Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2512969/SP (2023/0415124-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDERSON LEMES DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRA BARBOSA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO MORELLO DE TOLEDO DAMIÃO - SP273425
RICARDO TOLEDO DAMIAO JUNIOR - SP292321
AGRAVADO: SAWAKO ITO
AGRAVADO: KAORO ITO
ADVOGADO: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 489 do CPC, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (c) aplicação das Súmula n. 7 do STJ e (d) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 596/571). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 501): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Inexistência de ofensa ao principio da colegialidade - Art. 168, § 3°, do RITJSP que confere ao relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente improcedente - Interposição de agravo interno ou de agravo regimental que afasta, ademais, a alegada violação ao referido princípio - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença apelada que julgou improcedente o pedido de usucapião - Inexistência de contas de consumo em nome do antecessor do autor, ora agravante, tampouco comprovantes de pagamentos dos tributos incidentes sobre o imóvel - Documentos juntados que não comprovam a reputada posse longeva, ininterrupta e com animus domini, motivo pelo qual se conclui que o autor não preencheu os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião - Decisão mantida - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 520/522). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 526/549), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos, além de dissídio jurisprudencial: (i) arts. 370, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que o Tribunal de origem entendeu que "não restou demonstrado o animus domini, ou seja, não restando satisfeitos a parte os requisitos para a forma extraordinária, prevista pelo artigo 1238 do CC, o que torna inoportuna a produção de prova oral, porém, não permitiu aos recorrentes a produção de suas provas orais, capazes de confirmar a sua alegação e dar arrimo ao pleito inicial, em nítido cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 538). (ii) arts. 442 do CPC, por entender que "o julgamento antecipado, que tolheu a produção de prova oral, prevista no (art. 422, do Estatuto Processual em vigor), impedindo que os recorrentes produzissem as provas (testemunhais) para demonstrar os requisitos da usucapião extraordinária" (e-STJ fl. 541). Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 567). No agravo (e-STJ fls. 574/593), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 595). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Depreende-se dos autos que não há falar em cerceamento de defesa, nesse sentido, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 502/504 - grifei): Tampouco há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelante juntou documentos comprobatórios da alegada posse longeva, mansa e pacífica, com animus domini, sendo absolutamente desnecessária a produção da prova oral. Assim, rejeita- se a preliminar. [...] É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial é improcedente. [...] Comprovou-se nos autos que a parte autora exerce a posse do imóvel desde 2009 (fls. 28120), oportunidade em que teria adquirido o bem por intermédio de cessão de direitos hereditários firmada com o cedente Ailton Candido da Silva. Acostou, ademais, comprovantes de pagamentos de contas de consumo e tributos (fls 711113), referente ao período correspondente. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado” (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. [...]. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3.1. A jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. 4. [...]. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.801/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se ao caso a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA