Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171630/PB (2024/0356714-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CRISLANNY REGINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB016242
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISLANNY REGINA SANTOS DA SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento das apelações, assim ementado (fls. 930/934e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUERIMENTO APÓS INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. APELAÇÃO IMPROVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular, CRISLANNY REGINA SANTOS DA SILVA, em face de acórdão (id. 4050000.41089152) que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação interposta por CRISLANNY REGINA SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ademais, a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando os critérios dos incisos do art. 85, §2º, especialmente a simplicidade da causa, que não demandou trabalho prolongado do advogado, arbitrou no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º, do CPC/2015 (10%), a incidir sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório. 2. Nas razões recursais, alega a parte embargante, que o acórdão incorreu em omissão e aduz em síntese que: (a) a despeito de haver iniciado a residência médica, após o término do período de carência, deve ser deferida a sua extensão, mediante a suspensão do pagamento das prestações do FIES, haja vista o caráter eminentemente social do Programa, sob pena de inviabilizar que o estudante complete a sua formação, eis que não terá condições financeiras de arcar com o pagamento das prestações do curso de residência médica; (b) não é razoável exigir o cumprimento de requisitos que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre a matéria, como no caso da exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizado antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo art. 6º, parágrafo 1º, da Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC; (c) a recorrente preencheu todos os critérios, quais sejam, optou em participar de programa de residência médica prioritária, em instituição credenciada ao CNRM, assim não há razão para indeferir o pedido; (d) o MEC não possui legitimidade para regulamentar prazo e critérios para a extensão da carência. 3. Contudo, entende-se que ato decisório colegiado prescinde de aperfeiçoamento. 4. A embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar suposto erro material, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão. 5. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta o erro material. Além disso, trouxe expressamente os pontos suscitados. 6. Ademais, conforme assentado pelo STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento. 7. Isso posto, inexistem quaisquer erros materiais no julgado embargado, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal de regência. 8. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356- 61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: 08017867920144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2014). 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 946/950e). A instituição financeira, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, V, 1.022, II, 492 e 10, do Código de Processo Civil; 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. Aponta omissão não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Alega a possibilidade de prorrogação do prazo de carência para amortização do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES, em razão da extensão em residência médica. Com contrarrazões (fls. 1.091/1.124e), o recurso especial foi admitido (fls. 1.126/1.127e). Intimado para manifestação na qualidade de custos iuris, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1.152/1.158e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque meu). Por outro lado, por ocasião da sessão de julgamento de 22.10.2024, o Sr. Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, apresentou voto, no Recurso Especial n. 2011690/PR e 2.018.328/PB, ainda não publicados, mediante os quais dá provimento ao Recurso Especial, consoante os fundamentos estampados na seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. 2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S. A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos. (REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) O FIES, programa do Ministério da Educação regido pela Lei n. 10.260/2001, com suas alterações, destina-se ao financiamento de graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas, visando o fomento da qualificação profissional, consoante dispõe o art. 3º, § 2º, do mencionado diploma normativo. Por meio dele, os alunos firmam contratos de financiamento com instituições financeiras, com juros reduzidos, cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime jurídico de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases disciplinadas em lei, devendo ser interpretado, dessarte, à luz do princípio da legalidade: Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies. À vista desse contexto, tem-se limitada a autonomia da vontade das partes contratantes – o estudante beneficiário do FIES e a instituição financeira que concede o financiamento –, os quais, por conseguinte, devem respeitar as três fases contratuais legalmente estabelecidas. Na primeira fase, denominada de utilização, o beneficiário encontra-se estudando e fazendo uso do financiamento de forma regular, pagando apenas o valor referente aos juros (art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.260/2001). No período posterior, que tem início após a conclusão do curso e com prazo, como regra, de 18 (dezoito) meses, intitulado fase de carência, o estudante concluiu o curso e vai se preparar para o início da quitação do financiamento, cabendo-lhe, apenas, o pagamento dos juros (art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei n. 10.260/2001). Por fim, na fase de amortização, após o período de carência, são pagas as parcelas do saldo devedor, oportunidade na qual o beneficiário estará obrigado a quitar integralmente o valor financiado, até que o contrato seja liquidado. Especificamente quanto aos estudantes de Medicina, o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.202/2010, estabelece a possibilidade de prorrogação da fase de carência, nos seguintes termos: Art. 6-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Permite-se, assim, a extensão do período de carência para além do prazo de 18 (dezoito) meses previsto no art. 5º, inciso IV, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) ter o estudante sido graduado em curso de Medicina; b) optar por programa de residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; c) estar o programa de residência médica definido como prioritário em ato do Ministro da Saúde; Convém ressaltar que esta Corte Superior não conhecia dos recursos especiais cujo objeto fosse a extensão do período de carência, por entender que tal regramento estava previsto na Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, sendo, assim, a violação à lei federal meramente reflexa (nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.014.334/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. em 18.9.2023, DJe 21.9.2023; REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 6.12.2022, DJe 19.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.993.692/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 15.8.2022, DJe 18.8.2022). O Sr. Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, todavia, propõe uma nova reflexão sobre a quaestio iuris em tela, qual seja, conhecer do recurso, porquanto despicienda a análise da Portaria Normativa MEC n. 7/2013 para o deslinde da controvérsia, e, no mérito, admitir a impossibilidade de extensão da carência durante o ínterim de amortização da dívida, consoante o art. 6º-B, § 3°, da Lei n. 10.260/2001, sendo, dessa forma, desnecessária a análise de ato infralegal mencionado. Com efeito, compreendo que o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 permite a extensão do prazo de carência, e não sua reabertura, porquanto apenas é possível estender o que ainda não restou findo. Assim, a aplicação do dispositivo em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, daí por que, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a aplicação do benefício. Em outras palavras, a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA