Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2288635/BA (2023/0033765-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: HOSANAH SOUZA DE MATOS
ADVOGADOS: VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA - BA020345
KARINE ALVIM DA SILVA PEREIRA - BA070311
DANIELA ABELHA CARRIJO - BA052265
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 151/159), complementado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 168/175). O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO LIMITADO AO PEDIDO DO CRÉDITO JUNTO A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO VINDICADO. VALORES RETROATIVOS. DISCORDÂNCIA DO SEGURADO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO PROPOSTA PELA AUTARQUIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SEGURADO A ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA QUAL NÃO FEZ PARTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRONUNCIAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. ENTENDIMENTO DO STF. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. PROVIMENTO DO RECURSO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A questão atinente à presença do interesse de agir na espécie já foi pacificada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0301146-34.2013.8.05.0001, Relatora Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, julgado em 14.10.2015), de modo que não subsiste o fundamento da sentença vergastada. 2. Equivocado o método adotado pelo INSS para o cálculo do benefício previdenciário, fato, inclusive, reconhecido pela própria autarquia federal, subsiste direito do apelante ao recebimento imediato dos valores devidos, porquanto, não tendo o segurado participado do acordo celebrado pelo apelante nos autos de ação civil pública, não lhe podem ser opostos os termos e condições ali ajustados. 3. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir sobre o valor devido, na forma do quanto decidido pelo STF no RE nº 870.947/SE, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, para fins de atualização das condenações imposta à Fazenda Pública 4. Isento a autarquia previdenciária do pagamento de custas, por força da Lei nº 9.028/1995, deve ser condenado a arcar com a verba honorária, fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), porque a demanda não trata propriamente do direito à percepção do quanto revisado, mas, sim, do cronograma de pagamento de R$ 9.379,51 (nove mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), devidos pelo INSS ao autor. Nas razões de seu recurso especial, a parte afirma que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à prescrição quinquenal, questão que é importante para a resolução da controvérsia. Sustenta que foi condenada a "revisar as rendas mensais iniciais dos benefícios de titularidade da parte autora, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e a pagar as diferenças decorrentes já reconhecidas pela autarquia, sem obediência ao cronograma fixado, sem observância da prescrição quinquenal" (fl.186). Alega a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada mais de 5 anos após ser interrompida, e argumenta que o art. 202 do Código Civil (CC) "[...] é taxativo ao afirmar que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer 01(uma) vez. A interrupção da prescrição deve ser interpretada em conjunto com a previsão do art. 9º do Decreto nº. 20.910/32[1] e da Súmula 383[2], do STF, de tal sorte que aplicando a legislação de regência os acórdãos paradigmas fixaram duas premissas fundamentais para o correto deslinde da controvérsia jurídica instaurada: 1) A interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública pode ocorrer APENAS UMA VEZ; 2) A prescrição contra a Fazenda Pública, uma vez interrompida, recomeça a correr pela metade (art. 9 do Dec. 20.910de 1932). Assim, considerando a interrupção da prescrição ocorrida em 15.04.2010 (marco já definido pela TNU e pelo STJ), na data do ajuizamento da ação (24/10/2016), já havia transcorrido o prazo prescricional [...]" (fls. 189/190). Por fim, pleiteia a reforma do acórdão recorrido nestes termos (fls. 192/193): 1) requer, inicialmente, que seja declarado nulo o acórdão que julgou os embargos de declaração, em razão da negativa de prestação jurisdicional, na medida que não apreciou a questão controvertida suscitada pelo INSS; 2) requer, quanto ao mérito da pretensão propriamente dita, seja dado provimento ao presente Recurso Especial, interposto nos termos da alínea “a” do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, e na forma Regimental, para reformar o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra, fim de que seja suprida a omissão/contradição constatada no v. acórdão, e reconhecida a prescrição, extinguindo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 24/10/2016. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 219/224). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Relativamente omisso, o TJBA assim decidiu (fls. 152/159). Com base nestes fundamentos, é forçoso reconhecer a necessidade de cassação do decisório de primeiro grau e, para evitar maiores delongas na tramitação do feito, é imprescindível adentrar o mérito da controvérsia, então, com fulcro no art. 1.013, 83º, do CPC, o Tribunal deve decidir logo a matéria em situações como a dos autos, no qual houve extinção do feito com base no art. 485 do Digesto Processual. [...] Portanto, inevitável concluir-se, enfim, pelo direito do apelante ao recebimento imediato dos valores devidos, porquanto, não tendo o segurado participado do acordo celebrado pelo apelante nos autos de ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6138/SP, não lhe podem ser opostos os termos e condições ali ajustados. [...] Desta forma, devem ser fixados os honorários advocatícios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em consonância com os ditames do art. 85, $2º, sobretudo, levando-se em conta o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da demanda. Decerto que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir sobre o valor devido, na forma do quanto decidido pelo STF no RE nº 870.947/SE, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, para fins de correção monetária de condenações imposta à Fazenda Pública. [...] Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença primeva, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do crédito autoral, tal como calculado em revisão administrativa, sem necessidade de obediência ao cronograma fixado pela autarquia previdenciária. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração para apontar omissão quanto ao fato de aquele Tribunal "não se pronunciar acerca da prescrição quinquenal, haja vista a data do ajuizamento da presente ação, que é posterior a 15/04/2015", e pleitear o "acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar o vício apontado" (fls. 164/165). Ao examinar o recurso integrativo, contudo, a Corte de origem proferiu decisão nestes termos (fls. 173/175): Ocorre que o colegiado foi expresso em seu julgamento, abordando todas as questões ora aviadas pelo recorrente, nos termos do voto desta Relatora, razão por que os presentes aclaratórios cuidam tão somente de matéria já resolvida nesta instância. No particular, não seria possível o exame da questão prejudicial indicada pela autarquia previdenciária federal, pois não se discute, no feito, a existência de direito à revisão do benefício, pois, dado o reconhecimento na seara administrativa, cuida-se de matéria incontroversa. Ao contrário do quanto consta nos embargos, não há falta a ser suprida no provimento jurisdicional, visto que trata de matéria estranha ao precedente alegado. Ali, discute-se qual seria o marco inicial para contagem da prescrição “do direito à revisão” do benefício previdenciário, com a respectiva data de produção dos efeitos financeiros. No presente processo, todavia, inexiste discussão sobre a revisão, mas, sobre quando deve ser iniciado o pagamento do valor revisado. [...] Desta forma, irresignando-se contra os termos de acordo celebrado em ação civil pública, não há perda da pretensão, nas bases temporais apontada pelo embargante. Resta claro, pois, que inexistia razão para enfrentar a questão prejudicial alegada, tendo sido a demanda devidamente apreciada, com fundamentação suficiente, não merecendo acolhida os embargos, pois estes não indicam qualquer elemento infirmativo das conclusões judiciais. Vê-se que o vício indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não foi suprida a omissão referente à ocorrência de prescrição. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade – e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) – grifei. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES