Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2621853/SP (2024/0107354-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO JAÚ SHOPPING CENTER
ADVOGADOS: CLITO FORNACIARI JÚNIOR - SP040564
ADELINO MORELLI - SP024974
VIRGÍNIA PASSARELI QUEIROZ FORNACIARI - SP182711
MATHEUS MORELLI BORDI - SP465206
AGRAVADO: RAFAEL CATELLI GIANNINI
ADVOGADOS: MARIA MARLENE MACHADO - SP072587
WAGNER PARRONCHI - SP208835
ANDRÉ MOREIRA MACHADO - SP208612
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Associação Condomínio Jaú Shopping Center contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 644): APELAÇÃO. Retificação e adequação de registro imobiliário. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Prévio histórico de ajuizamento de ação (autos nº 1002752-07.2014), julgada IMPROCEDENTE, com vias à anulação do MESMO REGISTRO IMOBILIÁRIO ora perseguido. Identidade de partes, pedido e causa de pedir que não comporta abstração, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Valor da causa. Retificação. Impertinência. Litigância de má-fé. Não detecção. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 502 e 337 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria reconhecido a ocorrência de coisa julgada de forma equivocada, sem observar que as ações mencionadas não seriam idênticas, já que a causa de pedir e o pedido seriam distintos. Argumenta que, na ação atual, busca a retificação do registro, enquanto, na anterior, visava à sua anulação. Aduz, ainda, que houve negativa de vigência aos arts. 1º e 142 da Lei nº 6.015/1973, pois o registro imobiliário teria sido feito em desacordo com a legislação, não respeitando a ortografia e a pontuação do documento original. Além disso, o acórdão recorrido teria violado a Lei nº 4.591/1964, ao não reconhecer que o registro atacado descumpre as exigências da Lei de Condomínio Edilício. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 672-703. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de prequestionamento das matérias tratadas pelos artigos 337 do CPC, 1º e 142 da Lei nº 6.015/1973, e pela aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas (fls. 705-706). Nas razões de seu agravo, alega a parte agravante que a decisão que inadmitiu o recurso especial é formalista e que houve prequestionamento das matérias, ainda que não tenha havido referência numérica aos artigos. Sustenta que a decisão se baseou em interpretação incorreta e que não há fatos controvertidos a serem revistos. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 722-746. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Acerca da coisa julgada, o Tribunal de origem, após a análise de fatos e provas levados aos autos, concluiu o seguinte (fls. 647 - 650): Pois bem. Em que pese a argumentação da parte apelante, a r. sentença demonstra-se suficientemente fundamentada, aqui também adotada como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP. (...) Por oportuno, deve ser ressaltado o seguinte trecho da r. sentença, em que se demonstra suficientemente motivada: "Na hipótese em tela, vislumbra-se a formação de coisa julgada, como acima exposto, já que a Associação ora requerente ajuizou a ação de nº 1002752-07.2014, que tramitou pela 2ª Vara Cível local, com a finalidade de anular o mesmo registro imobiliário em questão (fls. 113/124). Os fundamentos foram os mesmos aqui suscitados: alegação de que o registro contrariou os atos administrativos, a lei municipal e a decisão da assembleia do shopping, a qual adotou regime de cotas. Sustenta, a autora, que a transação havida entre o falecido genitor do réu e a Prefeitura tratou-se de cessão de cotas, mas o registro consistiu em cessão de direito e obrigação sobre o anfiteatro com área de 673 m². A sentença de fls. 208/210 julgou prescrita a pretensão anulatória da Associação e, em sede de apelação, o E. TJSP afastou a prescrição e julgou a demanda improcedente (fls. 323/330), com os seguintes argumentos, dentre outros: "Intentando anular o registro imobiliário, que está revestido de presunção de veracidade, cabia à autora, como proprietária do terreno, impugnar os atos e negócios que lhes deram origem. Vale lembrar que o Direito brasileiro adotou o sistema romano- germânico, de maneira que o vício do negócio pode invalidar o registro, cabendo à parte prejudicada a alegação e a comprovação. [...] E ademais, a questão envolvendo a ausência da anotação sobre a cessão de cotas do empreendimento pela Municipalidade (cuja validade, diga-se, é questionável) já foi dirimida na sucessiva demanda ajuizada pela autora junto à Corregedoria Permanente dos Registros Públicos da Comarca, como se vê da sentença de fls. 343/345". Houve o trânsito em julgado em fevereiro de 2019 (fl. 340). Com relação à mencionada demanda ajuizada pela Associação requerente junto à Corregedoria dos Registros Públicos, trata-se do processo administrativo nº 0008571-05.2015 (fls. 341/349). A sentença de parcial procedência (fls. 350/353) foi reformada em Recurso Administrativo (fls. 377/382), cabendo destaque ao seguinte: "Como se vê, o pedido de cancelamento do registro (R. 17, fls. 207/211vº) foi indeferido na esfera jurisdicional, por meio de r. decisões que não podem ser revistas pela Juíza Corregedora Permanente ou por esta Corregedoria Geral da Justiça, na esfera administrativa, ou mesmo pelo Oficial de Registro de Imóveis". Portanto, ao ajuizar a presente demanda, com o fim de declarar a incompatibilidade do registro R. 17 da matrícula nº 49.448 do 1º CRI de Jaú e dos atos praticados a ele atrelados, a requerente afronta a coisa julgada, já que referido registro foi considerado hígido e integralmente mantido por demanda anterior, que transitou em julgado em fevereiro de 2019". Em complemento a essa fundamentação, tem-se que em nada vinga a insurgência recursal. É dizer que a parte recorrente, ABUSA DA CRIATIVIDADE, para dar nova roupagem a pleito anteriormente formulado e já fulminado em seu detrimento. Iníquo, senão temerário que pretenda separar o pedido de anulação do pedido de reconhecimento da "realidade do título"? (fls. 596). Tanto mais cogitar que pretendeu "fatiar" sua investida em múltiplas ações, sob pena de frontal ofensa à máxima da segurança jurídica e à preclusão: tipo de pretensão que, caso acolhida, importaria em verdadeira PERPETUAÇÃO DAS LIDES (nítido que a parte perdedora, vencida pelo argumento "X", ajuizaria a mesma pretensão, dessa vez pelo argumento "Y", AD ETERNUM, até que lograsse êxito em seu intento! Guardando seus argumentos em algibeira!). Note-se que rever a conclusão adotada na origem, para acolher a alegação de ausência de coisa julgada na hipótese dos autos, é medida que encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Em consequência, fica prejudicado o exame das demais alegações. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI