Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2588590/SP (2024/0066491-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI - SP188112
BRUNA VALIM CERVONE - SP347692
ANGELO PESARINI NETO - SP365615
EMBARGADO: SEBASTIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: HORÁCIO RAINERI NETO - SP104510
EMBARGADO: AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
ADVOGADO: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - CURADOR ESPECIAL - SP160641
INTERESSADO: MOACIR JOSE DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS contra decisão singular de minha lavra na qual dei provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos para que seja cumprido o que determina o art. 99, § 7º, do CPC/2015. Sustenta a parte embargante a omissão na decisão embargada sustentando que a "oportunidade para cumprir o disposto no artigo 99 § 7º do CPC já foi dada a recorrida, sendo o caso de decretação da deserção" (fl. 825 e-STJ). Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que "não há previsão de pagamento das custas após o julgamento do recurso, como determinado no acórdão recorrido; ao contrário, o art. 99, § 7º, do CPC/2015 determina que, requerida a concessão de gratuidade da Justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento", razão pela qual não merece reparo algum. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. [...] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI