Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2364554/SP (2023/0156220-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DIEGO FURLAN FERREIRA
AGRAVANTE: RODRIGO FURLAN FERREIRA
ADVOGADOS: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES - SP193461
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS: PEDRO DE MOLLA - SP200708
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
INTERESSADO: F. T. AGROMERCANTIL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 779/789) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 774/775). Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso especial e junta documentos. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 795). É o relatório. Decido. A parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso (e-STJ fl. 790). Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de demonstração das ofensas alegadas, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação do dissídio (e-STJ fls. 733/735). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 310): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI DECLARADA EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO, O QUE SE DEU EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - PRETENSÃO RECURSAL DIRECIONADA À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS EXECUTADOS ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA ATUAL ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE QUE SE SEJAM DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO, ISTO NAS HIPOTESES DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ATUAL REDAÇÃO DO §5º, DO ART. 921, DO CPC EM VIGOR, QUE INCLUSIVE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, "SEM QUAISQUER ÔNUS PARA AS PARTES" - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 677/696), fundamentado no art. 105, III, "a" e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 85 do CPC, pela aplicação dos honorários em favor dos advogados da parte executada. A insurgência não merece prosperar. Acerca dos honorários, a Corte local assim dispôs (e-STJ fl. 669): Por fim, importante anotar que o atual entendimento da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aponta no sentido de que o princípio da causalidade não poderá favorecer o devedor, no caso devedores, de sorte a permitir a fixação de Honorários Advocatícios em a favor de seus Procuradores, uma vez que foi o executado, ou seja, os executados, os verdadeiros e únicos responsáveis pelo ajuizamento da ação executiva. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, a saber: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTES DA LEI 14.195/2021. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com fulcro no princípio da causalidade, o STJ entende que é a parte executada - inadimplente na obrigação debatida no feito - quem dá causa à execução. Dessa forma, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente. 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.432.448/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 774/775) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA