Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 941827/PR (2024/0328673-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: VAGNER GOMES DE SOUZA
CORRÉU: ELTON CLEMENTINO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ELVIS MARANGAO
CORRÉU: ETAMAR CARNEIRO GOMES
CORRÉU: EVERSON LUIS BILIK
CORRÉU: FRANCISCO FOGACA GONCALVES
CORRÉU: JOCEMIR RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: JOSENI GONCALVES FERREIRA
CORRÉU: MATHEUS HENRIQUE CORDEIRO
CORRÉU: TAFFAREL SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS
CORRÉU: VALDINEI PIRANGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VAGNER GOMES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0078190-19.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/7/2024 e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos II e IV c/c § 2º-A, inciso I, art. 157, § 2º, incisos II, IV, e V c/c § 2º-A, inciso I, por três vezes, ambos do Código Penal - CP e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado (fl. 1503): “HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AÇÃO DELITUOSA SUPOSTAMENTE PERPETRADA PELO PACIENTE E DEMAIS CORRÉUS, INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUE ENVOLVEU ROUBO DE CARGA DE CAMINHÃO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. QUE JUSTIFICA AMODUS OPERANDI SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NECESSIDADE DE ESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” No presente writ, a defesa sustenta que não haveria prova suficiente quanto à participação do paciente na empreitada criminosa. Defende a ocorrência da quebra da cadeia da custódia das provas, porquanto não respeitados os pressupostos de autenticidade e integridade das informações contidas nos aparelhos celulares apreendidos, malferindo o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal - CPP. Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP. Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 5705/5709). A Corte Estadual e o Juízo de primeiro grau prestaram informações (e-STJ fls. 5716/5717 e 5719). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 5740/5744). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Parte da irresignação da defesa foi apreciada pela Corte estadual, em suma, com estes fundamentos (e-STJ fls. 1506/1511): “Analisando a fundamentação da decisão supracitada, nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão da ordem, haja vista que o douto Juiz singular, ao retratar a ocorrência do crime e as particularidades do caso, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. O exame preliminar do caso permite vislumbrar que o decreto prisional se encontra lastreado em provas concretas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como pela efetiva demonstração do periculum libertatis. Consoante visualizado do quadro fático probatório, após investigações destinadas a desmantelar associação criminosa que se dedicava a roubo de cargas na Rodovia BR 376, na região de Origueira/PR, apurou-se o envolvimento, em tese, do paciente Vagner Gomes de Souza, juntamente com outros acusados, nos crimes de organização criminosa e de roubo majorado pelo concurso de agentes, transporte para o Exterior, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (por três vezes). Da análise das conversas entre os integrantes do grupo de WhatsApp, denominado “Mendigos do asfalto na contra mão da sociedade”, identificou-se a conduta de cada investigado para o intento criminoso. No caso, “verifica-se que VAGNER é um dos recebedores do valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), pagamento referente aos roubos investigados nesse procedimento, estando relacionado nas anotações encontradas no veículo de JOCEMIR RODRIGUES DA SILVA”, conforme descrito no Relatório Final elaborado pela Polícia Civil (mov. 49.2, autos n° 0000730-75.2024.8.16.0122) [...] Diante do cenário fático apresentado, faz-se necessária a manutenção da constrição cautelar, a qual encontra-se respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, supostamente integrante de organização criminosa especializada na prática de crimes de roubo de carga de caminhão na região de Ortigueira/PR, mediante concurso de agentes, emprego de armas de fogo, restrição da liberdade da vítima e intenção de transporte do veículo para outro País (em relação a um dos fatos descritos na denúncia), fundamento que se reveste de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional de segregação da liberdade. Ressalte-se que havendo notícias da atuação de facção criminosa, como in casu, o Supremo Tribunal Federal assinala que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). [...] No tocante às questões concernentes à autoria do réu, estas são incabíveis de serem analisados em sede de habeas corpus, pois demandam análise do conjunto fático-probatório dos autos, que sequer foi apreciado pelo juízo de origem. [...] Nada obstante, impende consignar que os indícios de participação do paciente no engenhoso esquema criminoso estão presentes na hipótese, como bem ressaltou o douto Desembargador Ruy Alves Henriques, quando da análise do pleito liminar (mov. 12.1– TJPR). Por oportuno, invoca-se excerto do decisum lançado: “Nesta análise de cognição sumária, própria do presente momento processual, denota-se que os Magistrados de primeiro grau lograram êxito em apontar para os elementos informativos constantes da investigação, especificamente a menção ao nome e CPF do paciente em anotação apreendida, a qual indica o rateio equitativo entre os suspeitos de quantia substancial, aparentemente produto obtido com um roubo supostamente praticado. Tal indício – associado ao reboque de veículo supostamente vendido a outro suspeito e à coincidência entre o modelo e marca da arma registrada em nome do paciente com aquela identificada nos arquivos digitais do celular apreendido no contexto da investigação dos roubos – aponta, pelo menos no presente momento, a existência de um relacionamento entre os suspeitos para além da atividade profissional do paciente de revendedor de automóveis. Quanto à autoria, os indícios recaem sobre o paciente, cujo terminal telefônico registrou contatos e conta bancária movimentou valores com outros suspeitos (v.g. crédito de R$ 15 mil em 21/02/2024 realizado por Valdinei Piranga – mov. 1.15, p. 8, dos autos nº 0001011- 31.2024.8.16.0122). Peremptoriamente, portanto, presentes indicativos de envolvimento do paciente nos delitos em apuração.” [...] Assim, presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, resta inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como restou devidamente fundamentado pelo magistrado de origem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)” [...] Ainda, friso que, ao menos neste momento, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de inviabilizar a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da aparente presença dos requisitos necessários para a decretação da medida.” À cadeia de custódia, não houve debate da matéria no acórdão impugnado, o que importaria o não conhecimento por supressão de instância. Independentemente disso, a matéria é indissociável do próprio conceito de corpo de delito e da materialidade e, ao menos nos limites dos presentes autos, não há elemento que demonstre de plano a alegada quebra sem a análise de aspectos circunstanciais da relação de continuidade da prova, valendo frisar que “[o] reconhecimento da quebra de cadeia de custódia pressupõe demonstração de risco concreto de adulteração da prova” (AgRg no AREsp n. 2.561.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025). Em identidade de fundamentos, “embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado” (AgRg no HC n. 949.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024), nada impedindo que em alegações finais o tema seja debatido para a oportuna apreciação em profundidade na sentença por vir. Para a reivindicação relacionada à falta de elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar do paciente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a materialidade e os indícios de autoria, esses decorrentes do terminal telefônico que registrou contatos e da conta bancária movimentada com valores com outros suspeitos, assinalou-se o risco concreto à ordem pública, consubstanciada na demonstração de “supostamente integrante de organização criminosa especializada na prática de crimes de roubo de carga de caminhão na região de Ortigueira/PR, mediante concurso de agentes, emprego de armas de fogo, restrição da liberdade da vítima e intenção de transporte do veículo para outro País”. Compreender pela ausência de indícios mínimos de autoria demandaria a necessidade de incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, providência não condizente com os limites da ação mandamental de rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada no risco à ordem pública, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] (AgRg no HC n. 674.858/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)” Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - 35 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 394 PAPELOTES DE CRACK. AGRAVANTE CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão do paciente encontra-se idoneamente fundamentada nos indícios de dedicação às práticas delitivas, demonstrativos de que a custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública. O agravante, já conhecido nos meios policiais, foi flagrado em posse de elevada quantidade de drogas, de natureza especialmente reprovável - 35 eppendorfs de cocaína e 394 papelotes de crack - de modo que não se observa o constrangimento ilegal alegado. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 660.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021 – grifos não originais)” Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK