Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 466/SP (2025/0005078-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: WEVERTON DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO RIGHI SEVERO - RS077156
REQUERIDO: HELIO STEPONAVICIUS SOBRAL
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVÃO MORAES - SP194516
LUIZ RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - SP195073
DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Recursal apresentado por Weverton de Araújo Souza. O requerente narra que opôs Embargos de Terceiros ao tomar conhecimento da designação de leilões de seus imóveis. Afirma que não fez parte do processo que originou as referidas constrições e que a determinação judicial de penhora sobre seus imóveis desconsiderou a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que a demanda originária foi ajuizada em face de pessoa jurídica da qual o requerente era sócio. Os Embargos de Terceiros foram rejeitados e a 34ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à Apelação do requerente. O Recurso Especial por ele interposto, por sua vez, teve o seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido estar em consonância com o Tema 243 do Superior Tribunal de Justiça. A parte, então, interpôs Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042, do CPC/2015. Como pedido liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, com o sobrestamento do presente feito e a determinação de suspensão dos leilões de seus imóveis. É o relatório. Decido. Entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente. A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial está relacionada à demonstração, pela parte, de que o seu Recurso possui grande probabilidade de êxito. No caso em espécie, não houve a referida demonstração. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem o inadmitir com base em Recurso Repetitivo. No caso dos autos, foi negado seguimento ao Recurso Especial sob a seguinte justificativa (fls. 309 e 311): Fraude à execução (tema 243): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: (...) III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 956943/PR. O requerente, porém, interpôs Agravo em Recurso Especial, quando deveria ter interposto Agravo Interno, perante a Corte estadual. Dessa forma, não há fumus boni juris, já que não há probabilidade de êxito do Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro. 1.1. A irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.312.157/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NOVO RECURSO ESPECIAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRO REMÉDIO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação da sistemática de recursos repetitivo é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.871.904/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/10/2021) Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN