Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2504660/SP (2023/0397479-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CINTHIA LOPES LIMA
REPRESENTADO POR: JOAO PAULO AZEREDO QUIRINO SALGADO
ADVOGADO: WELLINGTON FREITAS DE LIMA - SP392200
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 428-429): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE DO SEGURADO. DECLARAÇÃO FALSA QUANTO O ESTADO CIVIL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Da exclusão de cobertura securitária ante a constatação de má-fé da segurada segundo as regras do CC. 2. Aplicação dos Artigos 422, 757, 766, 769, todos do CC. 3. Dos fatos. Na fase pré-contratual (solicitação da proposta do contrato de seguro e venda compra de imóvel) é exigido dos Contratantes e Contratados o dever de boa-fé e probidade em relação à veracidade de suas informações em relação aos documentos pessoais do Comprador, do Vendedor e do imóvel para a realização do negócio jurídico e cumprimento do Contrato, aplicando-se o CDC nas relações de consumo. Segundo a regra do artigo 766 do CC acima transcrito não é admitida a má-fé ou ocultação da realidade para fins de obter vantagem indevida, sob pena de indeferimento da cobertura securitária. 4. O artigo 766 do CC exige que o Segurado realize Declaração Verdadeira e Completa de Dados Para a Aceitação da Proposta para a Obtenção do Financiamento, na medida em que com base nelas que o Segurador e a Instituição Financeira analisa o risco, estabelece taxas, as condições do financiamento para composição da renda entre outras providências. A Segurada declarou expressamente a condição de solteira (na fase pré-contratual em 13/02/2011). No ato da assinatura do Contrato de Financiamento com a CEF no dia 31/08/2011 estava casada em razão do matrimônio contraído em 26/03/2011 com o Sr. João Paulo Salgado pelo regime da comunhão parcial de bens, ID 152405943. 5. Se a Segurada declara falsamente a condição de solteira, mas na verdade é casada ou não informa a CEF a existência de casamento contraído na fase pré-contratual está caracterizada a existência de má-fé no ato do fornecimento das Informações pré-contratuais para preenchimento de dados para a composição da renda para fins de acesso ao Programa de Habitação mantido pela CEF. A declaração inverídica prestada pela mutuária é considerada vantagem indevida, na medida em que o falecimento da beneficiária teria como consequência direta a quitação do financiamento em favor do viúvo. 6. A CEF, ora Apelada, comprovou que o indeferimento da cobertura na via administrativa ocorreu exclusivamente em razão da existência da má-fé da mutuária em suas declarações na fase pré-contratual, cujo objetivo era a obtenção de vantagem no ato da concessão do financiamento. Se Segurada tinha ciência (fase pré-contratutal em 13/02/2011) de que no mês seguinte casaria com Sr. João Paulo Salgado no dia 26/03/2011 pelo regime da comunhão parcial de bens, portanto, não poderia ter aderido ou proposto Contratar Financiamento pela regra do SFH, sem comunicar a CEF, ora Apelante. Por fim, na via administrativa o pedido de cobertura foi negado pelo seguinte motivo: “Comunicamos o indeferimento de cobertura pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular para o evento de MIP – Morte em nome do mutuário Cinthia Lopes Lima, CH nº.855551516413, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV analisamos a documentação e verificamos a inconsistência abaixo: 2 Conforme Certidão de Casamento de 26/03/2011, o mutuário era casado com o Sr. João Paulo Salgado. 3 No contrato em apreço o Sr. João Paulo Salgado era casado com a mutuaria e não foi declarado como coobrigado, o que pode configurar a utilização indevida dos recursos públicos, condições contratuais indevidas e acréscimo na responsabilidade do FGHab. 4 Assim, diante das omissões e divergências das informações prestadas pela mutuária com relação à composição do grupo familiar, concluímos pelo indeferimento dessa solicitação em razão do descumprimento do artigo 16, § 3º, inciso I do Estatuto do Fundo. 5 Colocamo-nos à disposição para mais esclarecimentos, caso se façam necessários”, ID 152405966. 7. No caso, a CEF comprovou a tentativa da Segurada de burlar as regras no âmbito do SFH (omissão quanto ao estado civil – ID 152405946, ID 152405947 e 152405948), de modo que não há que se falar em qualquer quitação do financiamento diante do falecimento da Segurada em acidente automobilístico (ID 152405945), devendo ser reformada a sentença, uma vez que a Segurada omitiu informações relevantes na contratação do seguro, razão pela qual o evento (morte da Segurada) não está coberto. 8. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1025455-78.2016.8.26.0554; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019, TJSP; Apelação Cível 1010517-92.2016.8.26.0032; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2020; Data de Registro: 17/10/2020 e TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018123-42.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020. 8. Dos honorários recursais. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. 9. Considerando o provimento do recurso, majoro os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade estipulada pelo art. 98, § 3º do diploma processual. 10. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, nos seguintes termos (fl. 489): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Quanto à alegação da existência de erro material. Reconhecida a existência de erro material. No cabeçalho no Sistema Processual de Dados Processual constou erroneamente que a Apelação foi interposta por João Paulo Salgado, mas no relatório constou corretamente que o recurso foi interposto pela CEF, ID 152785344. 2. Quanto à alegação da existência de omissão. Assiste razão ao Apelante. O provimento do recurso de Apelação interposto pela CEF tem como consequência direta a reforma da sentença, além da inversão do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.826.814/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. 3. No caso, a r. sentença fixou os honorários em R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente, sem SELIC, até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ID 152406973. 4. Inverto o ônus de sucumbência e majoro os honorários, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, para R$ 13.000,00 (treze mil reais), sem a aplicação da SELIC, até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 4. A ementa passará a constar o seguinte: “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE DO SEGURADO. DECLARAÇÃO FALSA QUANTO O ESTADO CIVIL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA....... 8. Inversão do ônus de sucumbência. O provimento do recurso da CEF impõe a inversão do ônus de sucumbência. Precedente do STJ. 9. Apelação provida. Invertido o ônus de sucumbência”. 5. Embargos de Declaração acolhidos para: a) reconhecer a existência de erro material no cabeçalho e b) inverter o ônus de sucumbência. Arbitramento dos honorários em R$ 13.000,00 (treze mil reais), sem a aplicação da SELIC, até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 1º, §1º, I, 20, I e II, da Lei 11.977/2009; 112, 113, §1º, 766, parágrafo único, e 769, do Código Civil; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que foi negada a quitação do imóvel por presunção de má-fé. Ocorre que "não há nos autos nenhum elemento que denote prova da má-fé, devendo ser presumida a boa-fé. De mais a mais, ainda que presumida, a boa-fé restou comprovada documentalmente em dois aspectos" (fl. 507). Aduz que "ficou comprovado que somada a renda do cônjuge com a da de cujus, não ultrapassaria o exposto no texto legal" (fl. 511). Assim, "inexistiu má-fé, pois não houve nenhuma vantagem em omitir o status de casada no ato da contratação. Desta maneira, (...) se a omissão nas declarações não resultar de má-fé (como é o caso), o segurador poderá optar em resolver o contrato (atitude não realizada pela CEF e já preclusa haja vista o óbito da mutuária) ou, mesmo após o sinistro, cobrar a diferença do prêmio" (fl. 505). Afirma que, "no caso em tela, o que ocorreu foi o envio de informações não atualizadas por parte da construtora e falta de pedido de atualização documental por parte da CEF, a qual poderia ter evitado qualquer conflito com a simples conferência da certidão atualizada de casamento (ou nascimento) da mutuária, o que nunca foi solicitado" (fl. 512). Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 529-531. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, a ofensa aos artigos indicados. No caso em apreço, a parte recorrente limita-se a apontar a violação dos artigos 1º, §1º, I, 20, I e II, da Lei 11.977/2009; 112 e 769, do Código Civil, deixando de realizar a demonstração inequívoca da ofensa a eles, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Em verdade, a alegação de afronta aos artigos mencionados é aposta de forma extremamente sucinta, genérica, e desacompanhada de fundamentos que a embasem. Nesse contexto, é nítida a deficiência de fundamentação no recurso da parte, razão pela qual impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF. Além do mais, na parte que interessa, confira-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 410-411): Ademais, a Segurada declarou expressamente a condição de solteira (na fase pré-contratual em 13/02/2011). No ato da assinatura do Contrato de Financiamento com a CEF no dia 31/08/2011 estava casada em razão do matrimônio contraído em 26/03/2011 com o Sr. João Paulo Salgado pelo regime da comunhão parcial de bens, ID 152405943. Com efeito, se a Segurada declara falsamente a condição de solteira, mas na verdade é casada ou não informa a CEF a existência de casamento contraído na fase pré-contratual está caracterizada a existência de má-fé no ato do fornecimento das Informações pré-contratuais para preenchimento de dados para a composição da renda para fins de acesso ao Programa de Habitação mantido pela CEF. Bem se vê, portanto, que a declaração inverídica prestada pela mutuária é considerada vantagem indevida, na medida em que o falecimento da beneficiária teria como consequência direta a quitação do financiamento em favor do viúvo. A CEF, ora Apelada, comprovou que o indeferimento da cobertura na via administ rativa ocorreu exclusivamente em razão da existência da má-fé da mutuária em suas declarações na fase pré-contratual, cujo objetivo era a obtenção de vantagem no ato da concessão do financiamento. Verifica-se que se a Segurada tinha ciência (fase pré-contratutal em 13/02/2011) de que no mês seguinte casaria com Sr. João Paulo Salgado no dia 26/03/2011 pelo regime da comunhão parcial de bens, portanto, não poderia ter aderido ou proposto Contratar Financiamento pela regra do SFH, sem comunicar a CEF, ora Apelante. Por fim, verifica-se que na via administrativa o pedido de cobertura foi negado pelo seguinte motivo: “Comunicamos o indeferimento de cobertura pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular para o evento de MIP – Morte em nome do mutuário Cinthia Lopes Lima, CH nº.855551516413, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV analisamos a documentação e verificamos a inconsistência abaixo: 2 Conforme Certidão de Casamento de 26/03/2011, o mutuário era casado com o Sr.João Paulo Salgado. 3 No contrato em apreço o Sr. João Paulo Salgado era casado com a mutuaria e não foi declarado como coobrigado, o que pode configurar a utilização indevida dos recursos públicos, condições contratuais indevidas e acréscimo na responsabilidade do FGHab. 4 Assim, diante das omissões e divergências das informações prestadas pela mutuária com relação à composição do grupo familiar, concluímos pelo indeferimento dessa solicitação em razão do descumprimento do artigo 16, § 3º, inciso I do Estatuto do Fundo. 5 Colocamo-nos à disposição para mais esclarecimentos, caso se façam necessários”, ID 152405966. No caso, a CEF comprovou a tentativa da Segurada de burlar as regras no âmbito do SFH (omissão quanto ao estado civil – ID 152405946, ID 152405947 e 152405948), de modo que não há que se falar em qualquer quitação do financiamento diante do falecimento da Segurada em acidente automobilístico (ID 152405945), devendo ser reformada a sentença, uma vez que a Segurada omitiu informações relevantes na contratação do seguro, razão pela qual o evento (morte da Segurada) não está coberto. No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Por outro lado, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementa de julgados, contudo não procede ao cotejo destes com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI