Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2610715/MS (2024/0120285-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ROSA MARQUES CRUZ
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, para deixar de conhecer do agravo em recurso especial da parte referida, ponderou que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (precisamente, a incidência da Súmula 83 do STJ). No agravo interno, alega-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial. Deixando claro, desde logo, meu respeito pelo entendimento manifestado na decisão da Presidência da Casa, verifico que, a despeito da judiciosa motivação tecida para negar conhecimento ao agravo em recurso especial, há necessidade de reforma daquele entendimento. Isso porque, como posso constatar, a autora rechaçou no agravo em recurso especial a fundamentação da decisão agravada, impugnando, sobretudo e especificamente, a incidência da Súmula 83 do STJ. Parece-me, nesse contexto, estar satisfeito o requisito da impugnação específica, previsto no artigo 932 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Diante disso, afigura-se-me apropriado reconsiderar a decisão ora agravada e promover novo exame do agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado, este último, em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADA – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA BANCÁRIA – CONTRATO DIGITAL – CUMPRIMENTO PELO BANCO REQUERIDO DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DOS DÉBITOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MANTIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não implicando em cerceamento de defesa. II - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado, e dele se beneficiou, elidindo a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do(a) mutuário(a) por seu pagamento. III - Tendo a parte autora faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da condenação às penas por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: 1) os artigos 369, 408, 428 e 429 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) e os artigos 4º e 6º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) porque ignorou o cerceamento do exercício do direito de defesa, haja vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e o julgamento antecipado do feito; 2) o artigo 80 do CPC/2015 porque impôs à autora sanção por litigância de má-fé, sem que tenha sido comprovada conduta dolosa. Inicialmente, esclareço que a justiça estadual é soberana quanto à pertinência da produção probatória e à análise das provas juntadas ao processo. Cabe ao magistrado respeitar as normas, os valores e os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), observando o direito da parte de empregar os meios legais e moralmente legítimos para (i) provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e (ii) influir na formação da convicção do julgador. A este incumbe dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória necessária ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 1º, 7º, 369 e 370 do CPC/2015. Outrossim, tal julgamento poderá ocorrer antecipadamente se o magistrado, em decisão fundamentada e no exercício de seus poderes instrutórios, considerar suficientes as provas existentes nos autos ou entender desnecessária a produção de determinada prova, por considerá-la impertinente ou inútil à resolução do mérito. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." (AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015). [...]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 202.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a necessidade de produção de prova pericial e oral, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, reputando inocorrente, portanto, a configuração de cerceamento de defesa. A revisão de tais conclusões pressuporia o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta fase recursal, consoante cristalizado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 476.733/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) No caso, o Tribunal revisor confirmou a sentença, não identificando cerceamento de defesa. Leia-se: A parte apelante suscita, prefacialmente, que o julgamento da lide provocou cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da sentença a fim de retornar à fase de instrução, eis que necessária a realização de provas, para corroborar os termos inseridos na inicial. Contudo, razão não assiste à apelante, porquanto o alegado cerceamento de defesa não restou configurado, uma vez que os elementos documentais anexados nos autos foram suficientes para conjunto probatório produzido e solução da controvérsia. Ademais, a controvérsia versa sobre tema essencialmente de direito, mostrando-se desnecessária dilação probatória para o deslinde do feito, de sorte que toda a prova necessária à resolução da lide já se encontra acostada aos autos, não sendo o caso de realização de perícia nem de expedição de ofício, por se tratar de medida desnecessária. [...] Inclusive, este Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo que cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, decidir quais as que se mostram necessárias para a compreensão da causa, em atenção ao sistema do livre convencimento motivado previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil. Nesse quadro, observo que o fundamento do acórdão recorrido, concernente à faculdade do magistrado de avaliar a suficiência da prova produzida, está de acordo com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, conforme precedentes acima indicados. Portanto, incide a Súmula 83 do STJ. Ademais, competindo às instâncias ordinárias aferir a (im)prescindibilidade de dilação probatória, a análise da ocorrência de cerceamento de defesa, na perspectiva defendida pela autora, exigiria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.165 E 458, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). [...]. 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 782.322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. SÚMULA 360/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. 2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. [...]. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1618790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020) Incide, nesse particular, a Súmula 7 do STJ. Para além disso, verifico incoerência na argumentação desenvolvida no recurso especial em oposição ao julgamento antecipado da lide. Examinando os autos, notadamente as pretéritas manifestações da autora, ora recorrente, deparo-me com pedidos expressos, por ela formulados ao juiz da causa, para que o feito fosse julgado antecipadamente (e-STJ fls. 139, 161, 166). Por fim, a pretensão de afastamento da condenação por litigância de má-fé também esbarra na inviabilidade, em julgamento de recurso especial, de reexame de matéria fática. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 4. Para se deduzir diversamente dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a multa por litigância de má-fé, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.748.456/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Aplica-se, nesse particular, a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, reconsidero a decisão da Presidência do STJ e nego provimento ao agravo em recurso especial, ficando prejudicado o agravo interno. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI