Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2051586/RJ (2023/0038349-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: JOSE FERNANDO FONTES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JUCEMAR ELEN TEIXEIRA BARBOSA
OUTRO NOME: JUCEMAR ELEN DE CARVALHO
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES
ADVOGADOS: HECILDA MARTINS FADEL - RJ014187
ALMIR DANTAS RABELLO FILHO - RJ068218
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FERNANDO FONTES DE OLIVEIRA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 699/700): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUDRAMENTO. LEIS 5.645/70 E 6.550/78. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/1985-DASP. 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA LEI 8.112/90. LEGITIMIDADE ADIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por um dos Autores, contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo o feito sem resolução de mérito, e julgou procedente o pedido quanto aos demais Demandantes, condenando o INSS a reposicioná-los, “em até doze referências, obedecendo a classe e padrão de cada servidor, acrescidos das parcelas vencidas e vincendas, que será apurado em fase de liquidação do julgado”. 2. O acolhimento de Embargos de Declaração para fins de sanar omissão no tocante aos honorários advocatícios não importa em alteração do resultado do julgamento, não sendo caso de atribuir-lhes efeitos infringentes, de forma a tornar dispensável a prévia intimação da parte Embargada para se manifestar, dada a inaplicabilidade do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. 3. O Apelante foi admitido nos quadros do INSS em 1971, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer emprego público de Auxiliar de Portaria, vindo a aposentar-se por invalidez ainda em abril/1990. Sendo assim, não detém legitimidade ativa para postular o reenquadramento funcional com base nas Leis 5.645/70 e 6.550/78. 4. A pretensão autoral lastreia-se na Exposição de Motivos nº 77/1985-DASP, por meio do qual o Presidente da República autorizou a extensão aos servidores civis da Administração Pública Federal, então vinculados ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645/70, do novo posicionamento aplicado pelo Ministério da Aeronáutica. O ato emanado do Chefe do Poder Executivo Federal condicionou a acessão funcional dos servidores públicos, em até 12 (doze) referências, dentre outros requisitos, à existência de vagas nas classes superiores das carreiras e à disponibilidade orçamentária. 5. Tendo em vista que os Autores buscam a extensão de vantagens concedidas aos militares, sob alegação de que houve violação ao Princípio da Isonomia, impõe-se reconhecer que o pleito autoral colide frontalmente com a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 6. Ademais, conforme já assentado no âmbito desta Egrégia Corte Regional, a Exposição de Motivos nº 77/1985-DASP não determinou o automático reenquadramento dos servidores em 12 (doze) referências, mas permite tal progressão funcional, observada a situação funcional de cada um na respectiva carreira, dentro do limite do número de vagas e a disponibilidade de recursos financeiros. Precedente: TRF – 2ª Região. Sétima Turma Especializada. Apelação Cível nº 0175850- 86.2016.4.02.5118. Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO. Julgado em 08/10/2019. Publicação em 13/10/2019. 7. À luz da norma processual inscrita no art. 373, inciso I, do CPC/15, compete à parte Autora trazer aos autos os elementos de convicção para fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ocorre que, no caso dos autos, não há qualquer comprovação de que os Autores preencheram os requisitos necessários para a concessão da aludida extensão. 8. Remessa Necessária provida. Apelação Cível desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 758/761). Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) argumentando que (fl. 782): O Tribunal a quo proferiu o acórdão sem nenhuma fundamentação acerca dos arts. 1°, 5°, I, II, III e 13° todos da lei 5.645/70 c/c art. 259, a, b e c, da lei 1.711/52 e art. 13, parágrafo único da lei 6.550/78. Fundamentou sua decisão tão somente sobre enunciado sumular n° 37 do STF, no sentido de que não caberia ao Poder Judiciário o aumento dos vencimentos com fundamentação no Princípio da Isonomia. [...] Ora, a principal argumentação dos autos, desde o ano 1988 (antes de ser desmembrado), eram os artigos supracitados das leis federais 5.645/70, 1.711/52 e 6.550/78, porém nenhum deles foi ao menos citado pelo juízo do Tribunal de piso. Contrariamente ao aduzido pelo acórdão recorrido (Evento 83), houve ofensa aos arts. 1.022, II do caput e II do parágrafo único c/c 489, caput, § 1°, IV, e art. 11 todos do CPC, na medida em que o tribunal de origem não dirimiu as questões que lhe foram submetidas, pois não apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Afirma que o autor José Fernando Fontes de Oliveira detém legitimidade ativa porque "antes da instituição do Regime Jurídico Único (RJU), Lei 8.112/90, o funcionalismo público era composto por servidores celetistas e servidores estatutários, ambos denominados como servidores e unificadamente pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que alude a Lei 5.645/70, detentores, portanto, dos mesmos direitos e vantagens" (fl. 783). Defende haver violação do art. 373, I, do CPC nos seguintes termos (fls. 785/788): [...] conforme se verifica nos autos físicos digitalizados em Evento 16, OUT6 e ss., a parte autora/recorrente anexou junto à exordial inúmeros contracheques dos Recorrentes. A União foi intimada por diversas vezes para instruir o julgado, e a própria União diversas vezes oficiou ao órgão (ex.: Evento 17, OUT7). Porém o Recorrido quedou-se inerte em fornecer as informações financeiras dos ora recorrentes. Assim, tais informações financeiras estão sob o poder do recorrido, e se o próprio Poder Executivo não obteve êxito em obter tais informações, exige-se da Recorrente a produção de prova impossível, isso por si só infringe o Devido Processo Legal, e a hermenêutica que objetive atingir a finalidade social da lei e exigências do bem comum (art. 5°, inciso LIV da CRFB/88 c/c art. 5° da LINDB). Ora, o próprio recorrido confirmou a necessidade de informações nos autos, informações estas que cabia a ele juntar para instruir ao processo. Por tanto, a parte Recorrente não pode ter seu processo findo devido a obstáculos que a parte ré vem impondo referente a informações que estavam, ou deveriam estar, em seu poder e que cabiam a ela fornecer e instruir ao juízo. [...] A recalcitrância do INSS em apresentar os dados imprescindíveis para o julgado não pode levar à absurda situação que ele deixa de ser condenado em razão da ausência de provas, beneficiando-se da própria torpeza, o que é inadmissível perante os princípios mais conhecidos do direito. Afirma que há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 1º, 5°, I, II, III, e 13° da Lei 5.645/1970, do art. 259, a, b e c, da Lei 1.711/1952, do art. 373, I, do CPC e do art. 13, parágrafo único, da Lei 6.550/1978. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 831/835). O recurso foi admitido na origem (fls. 851/853). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 713/715): In casu, um dos argumentos do v. acórdão ora recorrido para prover a remessa necessária e reformar a douta sentença a quo foi de que os ora embargantes não teriam se desincumbido de provar que havia claros na carreira que viabilizariam seu reposicionamento na forma da lei e da Exposição de Motivos n. 77/85, atraindo a incidência do art. 373, I, do CPC. [...] Ocorre que em nenhum momento tal questão foi objeto de controvérsia nos autos, não tendo a ora embargada sustentado em sua defesa a impossibilidade do reposicionamento por ausência de vagas nas respectivas carreiras dos embargantes. Assim, para prover a remessa necessária, reformando a r. sentença de primeiro grau que julgava procedente o feito, com fulcro nesse novo fundamento, d. m. v, o eminente Des. Relator teria que ter dado oportunidade às partes de se manifestar sobre a questão, nos estritos termos do art. 10, do CPC, verbis: [...] Assim, "o tribunal deve, portanto, dar conhecimento prévio de em qual direção o direito subjetivo se encontra vulnerável, aproveitando apenas os fatos sobre os quais as partes tenham tomado posição" (Código de Processo Civil Anotado, José Rogerio Cruz e Tucci, GIZ Ed., fls.11, 2016), o que não ocorreu na hipótese em tela exsurgindo a transgressão à lei federal. [...] Os ora embargantes fundamentaram seu pedido, na exordial do processo de conhecimento, nos artigos 1º, 5º, I, II e III, 11, I, II e III, 13, todos da lei 5645/70 e artigo 252, a, b e c, da Lei 1.711/52, aplicáveis ao caso concreto. O v. acórdão ora embargado nada dispôs acerca da aplicação à hipótese dos acima referidos dispositivos de lei, restando, concessa venia, omisso nesse aspecto. Ademais, o v. acórdão ora embargado não observou os artigos 98, 153 e parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal de 1969 (EC No 1/69), então vigentes na época dos fatos, ou o artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, caso se entenda ser esse o diploma constitucional aplicável à hipótese, os quais cuidam da isonomia entre os cidadãos e da igualdade de vencimento para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas no âmbito do serviço público civil e que deveriam incidir no caso concreto, restando, permissa venha, também omisso nesse aspecto. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 758/760): Em especial, compete afastar a alegação de afronta ao art. 10 do CPC/15. Os Autores manifestaram-se expressamente acerca do fundamento adotado pelo Acórdão embargado para dar provimento à Remessa Necessária já na sua Petição Inicial. Confira-se: "9. Aliás, a própria Administração reconheceu o equívoco que cercou a classificação dos funcionários dos outros órgãos, que não os Ministérios Militares, de tal forma que, recentemente, através de ato normativo, o Ofício-Circular nº 05 de 14 de março de 1985, o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, através da Secretaria de Pessoal Civil, mandou corrigir a anomalia, nestes termos: (...) 10. Esclareça-se que mencionada proposta de extensão de aumento de vencimentos e salários foi explicitamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, adquirindo assim foros de legalidade em face da autorização legal antes referida. 11. No entanto os autores não foram beneficiados pelo aumento de vencimento deferido a seus colegas, dado que a tardia extensão determinada pelo ato normativo em questão, pela alegada falta de vagas ou claros [rectius: cargos] de lotação, não possibilitou fossem eles reposicionados como deveriam. 12. Lesados, pois, ficaram seus legítimos direitos de igualarem-se, mediante aplicação da mesma norma benéfica, aos seus pares, pertencentes às entidades militares da Administração Pública direta. 13. Dúvidas não podem haver quanto a ter sido procedido, em benefício dos funcionários da Aeronáutica, verdadeiro aumento de vencimento, sob a capa e aparência de prosaico reposicionamento de referências, pois o que houve foi acréscimo na remuneração dos servidores beneficiados. 14. Assim sendo, a extensão da vantagem determinada em favor dos servidores dos outros órgãos da Adminsitração Pública Federal e Autárquica haveria de ser feita, em obediência ao princípio da igualdade de tratamento para as situações iguais, sem as restrições impostas, pela Administração, que, com base em um mesmo ato normativo, de aplicação geral, beneficiou a alguns em detrimento de outros. (...) 19. E, não se diga que os autores estariam, aqui, pretendendo pleitear do Judiciário aumento de vencimento com base no princípio da isonomia, situação condenada pela jurisprudência, nos termos da Súmula 339 do STJ, porque não é disso que se trata. O que se quer, é apenas aplicar-se o ato normativo que deferiu a vantagem, sem as restrições que lhe foram postas pela administração". Ocorre que o Voto proferido por este Relator, o qual foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros integrantes do Colegiado da 8ª Turma Especializada (Evento 42, RELVOTO1), rechaçou expressamente a argumentação ali contida, conforme permite inferir o excerto abaixo transcrito: "A pretensão autoral lastreia-se na Exposição de Motivos nº 77/1985-DASP, por meio do qual o Presidente da República autorizou a extensão aos servidores civis da Administração Pública Federal, então vinculados ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645/70, do novo posicionamento aplicado pelo Ministério da Aeronáutica. Segundo a narrativa contida na Exordial, verifico que os próprios Autores reconheceram que o ato emanado do Chefe do Poder Executivo Federal condicionou a acessão funcional dos servidores públicos, em até 12 (doze) referências, dentre outros requisitos, à existência de vagas nas classes superiores das carreiras e à disponibilidade orçamentária. Todavia, argumentam que 'os autores não foram beneficiados pelo aumento do vencimento deferido a seus colegas, dado que a tardia extensão determinada pelo ato normativo em questão, pela alegada falta de vagas ou claros na lotação, não possibilitou fossem eles reposicionados como deveriam, de forma que ficaram seus legítimos direitos de igualarem-se, mediante aplicação da mesma norma benéfica, aos seus pares'. Verifico que o pleito autoral colide frontalmente com a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'. Isso porque, em se tratando de remuneração de servidores públicos, impõe-se a observância do Princípio da Legalidade, cânone basilar da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), não havendo margem para atuação judicial fundamentada na aplicação do Princípio da Isonomia, sob pena de intromissão indevida na atividade típica do Poder Legislativo. Tal já seria fundamento bastante para rejeitá-la. Ainda assim, cabe mencionar outros aspectos capazes de obstar o acolhimento do pleito. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabeleceu uma equiparação entre as remunerações dos servidores públicos civis e militares (arts. 37, incisos X e XV, e 39, § 1º, da CF/88). Todavia, tal regime de equiparação viu-se abolido com a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, de modo que os servidores públicos não possuem direito a aumento remuneratório eventualmente concedido aos militares. Assim, consoante iterativa jurisprudência do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico (RE nº 227755, AgR. Primeira Turma. Rel. Ministro DIAS TOFFOLI. Julgado em 22/10/2012), tampouco em face de norma constitucional. Daí poder-se afirmar que a equiparação efetivada pela Exposição de Motivos nº 77/1985-DASP não encontra amparo na vigente ordem constitucional. Sem embargo, convém ressaltar que, conforme já assentado no âmbito desta Egrégia Corte Regional, a Exposição de Motivos nº 77/1985-DASP não determinou o automático reenquadramento dos servidores em 12 (doze) referências, mas permite tal progressão funcional, observada a situação funcional de cada um na respectiva carreira, dentro do limite do número de vagas e a disponibilidade de recurso financeiro". Em suma, o Acórdão embargado entendeu pela validade dos requisitos formais estabelecidos no ato normativo editado pela Administração Pública, em contrariedade à tese erigida pelos Autores na Petição Inicial, não havendo qualquer surpresa nos fundamentos da decisão embargada. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto à legitimidade ativa de JOSÉ FERNANDO FONTES DE OLIVEIRA, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Quanto ao mérito da controvérsia – direito à progressão funcional em até 12 (doze) referências, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação (fls. 696/698): A controvérsia posta nos autos cinge-se a determinar se os Autores possuem direito ao reposicionamento em até 12 (doze) referências em suas respectivas categorias funcionais, nos termos das Leis 5.645/70 e 6.550/78, ou o aumento da remuneração correspondente, a partir da mesma data em que o benefício foi deferido aos servidores do Ministério da Aeronáutica. A sentença merece reforma. A pretensão autoral lastreia-se na Exposição de Motivos nº 77/1985-DASP, por meio do qual o Presidente da República autorizou a extensão aos servidores civis da Administração Pública Federal, então vinculados ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645/70, do novo posicionamento aplicado pelo Ministério da Aeronáutica. Segundo a narrativa contida na Exordial, verifico que os próprios Autores reconheceram que o ato emanado do Chefe do Poder Executivo Federal condicionou a acessão funcional dos servidores públicos, em até 12 (doze) referências, dentre outros requisitos, à existência de vagas nas classes superiores das carreiras e à disponibilidade orçamentária. Todavia, argumentam que “os autores não foram beneficiados pelo aumento do vencimento deferido a seus colegas, dado que a tardia extensão determinada pelo ato normativo em questão, pela alegada falta de vagas ou claros na lotação, não possibilitou fossem eles reposicionados como deveriam”, de forma que “ficaram seus legítimos direitos de igualarem-se, mediante aplicação da mesma norma benéfica, aos seus pares”. Verifico que o pleito autoral colide frontalmente com a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Isso porque, em se tratando de remuneração de servidores públicos, impõe-se a observância do Princípio da Legalidade, cânone basilar da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), não havendo margem para atuação judicial fundamentada na aplicação do Princípio da Isonomia, sob pena de intromissão indevida na atividade típica do Poder Legislativo. Tal já seria fundamento bastante para rejeitá-la. Ainda assim, cabe mencionar outros aspectos capazes de obstar o acolhimento do pleito. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabeleceu uma equiparação entre as remunerações dos servidores públicos civis e militares (arts. 37, incisos X e XV, e 39, § 1º, da CF/88). Todavia, tal regime de equiparação viu-se abolido com a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, de modo que os servidores públicos não possuem direito a aumento remuneratório eventualmente concedido aos militares. Assim, consoante iterativa jurisprudência do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico (RE nº 227755, AgR. Primeira Turma. Rel. Ministro DIAS TOFFOLI. Julgado em 22/10/2012), tampouco em face de norma constitucional. Daí poder-se afirmar que a equiparação efetivada pela Exposição de Motivos nº 77/1985-DASP não encontra amparo na vigente ordem constitucional. Sem embargo, convém ressaltar que, conforme já assentado no âmbito desta Egrégia Corte Regional, a Exposição de Motivos nº 77/1985-DASP não determinou o automático reenquadramento dos servidores em 12 (doze) referências, mas permite tal progressão funcional, observada a situação funcional de cada um na respectiva carreira, dentro do limite do número de vagas e a disponibilidade de recurso financeiro. [...] Ressalto que a Lei Processual Civil impõe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu Direito (art. 373, inciso I, do CPC/15), sob pena de não acolhimento de sua pretensão. No caso dos autos, reputo não ter sido inequivocamente comprovados os fatos alegados na Inicial, sobretudo em se considerando que a peça veio desacompanhada de qualquer documentação atinente à vida funcional dos Autores. Os únicos elementos probatórios juntados nos autos constam da documentação carreada em fls. 191/257, os quais são insuficientes para amparar o pleito. (sem destaque no original) Observo, portanto, que, quanto ao argumento de falta de tratamento isonômico com os demais servidores que alcançaram a dita progressão funcional, a Corte adotou fundamentação constitucional, com amparo na Súmula Vinculante 37. Por outro lado, concluiu que "a Exposição de Motivos nº 77/1985-DASP não determinou o automático reenquadramento dos servidores em 12 (doze) referências, mas permite tal progressão funcional, observada a situação funcional de cada um na respectiva carreira, dentro do limite do número de vagas e a disponibilidade de recurso financeiro", e que, no presente caso, não foram "inequivocamente comprovados os fatos alegados na Inicial, sobretudo em se considerando que a peça veio desacompanhada de qualquer documentação atinente à vida funcional dos Autores" (fl. 697) (sem destaque no original). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES