Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2412325/MS (2023/0239357-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
CLÁUDIO DE ROSA GUIMARÃES - MS007620
AGRAVADO: MAGNO BARBOSA NOGUEIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DE MATO GROSSO DO SUL- SIDICREDI CENTRO SUL MS
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA - MS009561
ALLANDER BRITO MAIER - MS023673
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 724): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – AVAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) COMPROVADO - NULIDADE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Pelo que se vislumbra dos autos, muito embora o Recorrido fosse produtor rural bastante atuante, com conhecimento na área de contratos agrícolas, negociando pessoalmente os financiamentos para sua lavoura, necessário se faz observar que ante o grande volume de documentos assinados ao longo de anos com a Empresa Recorrente, o Apelado já não os lia por completo. Afora isso, depositava grande confiança no gerente da Apelante. II. Aliás, o próprio gerente da Apelante veio em juízo e afirmou que, à época dos fatos, omitiu do Apelado que estaria assinando aval, bem como que poderia ser acionando para fins de pagamento caso o devedor principal não liquidasse a obrigação. Ademais, restou incontroverso que o Apelado jamais necessitou de avalista, uma vez que possuía bens suficientes. Daí não ser possível presumir que o Apelado teria plena ciência das consequências de um aval prestado em favor de terceiro, até porque, desconhecia que estava assumindo tal obrigação. III. Diante de tais circunstâncias, não merece reforma a sentença que concluiu ter restado comprovado por meio da prova testemunhal e documental que o embargante foi induzido, em razão do silêncio intencional de um dos sócios de fato do devedor principal, a despeito de fato e da qualidade assumida (avalista), constituindo-se em omissão dolosa, na forma do art. 147 do Código Civil, e, portanto, causa de anulabilidade do negócio jurídico celebrado em razão da existência de vício de consentimento. IV. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, 145 e 147, do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto ao conhecimento por parte do recorrido de que estava assinando contrato em nome de terceiro e como garantidor, como expressamente mencionado na inicial, o que afasta a figura do dolo. Aponta, ainda, omissão quanto ao fato de que ''conhecia o devedor principal da obrigação, em contradição com seu depoimento pessoal, onde afirmou não ter conhecimento da obrigação" (fl. 810). Aduz que o silêncio intencional tão somente é possível desde que demonstrado que a outra parte ignorou fato ou qualidade com que, se tivesse conhecimento, não teria assentido, ao passo que o recorrido é produtor rural experiente e responsável por toda a negociação de seus contratos, na podendo alegar desconhecimento acerca da natureza do negócio firmado. Defende que houve valoração equivocada das provas produzidas, notadamente porque o recorrido é pessoa experiente, contratada a longo tempo com a empresa recorrente, administra seus negócios, era conhecedor das circunstâncias do contrato que estava assinando, tendo assumido os riscos do negócio. Destaca, por fim, a proibição do venire contra actum proprium, devendo ser afastado o vício de consentimento por dolo, mantendo-se o aval prestado pelo recorrido. Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 884-894. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, cuida-se de ação de embargos à execução ajuizada pela parte autora, visando à nulidade do aval prestado, considerando a existência de vício de consentimento. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do aval lançado nos contratos executados, em razão da existência de vício de consentimento, com fundamento nos artigos 145 e 147, ambos do Código Civil. O Tribunal de origem manteve os termos da sentença. Confira-se (fls. 726-728, destaques no original): Em conformidade com a sentença recorrida, o depoente Rafael P. Moreira ouvido apenas como informante, deixou claro que: "(...) "negou informação" e respondeu afirmativamente à pergunta do Juízo, de que fez o embargante assinar sem dizer do que se tratava e das consequências do aval ali aposto. Mais, ao ser indagado se praticou tal ato para ajudar a outra parte, no caso Ricardo e Rinaldo, respondeu "também." ('16"20 - '17"30, de seu depoimento). Após a reabertura das perguntas às partes em razão de pedido, foi feito novo questionamento e a testemunha Rafael P. Moreira afirmou que entende que o embargante "foi lesado" em razão da omissão da informação quanto as consequências de assumir a qualidade de aval." (f.650) destaca-se. Vale observar que ao contrário do que alega a Apelante, o juiz "a quo" também levou em consideração os demais depoimentos, em especial o prestado por Sérgio Lemes de Oliveira, segundo o qual: "em certo momento teria sido procurado por Rafael P. Moreira que teria lhe dito que estaria plantando uma lavoura em parceria com Rinaldo e, em razão do cargo ocupado perante a empresa Cargill, não poderia aparecer como contratante, aduzindo que seria o responsável fático pelas obrigações assumidas em razão do plantio." (f.648) destaca-se. Afora isso, em seu depoimento o Apelado esclareceu que: "(...) era cliente da embargada há muito tempo, antes mesmo da contratação de Rafael P. Moreira para atuar como gerente da unidade Rio Brilhante-MS... que, em razão da confiança conquistada por conta do lapso temporal que os negócios entre ambos eram celebrados e também diante dos extensos contratos que eram confeccionados (compra e venda de soja, financiamento de lavoura, compra de adubo, etc), não realizava a leitura completa daqueles documentos, aduzindo que conquistou até mesmo um grau de amizade com a pessoa de Rafael P. Moreira, que em algumas ocasiões ia até sua fazenda realizar vistoria da lavoura e em outras se encontravam na sede da empresa no distrito de Aroeira, confraternizando ao final dos encontros... que em certo momento tomou conhecimento de que estaria sendo acionado judicialmente em razão de ter assinado um contrato na qualidade de avalista da pessoa de Ricardo Piccioni de Camargo, pessoa que alega não conhecer pessoalmente e nunca ter mantido qualquer relação negocial, o que ocasionou a pr opositura dos presentes embargos à execução... que após tomar conhecimento dos fatos, realizou pesquisas junto as pessoas que conhecia na região e logrou êxito em descobrir que o então gerente da empresa embargada, Rafael P. Moreira, era o responsável pelo plantio da lavoura e, utilizando-se do nome de Ricardo Piccioni de Camargo, por não poder ser titular de contrato em razão do cargo que ocupava, teria entregue um contrato e solicitado a assinatura do embargante sem lhe advertir que estaria assumindo a condição de avalista referente ao contrato executado nos autos da ação n° 054.09.600043-4 (atualmente n° 0600043- 95.2009.8.12.0054)." destaca-se. Portanto, muito embora o Recorrido fosse produtor rural bastante atuante, com conhecimento na área de contratos agrícolas, negociando pessoalmente os financiamentos para sua lavoura, necessário se faz observar que ante o grande volume de documentos assinados ao longo de anos com a Empresa Recorrente, o Apelado já não os lia por completo. Afora isso, depositava grande confiança no gerente da Apelante, sr. Rafael P. Moreira. Ademais, restou incontroverso que o Apelado jamais necessitou de avalista, uma vez que possuía bens suficientes. Daí não ser possível presumir que o Apelado teria plena ciência das consequências de um aval prestado em favor de terceiro, até porque, desconhecia que estava assumindo tal obrigação. É bem verdade que na peça exordial constou que o Apelado/Embargante somente assinou os documentos: "(...) porque o Sr. Rafael P. Moreira lhe garantiu que se tratava de providência apenas burocrática e sem maiores consequências, até mesmo porque, como sócio do devedor principal, o gerente da Cargill assegurou que o caso não traria problemas." (f.16) Contudo, vale mais uma vez ressaltar que ao ser ouvido durante audiência de instrução, o próprio Rafael disse que não informou ao Apelado que se tratava de aval. Outrossim, em conformidade com o depoimento do Apelado transcrito pela Apelante à f. 667-668, tem-se que: "GPS: E PORQUE É QUE O RAFAEL FALOU COM O SENHOR ENTÃO, FALANDO QUE NÃO DARIA PROBLEMA PARA O SENHOR ASSINAR ESSE CONTRATO? (13:02 – 13:10) EMBARGANTE: ELE FALOU QUE ERA UM CONTRATO NORMAL. IGUAL OS CONTRATOS QUE EU SEMPRE ASSINEI POR LÁ. CONTRATO NORMAL, CONTRATO SIMPLES. IGUAL O QUE EU SEMPRE FIZ, DE COMPRA, DE VENDA. COMPRA DE ADUBO, VENDA DE SOJA. (13:11 – 13:24) GPS: E NEM NA PARTE DO DEVEDOR PRINCIPAL DO CONTRATO, O SENHOR NÃO VERIFICOU QUE O NOME NÃO ERA SEU? (13:25 – 13:31) EMBARGANTE: NÃO. NÃO VI QUEM ERA, EU CONFIEI NO RAFAEL. NEM PRECISEI OLHAR O QUE ERA. NEM SABIA QUEM ERA, SÓ DEPOIS FIQUEI SABENDO QUEM ERA..." destaca-se. Com efeito, na acepção do Recorrido, o documento que o gerente da Cargill lhe pediu para assinar era contrato simples, igual aos que ele assinava (sem avalista). Por outro lado, não se pode olvidar que em certo momento, o Apelante aduziu em seu depoimento que pensava ter assinado contrato em seu nome (f.668). Ocorre que tal alegação restou superada, pois, conforme consignado na própria sentença, ao ser colhido depoimento de Rafael este afirmou ter pedido ao Apelado que assinasse o contrato sem informar que no caso de inadimplemento assumiria a função do devedor principal. Portanto, o Apelado sabia que o contrato em questão não era seu, como, aliás, afirmado na peça exordial, porém, desconhecia seu conteúdo. Frise-se que o art. 147 do Código Civil é bastante claro: (...) Portanto, a primeira sentença proferida nestes autos (e anulada por este Tribunal) partiu de premissa equivocada no sentido de que o Apelado sabia estar avalizando terceiro, uma vez que o próprio gerente da Cargill afirmou ter omitido tal fato do Recorrido. É bem verdade que Rafael ainda tentou justificar-se no sentido de que como o Apelado tinha conhecimento de que o contrato não era seu, não precisaria explicar que se tratava de um aval. Contudo, não se pode deixar de observar que o Apelado assinava os contratos praticamente sem ler, dada confiança depositada no então gerente. Dai que, como bem destacado na sentença ora recorrida: "(...) comprovado por meio da prova testemunha e documental produzidas que se trata de negócio jurídico bilateral, no qual o embargante foi induzido em razão do silêncio intencional de um dos sócios de fato do devedor principal a despeito de fato e da qualidade assumida (avalista), não tendo o embargante Magno Barbosa Nogueira conhecimento acerca do seu conteúdo, tal fato constitui omissão dolosa, na forma do art. 147 do Código Civil, e, portanto, deve ser tida como causa de anulabilidade do negócio jurídico celebrado em razão da existência de vício de consentimento." (f.651) destaca-se. E nem se diga que estaria sendo considerado apenas as informações prestadas pelo declarante Rafael capaz de corroborar a tese inaugural (f.680), uma vez que as declarações como um todo foram sopesadas dentro do conjunto probatório constante dos autos. Feitas essas considerações, não há se falar em reforma da sentença que declarou a nulidade do aval prestado pelo Apelado no título extrajudicial objeto de execução – feito nº 0600043-95.2009.8.12.0054, dada existência de vício de consentimento (dolo). A parte ré opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão no acórdão recorrido e, ao julgar o recurso, a Corte local asseverou que (fls. 765-767, destaques no original): Ademais, restou incontroverso que o Apelado jamais necessitou de avalista, uma vez que possuía bens suficientes. Daí não ser possível presumir que o Apelado teria plena ciência das consequências de um aval prestado em favor de terceiro, até porque, desconhecia que estava assumindo tal obrigação. É bem verdade que na peça exordial constou que o Apelado/Embargante somente assinou os documentos: "(...) porque o Sr. Rafael P. Moreira lhe garantiu que se tratava de providência apenas burocrática e sem maiores consequências, até mesmo porque, como sócio do devedor principal, o gerente da Cargill assegurou que o caso não traria problemas." (f.16) Contudo, vale mais uma vez ressaltar que ao ser ouvido durante audiência de instrução, o próprio Rafael disse que não informou ao Apelado que se tratava de aval. Outrossim, em conformidade com o depoimento do Apelado transcrito pela Apelante à f. 667-668, tem-se que: (...) Com efeito, na acepção do Recorrido, o documento que o gerente da Cargill lhe pediu para assinar era contrato simples, igual aos que ele assinava (sem avalista). Por outro lado, não se pode olvidar que em certo momento, o Apelante aduziu em seu depoimento que pensava ter assinado contrato em seu nome (f.668). Ocorre que tal alegação restou superada, pois, conforme consignado na própria sentença, ao ser colhido depoimento de Rafael este afirmou ter pedido ao Apelado que assinasse o contrato sem informar que no caso de inadimplemento assumiria a função do devedor principal. Portanto, o Apelado sabia que o contrato em questão não era seu, como, aliás, afirmado na peça exordial, porém, desconhecia seu conteúdo. (...) Note-se que o acórdão deixou claro que em razão dos inúmeros contratos já firmados ao longo dos tempos, Magno depositava grande confiança no representante da empresa embargante, a ponto de não mais ler os respectivos contratos. Afora isso, jamais precisou de avalistas. Frise-se que o próprio representante afirmou em juízo que não informou a Magno que o documento em questão era um aval. Portanto, ao contrário do alegado, inexiste a alegada omissão. Outro ponto apontado como omisso, diz respeito ao depoimento prestado por Ricardo Picioni, segundo o qual Magno conheceria o devedor principal, do qual foi "avalista". Muito embora o acórdão não tenha se referido diretamente às declarações prestadas por Ricardo Picioni e transcritas nos declaratórios (f.08-09), necessário se faz observar que o mesmo foi ouvido apenas como informante, já que não prestou compromisso legal. Afora isso, apesar do depoente ter afirmado que seu irmão Rinaldo (devedor principal) conhecia Magno (suposto avalista), não soube informar como eles se conheceram. Aliás, de forma confusa, o depoente aduz que Magno plantava no local, contudo, nunca chegou a conhece-lo, não obstante o depoente também trabalhasse naquela região, na lavoura com o irmão. Consequentemente, dada a fragilidade das declarações prestadas por Ricardo Picioni, não há elementos suficientes a comprovar a proximidade entre devedor principal e avalista, e muito menos que pudesse evidenciar que Magno tinha conhecimento do aval prestado. Feitas essas considerações, o que se denota é que a embargante procura por vias transversas rediscutir a matéria sem que para tanto haja qualquer vício. No caso, o Tribunal estadual, mantendo a sentença em todos os seus termos, apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do acervo contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI