Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2344657/PR (2023/0134606-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARMANDO RIBEIRO PRATA
ADVOGADOS: IGOR FERLIN - PR051164
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES - PR056377
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
ADVOGADOS: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478
CERINO LORENZETTI - PR039974
LUANA LORA BLAZIUS - PR070740
FABIANA CHINA LORENZETTI - PR069752
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARMANDO RIBEIRO PRATA contra a decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO E REVISIONAL DE DÍVIDAS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE SER SUBMETIDA AOS DITAMES DA “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”. EXCEÇÃO PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 104-A DO CDC. INAPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 208). Nas razões do agravo, o agravante alega tempestivo o recurso, tendo em vista a certificação do sistema Projudi. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Depreende-se dos autos que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 12/12/2020, sendo que o recurso especial foi interposto em 06/02/2023, ou seja, intempestivamente. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.813.684/SP, firmou as seguintes teses: (i) Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, e (ii) em consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, os efeitos da presente decisão deveriam ser modulados para que sejam aplicados apenas aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo (artigo 927, § 3º, do CPC/2015). Eis a ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido" (REsp nº 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cabe à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de recesso forense, por documento idôneo, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, cabe à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, por documento idôneo, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 3. Na hipótese, a parte deixou de comprovar, no ato da interposição do recurso, a suspensão do prazo recursal pela ocorrência de ponto facultativo local. Logo, de rigor o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.280.633/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe 14/06/2023) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2.1. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 3. A existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos nas instâncias ordinárias. 4. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.820.414/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe 22/06/2023). Por fim, as informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema Projudi não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE. SISTEMA PROJUDI. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem. 3. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema Projudi não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.673.776/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA