, ao dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, fixou a pena-base do Agravante acima do mínimo legal, em razão da quantidade da droga apreendida - 2.825,72 de maconha -, de forma que o regime inicial mais gravoso encontra respaldo no art. 33, § 3.º, c.c. o art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 729.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS UTILIZADAS PARA MODULAR O REDUTOR DE PENA. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como foi feito na espécie. 2. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado, em razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas apreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional inicial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 727.832/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022). Mantida a pena imposta, inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK