Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643851/RJ (2024/0157771-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - RJ187262
AGRAVADO: MARCIO ALEXANDRE STORINO VALENTE
AGRAVADO: VANESSA PIMENTEL LYRA
ADVOGADOS: ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES - RJ145795
JOAO PAULO BARROS OLIVEIRA - RJ230121
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Erbe Incorporadora S.A. contra a decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, rejeitou o pedido de reforma formulado pela agravante, mantendo integralmente os termos da sentença, conforme consta na seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. MORA DA EMPRESA RÉ QUE É INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SE DEU EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. INFORMAÇÃO QUE NÃO CONSTA NA PEÇA DE BLOQUEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCC PELO IPCA, NÃO HÁ RETOQUE A SE FAZER NA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL QUE SE DÁ COM A ENTREGA DAS CHAVES E NÃO COM A EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; bem como os arts. 141 e 492 do CPC; e os arts. 421, 421-A, III, e 422 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão estadual foi omisso ao não enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a condenação imposta extrapolou os limites do pedido inicial, caracterizando julgamento extra petita. Além disso, teriam sido afrontadas as regras que determinam a obrigatoriedade dos contratos (arts. 421, 421-A, III, e 422 do CC), pois o Tribunal de origem modificou o índice de correção monetária previsto contratualmente sem comprovação de desequilíbrio contratual, contrariando jurisprudência do STJ. A decisão agravada não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sob o fundamento de que a revisão da matéria demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fl. 773). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Márcio Alexandre Storino Valente e Vanessa Pimentel Lyra, visando à entrega do imóvel adquirido e à reparação pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega. Em primeira instância, o Juiz Carlos Eduardo Lucas de Magalhães Costa reconheceu a mora da construtora, determinando a aplicação de multa moratória de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, no período de 31/03/2015 a 01/02/2017, além da substituição do INCC pelo IPCA após o vencimento do prazo contratual. O Magistrado também condenou a ré à devolução dos valores pagos indevidamente pela aplicação do INCC, com correção monetária, mas negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o mero atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável. Interposta apelação pela Erbe Incorporadora S.A., a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. O acórdão reafirmou que a mora da ré era incontroversa, afastou a alegação de que o atraso teria ocorrido por inadimplência dos compradores (por configurar inovação no recurso de apelação) e ratificou a aplicação do IPCA em substituição ao INCC, conforme entendimento pacificado pelo STJ. O Tribunal ainda determinou a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (fls. 610/622). Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo TJRJ. Inicialmente, observo que o acórdão recorrido analisou expressamente a alegação de que a sentença não teria respeitado os limites do pedido inicial, citando o texto legal aplicável e a justificativa para a alteração do índice de correção monetária. Cabe destacar, ainda, que o Tribunal de origem transcreveu o trecho específico da petição inicial em que os autores, ora agravados, solicitaram o afastamento do INCC, além de indicar, de forma clara, o motivo da substituição do índice: a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema (fls. 618/619). A fundamentação apresentada no voto condutor do relator, Desembargador Carlos Azeredo de Araújo, demonstra de maneira inequívoca que não há omissão ou contradição quanto a esse ponto, devidamente respaldado pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Tema 996 do STJ). Confira-se: Passo à análise da incidência do INCC e da tese recursal de que a sentença teria sido extra petita. Por dicção dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, e a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Considera-se extra petita a sentença na qual o juiz concede pedido diverso daquele postulado pelo autor. Ora, defende o apelante que ao sentenciar no sentido de determinar que o índice de correção a ser aplicado após o vencimento do prazo para entrega do imóvel (incluindo a prorrogação de 180 dias) não seja o INCC e sim o IPCA. Contudo, da leitura da petição inicial, notadamente na parte dos pedidos, resta cristalino que o autor requereu o afastamento do índice de reajuste INCC a contar do prazo final de tolerância contratado (fls. 14). Não se tratando de decisão extra petita, agiu corretamente o magistrado ao não afastar integralmente a correção monetária quanto ao período de atraso, mas tão somente aplicar índice diverso, em franca consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há que se falar em violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil nesses aspectos. De igual maneira, não há que se falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois tanto a sentença quanto o acórdão deixaram evidente que a petição inicial dos autores incluía, de forma expressa, o pedido de afastamento do INCC como índice de correção monetária, diante do descumprimento do prazo para entrega do imóvel, já considerado o período de tolerância. Além disso, verifico que, tanto no recurso especial interposto pela Erbe Incorporadora (fl. 719) quanto no agravo subsequente (fl. 764), houve transcrição literal do pedido formulado na inicial para a "devolução em dobro dos valores cobrados do índice de reajuste do INCC, a contar de março/2015 - prazo final de tolerância contratado -, expurgando o mencionado índice de atualização do saldo devedor a contar do prazo acima". Diante desse pedido claramente delimitado, a sentença e o acórdão apenas determinaram a "substituição, após o vencimento do prazo para entrega do imóvel (incluindo a prorrogação de 180 dias), do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC no período de mora for menor, o que será apurado em liquidação de sentença", solução inteiramente alinhada com o entendimento do STJ consolidado no Tema 996 dos recursos repetitivos, assim estabelecido: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. As decisões judiciais, nesse ponto, não se afastaram dos limites do pedido, tendo acolhido a solicitação de afastamento do INCC e determinado a aplicação do IPCA apenas para garantir conformidade com a jurisprudência íntegra, estável e coerente do STJ sobre a matéria. Longe de violar os dispositivos do CPC mencionados, portanto, o acórdão recorrido realizou uma interpretação lógico-sistemática do pedido, sem caracterizar decisão extra petita. Nesse exato sentido, há julgado da Quarta Turma. Observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da recorrente, bem assim quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.077.259/BA. Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. Julgamento em 22.8.2022. DJe em 26.8.2022). Original sem grifos. No que se refere à alegada violação aos arts. 421, 421-A, III, e 422 do Código Civil, constato que tais dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. Ainda que fosse superada a ausência de prequestionamento, a pretensão sustentada no recurso não poderia ser acolhida, pois a substituição do índice de correção monetária, no caso concreto, foi realizada em plena consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior (Tema 996). Vale observar o seguinte trecho do voto condutor no TJRJ: Não se tratando de decisão extra petita, agiu corretamente o magistrado ao não afastar integralmente a correção monetária quanto ao período de atraso, mas tão somente aplicar índice diverso, em franca consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diante das circunstâncias do caso concreto e da conformidade da decisão do TJRJ com a jurisprudência desta Corte, o recurso não merece provimento. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI