Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/04/2026, 13:20
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
08/04/2026, 13:10
Conclusos para decisão
13/03/2026, 16:44
Conclusos para despacho
16/12/2025, 11:57
Juntada de Petição de Embargos de declaração
27/11/2025, 19:13
Certidão de Publicação Expedida
27/11/2025, 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/11/2025, 14:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
26/11/2025, 13:55
Expedição de Certidão.
30/09/2025, 11:07
Expedição de Certidão.
22/09/2025, 10:03
Certidão de Publicação Expedida
16/07/2025, 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/07/2025, 18:03
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
15/07/2025, 17:37
Conclusos para despacho
18/06/2025, 14:00
Documentos
Decisão
•08/04/2026, 13:10
Ato Ordinatório
•26/11/2025, 13:55
Juntada de Petição de Embargos de declaração
27/11/2025, 19:13
Certidão de Publicação Expedida
27/11/2025, 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/11/2025, 14:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
26/11/2025, 13:55
Expedição de Certidão.
30/09/2025, 11:07
Expedição de Certidão.
22/09/2025, 10:03
Certidão de Publicação Expedida
16/07/2025, 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/07/2025, 18:03
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
15/07/2025, 17:37
Conclusos para despacho
18/06/2025, 14:00
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
09/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2510596/SP (2023/0406462-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANA RITA VECCHIOTTI GRASSONE
OUTRO NOME: ANA RITA VECCHIOTTI
AGRAVANTE: CLAUDIO VECCHIOTTI
ADVOGADO: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO - SP282825
AGRAVADO: LUCIVANIA BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO ECCLISSI
AGRAVADO: ANA MARIA ECCLISSI
AGRAVADO: ANTONIO VECCHIOTTI
AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES VECCHIOTTI
ADVOGADO: FERNANDO CORDEIRO PIRES - SP184353
INTERESSADO: GABRIEL DI MUZZIO
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por Ana Rita Vecchiotti e outro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação declaratória de nulidade de testamento, manteve a improcedência do pedido dos recorrentes, confirmando, ainda, a condenação por litigância de má-fé, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO – IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DOS AUTORES 'ao pagamento de multa de 9,99% do valor da causa e a indenizar os demandados quanto ao valor dos prejuízos, despesas e honorários advocatícios que despenderam' – Inconformismo de ambas as partes – Sentença clara e bem fundamentada. Julgador que, já tendo encontrado motivo suficiente para decidir, não está obrigado a enfrentar todas as alegações apresentadas pelas partes. Ausente contradição – Cerceamento de defesa que não se verifica, eis que a prova oral pretendida pelos autores nada acrescentaria ao feito – Ministério Público que se manifestou nos autos, tanto em 1ª instância, quanto nesta esfera recursal, entendendo pela correção da sentença – Decisão acerca do valor da causa em sentença que não representa nulidade, tendo em vista que na presente situação houve o julgamento antecipado da demanda – Sentença que expressamente determinou que, para fins de fixação do valor da causa e recolhimento de custas complementares, há que ser considerado o valor do negócio jurídico que se quer ver declarado nulo, devendo ser observado, portanto, o valor dos imóveis relacionados no testamento. Ação que apresenta conteúdo econômico – Improcedência do pedido de anulação do testamento que deve ser mantida. Parentesco das testemunhas com o falecido não demonstrado – Condenação dos autores às penas de litigância de má-fé que se impõe – Ressarcimento de honorários advocatícios que pode se dar de ofício e representa penalidade expressamente prevista no artigo 81, do CPC – Dada a improcedência da demanda, de rigor a fixação de honorários de sucumbência, o que ora se faz, inclusive considerando o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil – Sentença reformada para tal fim – Provido o recurso interposto pelos réus, restando improvido o apelo dos autores. Nas razões do recurso especial, os agravantes sustentam que o acórdão violou os arts. 166, IV, e 1.864 do Código Civil, ao não reconhecer a nulidade do testamento e ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa. Nesse ensejo, reiteram que as testemunhas testamentárias possuíam vínculos de parentesco com a testamenteira, o que as tornaria impedidas de atuar, configurando a nulidade absoluta do negócio jurídico, bem como que o julgamento antecipado da lide violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas requeridas, como a realização de audiência para comprovar o vínculo socioafetivo entre os autores e o testador. Alegam, ainda, ofensa ao art. 279 do Código de Processo Civil, pela ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que a nulidade testamentária configura questão de ordem pública. Apontam, ainda, que o Juízo sentenciante não poderia alterar o valor da causa de ofício, bem como afirmam que a demanda, por ser exclusivamente declaratória, não ostenta proveito econômico. Contrarrazões apresentadas pelos recorridos, que pugnam pela manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que os recorrentes agiram com litigância de má-fé, ajuizando ação manifestamente infundada e sem legitimidade ativa. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do feito. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, tratou-se de ação declaratória de nulidade de testamento ajuizada por Ana Rita Vecchiotti e Cláudio Vecchiotti, sobrinhos do falecido Gabriele Di Muzzio, contra Lucivânia Barbosa da Silva e outros. Os autores pleiteiam a anulação do testamento lavrado em 30 de setembro de 2019, que revogou o anterior, datado de 6 de fevereiro de 2017. Alegam que as testemunhas do testamento mais recente possuíam vínculo de parentesco com Lucivânia Barbosa da Silva, companheira do testador e beneficiária principal do documento, o que, segundo os autores, acarretaria a nulidade do testamento. Ademais, sustentam que o testamento de 2019 os excluiu dos benefícios previstos no testamento anterior. O juízo de primeira instância determinou a correção do valor da causa, considerando que este deveria refletir o valor venal dos bens objeto do testamento. Além disso, julgou o pedido improcedente, entendendo que os autores, como parentes colaterais de terceiro grau, não possuem legitimidade para pleitear a nulidade, uma vez que, mesmo com a eventual anulação do testamento, não seriam beneficiados. Conforme a sentença, em observância ao art. 1.829, III, do Código Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade dos bens seria herdada pela companheira do testador, Lucivânia Barbosa da Silva. Foi também destacado que as testemunhas citadas — cunhada do ex-marido de Lucivânia e sobrinho do mesmo ex-marido — não mantinham relação de parentesco com a beneficiária à época da lavratura do testamento, pois o vínculo de afinidade havia se extinguido com o divórcio ocorrido antes da elaboração dos testamentos. Além disso, as mesmas testemunhas participaram do testamento anterior, datado de 2017, o que, caso fosse acolhido o pedido dos autores, também o invalidaria. O juízo ainda reconheceu a litigância de má-fé dos autores, ao considerar que a ação foi ajuizada de forma temerária, dado que eles tinham plena ciência de que não seriam beneficiados, mesmo com a eventual nulidade do testamento. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença de improcedência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os argumentos de cerceamento de defesa foram rejeitados, uma vez que a produção de provas orais para demonstrar eventual vínculo socioafetivo entre os autores e o testador foi considerada irrelevante, pois não alteraria o desfecho da demanda. O Tribunal também constatou que não havia nenhum vínculo de parentesco relevante entre as testemunhas e Lucivânia Barbosa da Silva, além de confirmar que o testamento observava todos os requisitos formais estabelecidos no art. 1.864 do Código Civil. Foi ainda considerada desnecessária a intervenção do Ministério Público, uma vez que o caso envolvia exclusivamente interesses privados relacionados à disposição de bens do testador, sem repercussões em interesses públicos ou de menores. O Tribunal reafirmou que, mesmo na hipótese de anulação do testamento, os bens seriam herdados integralmente por Lucivânia Barbosa da Silva, em conformidade com as regras da sucessão legal. Dessa forma, o Tribunal manteve a improcedência da ação, a condenação dos autores por litigância de má-fé e a determinação de correção do valor da causa, validando o testamento de 2019. Diante dessas considerações, não prosperam os argumentos dos agravantes. Em primeiro lugar, constato que o Tribunal de origem, ao confirmar a correção do valor da causa, julgou em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018). Também nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.977.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.710.407/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). No caso dos autos, a pretendida anulação do testamento visava ao benefício econômico identificado pelas instâncias de origem. Com isso em vista, tem incidência o óbice da Súmula 83 do STJ. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem confirmou a ausência de interesse dos agravantes para a propositura da ação, uma vez que eventual anulação do testamento não os beneficiaria, já que não são herdeiros necessários do de cujus. Além disso, as instâncias de origem ressaltaram que o vício supostamente existente no testamento questionado - alegada imparcialidade das testemunhas testamentárias - também estaria presente no testamento anterior, o que também prejudicaria os autores. As razões do recurso especial não lograram contestar esses fundamentos, pois os agravantes se limitam a afirmar que possuíam laços socioafetivos para com o autor, o que, como bem apontaram as instâncias de origem, não conferiria aos autores direito à sucessão hereditária. Como sabido, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse de agir. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 2. "O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial" (REsp n. 1.431.244/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016). 3. Na hipótese dos autos, ainda que julgada procedente a demanda para declarar a nulidade da escritura pública questionada, não há utilidade no provimento jurisdicional, visto que foi reconhecida a propriedade pública da área discutida, em decisão judicial transitada em julgado, a evidenciar a inexistência do interesse interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. 4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.177.429/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Assim, mais uma vez, tem incidência o óbice da Súmula 83 do STJ. Acrescento que a impertinência da alegação de existência de laços socioafetivos, por si só, comprova a ausência de cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de prova oral visando comprová-los. Outrossim, os agravantes não comprovaram a existência de prejuízo decorrente da suposta ausência de intervenção do Ministério Público. Aliás, na contramão do alegado, o acórdão recorrido deixa claro que o órgão ministerial manifestou-se nos autos, opinando pela improcedência dos pedidos, como se extrai do seguinte trecho: Registre-se que o Parquet apresentou parecer às fls. 169/171, entendendo pela correção da sentença proferida, eis que os requerentes “não herdariam os bens testados, ainda que, de fato, fosse plausível a tese de nulidade do testamento pela utilização de testemunhas impedidas. Eventual nulidade da deixa testamentária, em momento algum, favoreceria aos apelantes, pois a companheira, ainda assim, herdaria todos os bens do falecido por sucessão natural...” (fls. 170). Como se não bastasse, também neste sentido o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça. Em sendo assim e não havendo que se falar em prejuízo aos requerentes, eis que o entendimento adotado pelo Ministério Público vai de encontro ao teor da sentença, também não se vislumbra a alegada nulidade. Por fim, contrariar as conclusões das instâncias de origem acerca da ocorrência de litigância de má-fé por parte dos agravantes demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Destaco que os agravantes foram condenados sob esse título porque, conforme registrado pelo Tribunal de origem, "sabiam não ter razão em suas alegações, tanto que, além de não comprovarem, desde logo, o parentesco com o 'de cujus', em nenhum momento esclareceram de que forma seriam beneficiados com a declaração de nulidade pretendida". Nesse mesmo contexto, ressalto que o art. 81 do CPC, ao dispor sobre a condenação por litigância de má-fé, estabelece expressamente que a parte deve arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas incorridas pela parte contrária. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
28/06/2023, 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
04/11/2021, 13:56
Expedição de Certidão.
04/11/2021, 13:50
Juntada de Petição de Parecer
20/10/2021, 15:57
Expedição de Certidão.
15/10/2021, 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
06/10/2021, 09:26
Expedição de Certidão.
04/10/2021, 15:33
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
04/10/2021, 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
01/10/2021, 08:26
Certidão de Publicação Expedida
16/09/2021, 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/09/2021, 00:31
Decisão
14/09/2021, 13:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
31/08/2021, 21:29
Conclusos para despacho
31/08/2021, 12:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
25/08/2021, 14:14
Certidão de Publicação Expedida
12/08/2021, 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/08/2021, 13:53
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
10/08/2021, 17:29
Conclusos para decisão
09/08/2021, 11:41
Juntada de Petição de Embargos de declaração
05/08/2021, 17:48
Certidão de Publicação Expedida
28/07/2021, 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/07/2021, 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
26/07/2021, 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
26/07/2021, 17:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
26/07/2021, 14:45
Conclusos para decisão
01/07/2021, 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/07/2021, 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/07/2021, 06:05
Certidão de Publicação Expedida
25/06/2021, 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/06/2021, 10:08
Decisão
22/06/2021, 22:49
Conclusos para despacho
17/06/2021, 18:15
Certidão de Publicação Expedida
11/05/2021, 10:55
Juntada de Petição de Réplica
10/05/2021, 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/05/2021, 11:18
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
07/05/2021, 15:41
Certidão de Publicação Expedida
16/04/2021, 15:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
15/04/2021, 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/04/2021, 11:10
Juntada de Petição de Contestação
14/04/2021, 12:45
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
13/04/2021, 22:08
Juntada de Petição de Contestação
12/04/2021, 21:46
Expedição de Carta.
06/04/2021, 12:58
Suspensão do Prazo
30/03/2021, 22:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
23/03/2021, 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
23/03/2021, 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/03/2021, 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
17/03/2021, 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
13/03/2021, 04:22
Expedição de Carta.
03/03/2021, 10:11
Expedição de Carta.
03/03/2021, 10:10
Expedição de Carta.
03/03/2021, 10:10
Expedição de Carta.
03/03/2021, 10:10
Suspensão do Prazo
14/02/2021, 22:16
Certidão de Publicação Expedida
03/02/2021, 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino