Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2388514/RS (2023/0202304-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ ANTÔNIO PELLINI
AGRAVANTE: LA GIOCONDA MALHAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
FÁBIO HANAUER BALBINOT - RS060440
ROSIQUEL SIMONE BONATO - RS064828
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
VICTOR HERZER DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual LUIZ ANTÔNIO PELLINI e LA GIOCONDA MALHAS LTDA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 425): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO, NO CASO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA CDA, AUSENTE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. QUANTO AOS ENCARGOS FINANCEIROS, DESCABIDA A ANÁLISE DA MATÉRIA NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAUDE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 451/454). Em suas razões recursais, a parte recorrente, ora agravante, alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 2°, §§ 5° e 6°, da Lei 6.830/1980, além de atribuir à legislação interpretações diversas daquela aplicada por esta Corte e por outros tribunais. Sustenta, em suma, a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) por não preencher os requisitos legais, notadamente no que diz respeito ao cálculo dos juros. Nesse sentido, assinala o seguinte (fl. 481): No caso em concreto, descumpriu-se com disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional, combinado com os parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, posto que as Certidões de Dívida Ativa não apresentam expressamente o percentual de juros e correção monetária aplicados no cálculo, fato que restou devidamente comprovado no acórdão proferido pelo Tribunal de Origem. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 549/558). O recurso não foi admitido na origem (fls. 594/600), razão da interposição do recurso ora examinado. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 423/424): [...] verifico que a CDA que instaurou a execução atende aos preceitos do Código Tributário Nacional, e permite o mais amplo e profundo conhecimento da execução, ausente qualquer nulidade. Conforme referido na sentença, a origem do débito está identificada em todos os títulos executivos (fis. 04 e 09 da exec.), conforme se observa dos itens "ORIGEM DO PRINCIPAL e "NATUREZA DA DÍVIDA’, onde, respectivamente, consta "IMPOSTO INFORMADO, EM TRASO’ e "IMPOSTO S/CiRC. MERC. E SERV. DECLARADO EM GUA’,ausente nulidade, portanto. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO. CDA. NULIDADE. REQUISITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIADE. 1. A certidão de dívida ativa que indica o tributo executado e o fundamento legal da dívida, dos juros e dos demais encargos atende aos requisitos previstos no CTN, art. 202, II e III, e na lei n.º 6.830/80,art. 2º, parágrafo 5º. 2. Ausente prova da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, é de ser indeferido o pedido de extinção da execução fiscal. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50339642020228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiçado RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 03-03-2022) Por fim, quanto aos encargos financeiros, verifico que tal pedido não fora apreciado na sentença: não há qualquer prova nos autos de que tenha o embargante cobrado encargos financeiros de seus clientes ou de que tenha ocorrido venda de mercadorias a prazo, o que impede seu conhecimento. Desta forma, descabida a análise da matéria neste momento, sob pena de supressão degrau de jurisdição. Aponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PLEITODE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO EXAMINADAPELO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃOCONHECIMENTO DO AGRAVO, SOB PENA DE SUPRESSÃODODUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Impõe-se não conhecer do recurso manejado que ventila matéria não suscitada em primeira instância, por consubstanciar inadmissível inovação processual em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº51225650220228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-06-2022) Do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, voto por negar provimento. O Tribunal de origem reconheceu a existência dos requisitos de regularidade da certidão de dívida ativa em execução, tornando-se possível a defesa da parte executada com as informações nela contidas. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa (CDA) reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.838/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. [...] 2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES