Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674285/SC (2024/0226021-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: SALÉSIO PEDRINI - SC020475
AGRAVADO: EDUK PROVEDORA DE CONTEUDO E SERVICOS DE INFORMACAO ONLINE LTDA.
ADVOGADO: ELISSA MACEDO FORTUNATO - SP316440
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 538): APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ EM 15/01/2019. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 25.000,00. PROVEDORA DE CONTEÚDO E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO ONLINE, QUE OBJETIVA A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.003 IMPOSTO PELO PROCON MUNICIPAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 085/2017. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR VIA POSTAL (CORREIOS) TIDO COMO INTEMPESTIVO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA QUANTO AOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. ESCOPO ABDUZIDO. DECRETO MUNICIPAL N. 8.660/2008 QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA OMISSO EM RELAÇÃO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DEFESA. CONTUDO, EXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMA FEDERAL, QUE EMPREGA O CODEX PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO PROCON DE ITAJAÍ, QUE ELEGEU A VIA DE CORRESPONDÊNCIA COM AR-AVISO DE RECEBIMENTO PARA A SUA REALIZAÇÃO. DATA DA POSTAGEM QUE DEFINE O MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 1.003, § 4º DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. “o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido” (TJSC, Apelação n. 0301276-29.2019.8.24.0019, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 29/08/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em seu recurso especial de fls. 574-591, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 15 e 1003, §4º, do CPC, ao alegar que: "[...] não há como considerar tempestivo o recurso na data do seu protocolo postal se há normas especiais atinente à defesa do consumidor que regulam o processo administrativo, pois, a existência dessas afasta a aplicação do art. 15 do CPC. Ou seja, existindo parâmetro normativo específico para o caso (Decretos Municipal e Federal), não se aplica o art. 15 do CPC, seja subsidiariamente ou supletivamente e, consequentemente, o seu art. 1.003, §4º também." (fl. 583). Ademais, aduz ter havido infringência aos arts. 42, 49 e 51 do Decreto Federal n. 2.181/97, ao considerar que: "[...] a defesa administrativa foi apresentada fora do prazo, eis que recebida na sede do Procon de Itajaí após o prazo de 10 dias, não importando se houve postagem em data anterior. É que, embora tenha sido proferido julgamento no sentido de que a data da postagem nos correios é a que deve ser considerada para fins de tempestividade, o Decreto Federal nº 2.181/97 prevê a forma de contagem do prazo administrativo, ou seja, o legislador já previu a forma de contagem do prazo para o Procon." (fl. 587). O Tribunal de origem, às fls. 833-835, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "1.1 Da alegada violação ao art. 51 do Decreto Federal n. 2.181/1997 Sustenta o insurgente que o acórdão impugnado violou o art. 51 do Decreto Federal n. 2.181/1997. Da leitura do acórdão recorrido, entretanto, não se verifica qualquer enfrentamento da 1ª Câmara de Direito Público acerca do dispositivo acima mencionado o que, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento da matéria. Isso porque a controvérsia não foi efetivamente debatida e, sobre isso, sequer foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar a manifestação do Colegiado, de modo que inarredável a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por similitude: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada'; 'O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'. Desse modo, para que a matéria tenha sido prequestionada, não basta que o recorrente devolva sua análise ao Tribunal; faz-se necessário que a causa tenha sido decidida com base na legislação infraconstitucional supostamente violada. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF' (AgInt no REsp 1418989/RS, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 14.9.2020). [...] 1.2 Da suposta contrariedade aos arts. 15 e 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, e 42 e 49 do Decreto Federal n. 2.181/1997 - Aplicação da Súmula 7 do STJ No ponto, verifica-se que para analisar a pretensão recursal (declarar hígido o processo administrativo e a multa aplicada), tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, circunstâncias que encontram óbice na Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da 'revaloração da prova', admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre. [...] In casu, porém, a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. [...] 1.3 Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF Além disso, constata-se que para acolher a pretensão tal como posta e, assim, divergir do entendimento firmado pela Câmara Julgadora, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional de regência (Decreto n. 8.660/2008 - que aprovou o Regimento Interno da Procuradoria de Defesa do Consumidor no Município de Itajaí), utilizada pela Corte de origem para fundamentar a decisão combatida, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, in verbis: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'." Em seu agravo, às fls. 618-628, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ ao presente caso, ao considerar que: "[...] para análise do reclamo especial interposto não se faz necessário emitir juízo de valor sobre os fatos ou provas constantes no processo, tratando-se unicamente de questão de interpretação de lei federal, conforme autorizativo previsto na Constituição Federal. Conforme exposto, a insurgência não esbarra na Súmula nº 7, porquanto almeja-se que esta corte superior analise a interpretação divergente dada à lei federal. Em outras palavras, não se está a esperar que o STJ adentre ao substrato fático ou probatório da questão, mas apenas que, à luz da legislação federal, interprete sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na existência de normas específicas que tratam do processo administrativo. Para sedimentar de vez a questão, os fatos em discussão estão perfeitamente descritos no acórdão recorrido, ou seja, o quadro fático da questão já está em evidência, tanto na sentença quanto no acórdão, portanto, não há como se cogitar que para a análise da questão será necessário o revolvimento da premissa fática." (fl. 625). Ademais, afirma não ser caso de incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, ao alegar que: "[...] em momento algum houve requerimento da nobre corte superior para que analise qualquer dispositivo das leis locais, eis que fundamentado o recurso na afronta ao Código de Processo Civil e Decreto Federal nº 2.181/1997. Ainda assim, para melhor aplicação do direito no caso, não há como ignorar a existência do diploma legal, o que se soma as alegações já expostas de existência de norma a disciplinar o tema, o que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil." (fls. 627-628). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento; ou, se provido, que seja negado provimento ao recurso especial, requerendo-se a majoração dos honorários advocatícios (fls. 633-641). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "Sustenta o insurgente que o acórdão impugnado violou o art. 51 do Decreto Federal n. 2.181/1997. Da leitura do acórdão recorrido, entretanto, não se verifica qualquer enfrentamento da 1ª Câmara de Direito Público acerca do dispositivo acima mencionado o que, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento da matéria. Isso porque a controvérsia não foi efetivamente debatida e, sobre isso, sequer foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar a manifestação do Colegiado, de modo que inarredável a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por similitude: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada'; 'O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento'. Desse modo, para que a matéria tenha sido prequestionada, não basta que o recorrente devolva sua análise ao Tribunal; faz-se necessário que a causa tenha sido decidida com base na legislação infraconstitucional supostamente violada." (fl. 607); II) "1.2 Da suposta contrariedade aos arts. 15 e 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, e 42 e 49 do Decreto Federal n. 2.181/1997 - Aplicação da Súmula 7 do STJ No ponto, verifica-se que para analisar a pretensão recursal (declarar hígido o processo administrativo e a multa aplicada), tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, circunstâncias que encontram óbice na Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (fl. 608); III) "Além disso, constata-se que para acolher a pretensão tal como posta e, assim, divergir do entendimento firmado pela Câmara Julgadora, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional de regência (Decreto n. 8.660/2008 - que aprovou o Regimento Interno da Procuradoria de Defesa do Consumidor no Município de Itajaí), utilizada pela Corte de origem para fundamentar a decisão combatida, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, in verbis: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'." (fl. 609). No tocante ao primeiro fundamento, entendo que não houve a apresentação de argumento(s) que afastasse(m) a incidência, por analogia, do enunciado das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF diante do referido ponto analisado pelo Tribunal a quo. Quanto ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas aos arts. 15 e 1.003, § 4º, do CPC, e 42 e 49 do Decreto Federal n. 2.181/97. Consoante ao terceiro fundamento, tem-se que os argumentos formulados foram também genéricos, não demonstrando claramente a desnecessidade de análise de lei local (Decreto n. 8.660/2008) para o deslinde da controvérsia. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA