Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2195670/RS (2022/0260637-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO ROGERIO FERREIRA
AGRAVANTE: ISA FONSECA FERREIRA
ADVOGADOS: ADILSON MACHADO - RS045588
RAFAEL BARCELOS MACHADO - RS086969
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: SIMONE PAULINO RIBEIRO CHANDELIER - RS058884
THIAGO SANTOS ALFAMA - RS078446
BERNARDO ALANO CUNHA - RS080327
GUILHERME DE AZEVEDO FRANK - RS092700
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 456): CIVIL. HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A expressão patrimonial da presente lide não ultrapassa o valor atualizado da garantia, já que eventual afastamento da prescrição cujo reconhecimento se persegue redundaria na possibilidade de executar o débito observado tal limite. 2. O início da fluência do prazo prescricional em contrato de mútuo imobiliário se dá com o termo indicado no contrato, ou seja, no dia do vencimento da última parcela, conforme entendimento pacífico do STJ. 3. No caso concreto, o prazo prescricional teria iniciado seu curso já na vigência do Código Civil de 2002, de modo que incide o art. 206, §5º, I, da referida codificação. 4. Esta Terceira Turma possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 292, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que "a parte autora, atribuiu a causa o valor do ato, conforme dispões o texto legal do inciso II, do artigo 292 do CPC. No entanto, o juiz “a quo”, ao analisar os pedidos iniciais, alterou de ofício o valor da causa, sob entendimento de que o proveito econômico obtido na demanda é o valor da garantia do imóvel, qual seja, R$ 107.405,32 (cento e sete mil quatrocentos e cinco reais e trinta e dois centavos)". Prossegue argumentando que "tal decisão foi fundamentada sob justificativa de que o contrato prevê em sua cláusula 32ª a aplicação da lei das execuções hipotecárias – Lei nº 5.741/71 – para cobrança da dívida vencida. Na referida lei, a execução fica limitada ao valor da garantia do imóvel e, uma vez retomado o imóvel pelo valor da garantia, caso o valor da dívida seja superior, o devedor ficará isento de pagamento do valor restante. Todavia, não merece prosperar tal entendimento, uma vez que a parte recorrida, ou seja o agente financeiro, sequer ingressou com a ação de execução hipotecária prevista na Lei nº 5.741/71 e no Edital de Notificação há menção clara e expressa pelo Decreto 70/66" (fl. 501). Alega que, "tendo o agente financeiro escolhido a via extrajudicial para executar a dívida, através do Decreto Lei nº 70/66, não há o que falar em isenção do pagamento do valor acima da garantia do imóvel, como entendeu o juiz" (fl. 502). Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 520-527. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, o Tribunal local, ao reexaminar a questão tratada nos autos, assim consignou (fls. 459-460, destaques acrescidos): Valor da causa A parte autora insurge-se contra a alteração do valor da causa de ofício, que se deu com base nos seguintes fundamentos: (...) Do Valor da Causa Inicialmente, tenho por equivocado o valor atribuído à causa. Verifico que o valor atribuído pela parte autora não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, razão pela qual determino, de ofício, sua correção, nos termos do § 3º, do art. 292, do Código de Processo Civil. Verifico que o valor da dívida supera o valor da garantia atualizado, conforme o demonstrativo de dívida juntado pela parte autora (ev. 1, PLAN12, p. 1). Como se trata de contrato firmado sob a égide da Lei 5.741/71 (vide Cláusula Trigésima Segunda do contrato - ev. 1, CONTR5), a execução judicial da dívida fica limitada à garantia, que, uma vez retomada, gera a extinção da execução. Por conseguinte, o proveito econômico real da lide corresponde ao valor da garantia atualizado, na monta de R$ 107.405,32 (evento 1, PLAN12, p. 1). Pelo exposto, entendo ser este o proveito econômico obtido com a demanda. Frise-se que o parâmetro do proveito econômico deve levar em conta entendimento adotado por este juízo nas execuções hipotecárias do SFH. Primeiro que a escolha pelo rito executivo pelo agente financeiro não é arbitrário, devendo ser observado aquele menos gravoso para o executado, que no caso é a Lei 5.741/71. Segundo que, uma vez adjudicada a garantia hipotecária, considera-se extinta a execução por força do seguinte dispositivo da Lei: Art. 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI Nº 5.741/71, ART. 7º. ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, independentemente do procedimento de execução adotado, deve ser aplicado o art. 7º da Lei nº 5.741/71. Assim, uma vez adjudicado/arrematado o bem, é extinta a execução. Existindo lei específica disciplinando a execução judicial de contrato de financiamento habitacional, Lei nº 5741/71, a qual prevê uma série de garantias para o devedor, as regras do CPC só podem ser aplicadas subsidiariamente, mesmo nos casos de execução motivada por descumprimento contratual. (TRF4, AC 5005345- 59.2014.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/02/2019) Assim, se é extinta a execução considerando como limite o valor da garantia real que deu azo ao procedimento, seria incoerente agora aplicar entendimento dissonante ao demandante, sem respeitar o sistema interpretativo aplicado pelo julgador. A credora só pode obter êxito na execução até o limite do valor da garantia hipotecária. De outro lado, o mesmo raciocínio deve valer para declarar-se a prescrição, sob pena de violação à isonomia processual. Proceda a Secretaria à imediata adequação na autuação eletrônica. Entendo que a sentença não merece alteração em relação ao tópico. Com efeito, independentemente do procedimento de execução adotado, consoante explicitado no julgado da Quarta Turma desta Corte citado pelo magistrado a quo, aplica-se o art. 7º da Lei nº 5.741/71, que considera que, uma vez adjudicado ou arrematado o bem, extingue-se a execução. Ou seja, a execução da dívida fica limitada à garantia, de modo que a expressão patrimonial da presente lide não ultrapassa o valor desta, já que eventual afastamento da prescrição cujo reconhecimento se persegue redundaria na possibilidade de executar o débito observado tal limite. Destaco que, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, cabe ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor; em outros termos, o valor da causa deve ser fixado em consonância com o conteúdo econômico da lide, independentemente de eventuais reflexos na fixação da verba honorária ou em outras despesas processuais. Por outro lado, em suas razões, os recorrentes insistem nas seguintes alegações: i) "a parte autora, atribuiu a causa o valor do ato, conforme dispõe o texto legal do inciso II, do artigo 292 do CPC. No entanto, o juiz “a quo”, ao analisar os pedidos iniciais, alterou de ofício o valor da causa, sob entendimento de que o proveito econômico obtido na demanda é o valor da garantia do imóvel, qual seja, R$ 107.405,32 (cento e sete mil quatrocentos e cinco reais e trinta e dois centavos)"; ii) "tal decisão foi fundamentada sob justificativa de que o contrato prevê em sua cláusula 32ª a aplicação da lei das execuções hipotecárias – Lei nº 5.741/71 – para cobrança da dívida vencida". "Todavia, não merece prosperar tal entendimento, uma vez que a parte recorrida, ou seja o agente financeiro, sequer ingressou com a ação de execução hipotecária prevista na Lei nº 5.741/71 e no Edital de Notificação há menção clara e expressa pelo Decreto 70/66" (fl. 501); iii) "tendo o agente financeiro escolhido a via extrajudicial para executar a dívida, através do Decreto Lei nº 70/66, não há o que falar em isenção do pagamento do valor acima da garantia do imóvel, como entendeu o juiz" (fl. 502). Dessa forma, verifico que os fundamentos apresentados pela Corte local não foram devidamente impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, observa-se que, para afastar as conclusões contidas no julgado, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do acervo contratual e dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI