Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2054788/PB (2023/0058348-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: JOSEFA RIVONEIDE ROSADO BEZERRA
ADVOGADO: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB020695
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSEFA RIVONEIDE ROSADO BEZERRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 204/205): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. TESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM AVALIAR AS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM SUA CONCESSÃO/MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO PERIÓDICA. ARTS. 43 E 101 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a decadência para Administração e determinou a anulação do ato administrativo que extinguiu a Aposentadoria por Invalidez da autora (NB 523.921.713-7) e, por conseguinte, determinou o restabelecimento de tal benefício, desde a data de sua cessação, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. 2. Caso em que a autora recebia um benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia 31/10/2007, contudo, após revisão do benefício em 02/08/2018, no qual restou apurado pela perícia administrativa que a requerente não detinha mais a incapacidade laborativa, foi cessado referido benefício, sendo extinto de forma definitiva no dia 29/02/2020. 3. Embora a autora recebesse o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente há mais de 10 anos, a decadência do direito do INSS de rever a concessão do benefício não se confunde com sua prerrogativa de realizar revisões periódicas para a verificação da permanência dos requisitos que permitam a sua continuidade, nos termos do §4º do art. 43 e o art. 101 ambos da lei n. 8.213/91. Nessas hipóteses, o INSS não está reanalisando/anulando o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, mas sim avaliando se o segurado ainda mantém o requisito de “incapacidade laborativa”, necessário à permanência do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Assim, o segurado em gozo de benefício por incapacidade, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei (art. 60, §10, da Lei 8.213/91). Em face disso, deve ser afastada a tese de decadência administrativa para rever o ato de concessão/restabelecimento de aposentadoria, já que, por se tratar de benefício de natureza mutável, não há óbice ao seu cancelamento, quando constatada, a qualquer momento, a ausência dos requisitos legais para sua manutenção. 5. Cabe ressaltar que esta Quarta Turma possui o entendimento de que não se aplica o prazo decadencial para a Administração quando o Poder Público simplesmente deixa de suspender o pagamento de certa vantagem remuneratória (conduta omissiva), uma vez que a decadência pressupõe um “ato administrativo” (conduta positiva da Administração). Na hipótese, não parece ter a Administração dito, em oportunidade anterior, que seria legal a continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez em questão mesmo o segurado estando capaz para o exercício de atividade laborativa. Sem esse reconhecimento expresso da Administração (conduta positiva) o que resta é mera omissão, a qual não deflagra o curso do prazo decadencial. Assim, o pagamento poderia ser revisto - como de fato foi - mesmo que decorrido mais de dez anos do momento em que teria se tornado indevido. 6. Examinando os autos, é possível verificar que houve uma alteração do cenário fático a justificar a perda do direito ao benefício por incapacidade pela autora, uma vez que, conforme a perícia administrativa, a requerente não era mais portadora de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, foi acertado o cancelamento do benefício pela autarquia previdenciária, cabendo à requerente, caso cumpra novamente os requisitos para a sua concessão, entrar com um novo requerimento administrativo. 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fls. 234/235): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. TESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM AVALIAR AS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM SUA CONCESSÃO/MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO PERIÓDICA. ARTS. 43 E 101 DA LEI N. 8.213/91. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por JOSEFA RIVONEIDE ROSADO BEZERRA em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. Alega o ora embargante que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade: a decisão criou a violação de norma federal expressa, no caso, o artigo 103-A da lei 8.213/91 e um dissídio jurisprudencial com o que ficou decidido no REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, iniciou-se a partir da vigência da Lei n. 9.784/99. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco anos, disposto na Lei n. 9.784/99, veio à lume a Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004. Assim, o prazo de decadência passou a ser de dez anos, consoante dicção do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, mas o dies a quo para contagem do lapso decadencial continua sendo 1º/2/99, data da vigência da Lei n. 9.784/99. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: “1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a decadência para Administração e determinou a anulação do ato administrativo que extinguiu a Aposentadoria por Invalidez da autora (NB 523.921.713-7) e, por conseguinte, determinou o restabelecimento de tal benefício, desde a data de sua cessação, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. 2. Caso em que a autora recebia um benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia 31/10/2007, contudo, após revisão do benefício em 02/08/2018, no qual restou apurado pela perícia administrativa que a requerente não detinha mais a incapacidade laborativa, foi cessado referido benefício, sendo extinto de forma definitiva no dia 29/02/2020 (vide ID 38197305). 3. Embora a autora recebesse o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente há mais de 10 anos, a decadência do direito do INSS de rever a concessão do benefício não se confunde com sua prerrogativa de realizar revisões periódicas para a verificação da permanência dos requisitos que permitam a sua continuidade, nos termos do §4º do art. 43 e o art. 101 ambos da lei n. 8.213/91. Nessas hipóteses, o INSS não está reanalisando/anulando o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, mas sim avaliando se o segurado ainda mantém o requisito de “incapacidade laborativa”, necessário à permanência do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Assim, o segurado em gozo de benefício por incapacidade, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei (art. 60, §10, da Lei 8.213/91). Em face disso, deve ser afastada a tese de decadência administrativa para rever o ato de concessão/restabelecimento de aposentadoria, já que, por se tratar de benefício de natureza mutável, não há óbice ao seu cancelamento, quando constatada, a qualquer momento, a ausência dos requisitos legais para sua manutenção. Nesse sentido: (PROCESSO: 08054180920184058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2020; PROCESSO: 08007963720164058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2018).” 5. Restou consignado no acórdão embargado que: “5. Cabe ressaltar que esta Quarta Turma possui o entendimento de que não se aplica o prazo decadencial para a Administração quando o Poder Público simplesmente deixa de suspender o pagamento de certa vantagem remuneratória (conduta omissiva), uma vez que a decadência pressupõe um “ato administrativo” (conduta positiva da Administração). Na hipótese, não parece ter a Administração dito, em oportunidade anterior, que seria legal a continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez em questão mesmo o segurado estando capaz para o exercício de atividade laborativa. Sem esse reconhecimento expresso da Administração (conduta positiva) o que resta é mera omissão, a qual não deflagra o curso do prazo decadencial. Assim, o pagamento poderia ser revisto - como de fato foi - mesmo que decorrido mais de dez anos do momento em que teria se tornado indevido. Nesse sentido: (PROCESSO: 08109254520204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021). 6. Examinando os autos, é possível verificar que houve uma alteração do cenário fático a justificar a perda do direito ao benefício por incapacidade pela autora, uma vez que, conforme a perícia administrativa, a requerente não era mais portadora de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, foi acertado o cancelamento do benefício pela autarquia previdenciária, cabendo à requerente, caso cumpra novamente os requisitos para a sua concessão, entrar com um novo requerimento administrativo. 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.” 8. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 9. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 10. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, “O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 11. Embargos de declaração não providos. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que, "ao negar provimento aos embargos de declaração, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acabou por infringir os artigos supracitados, pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados pela ora Recorrente, no curso de demanda" (fl. 282), e ao art. 103-A da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que "fica comprovado o erro grosseiro por parte do INSS em cessar o benefício da autora, pois ultrapassado o prazo de mais de 10 anos entre a data de concessão e a data de revisão, constituindo o ato administrativo em questão nulo de pleno direito" (fl. 284). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 294/300). O recurso foi admitido na origem (fl. 304). É o relatório. De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem apontando a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, visto que "a decisão criou a violação de norma federal expressa, no caso, o artigo 103-A da lei 8.213/91 e um dissídio jurisprudencial com o que ficou decido no REsp 1.114.938/AL" (fl. 221). Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu rejeitar os embargos de declaração por "não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia" (fl. 231). Outrossim, no julgamento do acórdão recorrido, observo que o Tribunal de origem decidiu por rejeitar a alegação de decadência administrativa para rever o ato de concessão/restabelecimento de aposentadoria, ao fundamento de que, "embora a autora recebesse o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente há mais de 10 anos, a decadência do direito do INSS de rever a concessão do benefício não se confunde com sua prerrogativa de realizar revisões periódicas para a verificação da permanência dos requisitos que permitam a sua continuidade, nos termos do §4º do art. 43 e o art. 101 ambos da lei n. 8.213/91" (fl. 202). Registro que a contradição que autoriza a oposição do recurso integrativo é a interna, ou seja, a verificada entre as premissas do próprio julgado, e não aquela, porventura, existente entre as premissas e as alegações das partes ou com outros julgados. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto à questão de fundo, destaco que, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. No caso em exame, o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, afastando a tese de decadência para a administração no caso de revisão periódica de benefícios previdenciários, visto que, embora a parte autora receba o benefício há mais de 10 (dez) anos, a decadência não se aplicaria à prerrogativa do INSS de realizar revisões periódicas para verificar a permanência dos requisitos do benefício, porque nessas revisões o INSS não está anulando o ato administrativo de concessão, e sim avaliando a continuidade da incapacidade laborativa. O acórdão enfatiza ainda, que o benefício de aposentadoria por invalidez é de natureza mutável, permitindo seu cancelamento quando constatada a ausência dos requisitos legais para a sua manutenção, e que a decadência pressupõe um ato administrativo positivo, e não uma conduta omissiva, de modo que a revisão do pagamento pode ocorrer mesmo após 10 (dez) anos, pois a administração não reconheceu expressamente a legalidade da continuidade do benefício sem a incapacidade. Vejamos (fls. 202/203, destaques inovados): Caso em que a autora recebia um benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia 31/10/2007, contudo, após revisão do benefício em 02/08/2018, no qual restou apurado pela perícia administrativa que a requerente não detinha mais a incapacidade laborativa, foi cessado referido benefício, sendo extinto de forma definitiva no dia 29/02/2020 (vide ID 38197305). Embora a autora recebesse o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente há mais de 10 anos, a decadência do direito do INSS de rever a concessão do benefício não se confunde com sua prerrogativa de realizar revisões periódicas para a verificação da permanência dos requisitos que permitam a sua continuidade, nos termos do §4º do art. 43 e o art. 101 ambos da lei n. 8.213/91. Nessas hipóteses, o INSS não está reanalisando/anulando o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, mas sim avaliando se o segurado ainda mantém o requisito de "incapacidade laborativa", necessário à permanência do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, o segurado em gozo de benefício por incapacidade, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei (art. 60, §10, da Lei 8.213/91). Em face disso, deve ser afastada a tese de decadência administrativa para rever o ato de concessão/restabelecimento de aposentadoria, já que, por se tratar de benefício de natureza mutável, não há óbice ao seu cancelamento, quando constatada, a qualquer momento, a ausência dos requisitos legais para sua manutenção. Cabe ressaltar que esta Quarta Turma possui o entendimento de que não se aplica o prazo decadencial para a Administração quando o Poder Público simplesmente deixa de suspender o pagamento de certa vantagem remuneratória (conduta omissiva), uma vez que a decadência pressupõe um "ato administrativo" (conduta positiva da Administração). Na hipótese, não parece ter a Administração dito, em oportunidade anterior, que seria legal a continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez em questão mesmo o segurado estando capaz para o exercício de atividade laborativa. Sem esse reconhecimento expresso da Administração (conduta positiva) o que resta é mera omissão, a qual não deflagra o curso do prazo decadencial. Assim, o pagamento poderia ser revisto - como de fato foi - mesmo que decorrido mais de dez anos do momento em que teria se tornado indevido. Examinando os autos, é possível verificar que houve uma alteração do cenário fático a justificar a perda do direito ao benefício por incapacidade pela autora, uma vez que, conforme a perícia administrativa, a requerente não era mais portadora de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, foi acertado o cancelamento do benefício pela autarquia previdenciária, cabendo à requerente, caso cumpra novamente os requisitos para a sua concessão, entrar com um novo requerimento administrativo. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. É o voto. Contudo, em suas razões recursais, a parte recorrente limita-se a sustentar apenas que o direito do INSS de revisar o benefício de aposentadoria por invalidez foi fulminado pela decadência, uma vez que o benefício foi concedido em 31/10/2007 e revisado apenas em 2/8/2018, ultrapassando o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, estando os argumentos da parte, portanto, dissociados dos fundamentos jurídicos em que se pautou o acórdão recorrido. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES