Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1818079/SP (2019/0164190-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANTONIO MARQUES GUEDES
ADVOGADOS: SIMONE JEZIERSKI - SP238315
CARLOS EDUARDO MORETTI - SP170911
EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADOS: LUCIANO RANZANI TROGIANI - SP203756
REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI E OUTRO(S) - SP337169
THAIS DE MELO CHALES - SP411548
EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI E OUTRO(S) - RJ095237
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET E OUTRO(S) - SP104061
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARQUES GUEDES à decisão desta relatoria de e-STJ fls. 3.135/3.141 que deu parcial provimento ao recurso da ABET e não conheceu do recurso da TELEFÔNICA. Em suas razões, a embargante sustenta omissão no julgado quanto i) à aplicabilidade, à espécie, das disposições previstas no Código Consumerista, tal como disposto nas cláusulas do contrato de adesão firmado; ii) à operadora de saúde não se enquadrar como autogestão; iii) à obrigatoriedade da empresa ABET em manter o embargante como beneficiário nas mesmas condições dos empregados ativos; iv) os reajustes foram fruto de desvio de finalidade da operadora de plano de saúde, fato corroborado por investigações da Polícia Federal e intervenção da Agência Nacional de Saúde. Impugnação às e-STJ fls. 3.155/3.157 e e-STJ fls. 3.159/3.164. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado. Admitem-se os declaratórios, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado. No caso dos autos, observa-se que a decisão ora embargada foi expressa em apontar que as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em dissonância com a orientação sumulada nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrados por entidades de autogestão. Por outro lado, não há omissão no que tange à abusividades dos reajustes, fruto de "desvio de finalidade da empresa - fl. 93. inclusive com investigações da Polícia Federal e intervenção da ANS" (e-STJ fl. 3.147). Com efeito, a decisão embargada assentou que, "no que interessa aos cálculos de reajuste do plano sob análise, aplica-se o entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que é a fórmula matemática pactuada em contrato e não os índice da ANS, que regem os contratos coletivos de autogestão" (e-STJ fl. 3.138), sendo irrelevante, para o deslinde do feito, os supracitados argumentos expostos, os quais sequer constam dos acórdãos prolatados pelo Tribunal estadual. Ademais, destaca-se que o acórdão estadual consignou ser "de rigor o reconhecimento da obrigação de manutenção do autor no mesmo plano vigente para os funcionários ativos, ou seja, junto à corré Amil" (e-STJ fl. 2.643). Assim, a alegação posta nos aclaratórios no que concerne ao "fato de que a ABET era a operadora do plano de saúde, e era quem deveria ter mantido o Embargante nas mesmas condições que os ativos, e não manteve" (e-STJ fl. 3.147) é matéria estranha à devolvida a esta Corte Superior. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA